TJMA - 0800429-48.2021.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:19
Juntada de petição
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24/09/2025 10:09
Juntada de manifestação
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24/09/2025 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:19
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:19
Juntada de intimação
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06/03/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2025 20:00
Juntada de termo
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06/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:53
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 00:39
Juntada de petição
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13/02/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:20
Juntada de petição
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28/01/2025 14:33
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:51
Juntada de termo
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25/11/2024 23:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:59
Decorrido prazo de MIGUEL REIS MENEZES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:59
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:10
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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02/09/2024 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:55
Juntada de termo de juntada
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22/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:55
Juntada de protocolo
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31/07/2024 11:30
Juntada de Carta precatória
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30/07/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 09:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:52
Juntada de decisão
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18/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2024 16:04
Juntada de termo
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18/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:16
Juntada de protocolo
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19/09/2023 11:58
Decorrido prazo de CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0800429-48.2021.8.10.0064 – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO, LUIZ JORGE NUNES VARELA, MARCOS AMORIM DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, PROCEDO à intimação do advogado para, em 05 (cinco) dias, comprovar que cientificou o mandante da renúncia ao mandato judicial (art. 112 do CPC).
Alcântara/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA NUNES Técnico Judiciário -
31/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:12
Desentranhado o documento
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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22/07/2023 16:11
Juntada de petição inicial
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29/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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29/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:31
Juntada de termo
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08/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:11
Juntada de protocolo
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19/01/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:55
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:55
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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11/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:55
Juntada de Carta precatória
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800429-48.2021.8.10.0064 - Ação Penal Tipo Penal: Arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006 Autor: Ministério Público Estadual Réus: FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO e outros (2) S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO, LUIZ JORGE NUNES VARELA e MARCOS AMORIM DOS SANTOS, já qualificados nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que no dia 07/07/2021, nesta cidade, os acusados foram presos em flagrante delito em razão de transportarem significativa quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 620 tabletes de pasta base de cocaína) com fortes indícios de que seria destinada ao tráfico de drogas. É aduzido que no dia anterior à prisão dos acusados, policiais civis receberam denúncia informando que um caminhão estaria sendo carregado com drogas na cidade de São Luís.
Na ocasião, foi feita uma descrição pormenorizada das características do veículo, sendo informado que se tratava de um caminhão de cor verde, placa NEW-4G74, que trazia uma grande quantidade de pasta base de cocaína escondida em um fundo falso na carroceria, além de transportar algumas caixas de frango vazias, apenas para despistar em caso de eventual abordagem policial.
As informações também eram no sentido de que referido caminhão estava sendo escoltado por um veículo Chevrolet/Corsa Classic, cor azul, placa NSP-5D94, e que ambos os veículos sairiam da cidade de São Luís a bordo de um ferry boat, que partiria do porto Ponta da Espera.
De posse dessas informações, os policiais se deslocaram até o Porto do Cujupe, a fim de interceptar os suspeitos no desembarque do ferry boat.
Num primeiro momento, os agentes públicos visualizaram o caminhão, placa NEW-4G74, conduzido pelo acusado Marcos Amorim dos Santos desembarcando de um ferry boat, da empresa Serv Porto.
Ao realizarem a abordagem ao referido veículo foi possível constatar a veracidade das informações, vez que os policiais identificaram um fundo falso na carroceria, onde estavam escondidos, aproximadamente 620 (seiscentos e vinte) tabletes, contendo substância entorpecente semelhante à pasta base de cocaína.
Nesse ínterim, os policiais também lograram êxito em interceptar o veículo Chevrolet/Corsa Classic, que era conduzido pelos acusados Francisco Dias de Carvalho Filho e Luiz Jorge Nunes Varela.
A Denúncia foi acostada em ID. 50302246, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Auto de Apresentação e Apreensão em fls. 03 (ID. 50214920).
Auto de Constatação Preliminar de Substância Tóxica de fls. 22 (ID. 50214920).
Homologada a prisão em flagrante dos acusados e convertida em preventiva (ID. 52264553).
Decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva e deferiu pedido de uso do caminhão pelo Executivo Municipal da cidade de Pinheiro/MA (ID. 52264554).
Decisão que deferiu o uso provisório do automóvel apreendido em favor da Delegacia de Polícia de Alcântara (ID. 52264555).
Laudo Pericial Criminal do ICRIM de ID. 55177388, concluindo que as substâncias entorpecentes encontradas com os Acusados se tratavam de Alcalóide Cocaína na forma de sal.
Notificado, o Réu LUIZ JORGE NUNES VARELA apresentou Resposta à Acusação de ID. 55246487, sem preliminares, deixando para enfrentar o mérito ao fim da instrução.
Notificado, o Réu MARCOS AMORIM DOS SANTOS apresentou Resposta à Acusação de ID. 42100736, sem preliminares, alegando ausência de indícios de autoria delitiva.
Notificado, o Réu FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO apresentou Resposta à Acusação de ID. 57242239, com preliminares de incompetência do juízo e ilegalidade provas, alegando ausência de indícios de autoria delitiva.
Decisão de recebimento da denúncia datada de 02.12.2021, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, também foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva dos acusados LUIZ JORGE NUNES VARELA e MARCOS AMORIM DOS SANTOS (ID. 42190496).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/02/2022, constante em ID. 60800678.
Ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas: José Domingos Sá e Edson Aguiar Braz, arroladas pela Acusação, bem como da testemunha Wolney Cesar Rubin Junior e Maria Doralice Teixeira de Souza, José Domingos Sá, Edson Aguiar Braz e Sebastião Adeilton Gomes dos Santos, arrolada pela Defesa.
Na oportunidade, também foi realizado o interrogatório dos Acusados.
Relatório de extração e análise de dados celulares (ID. 61224521).
Oficio da Delegacia Regional de Pinheiro informando seu desinteresse em incorporam o automóvel Corsa a frota da corporação policial (ID. 62235283).
Certidão de antecedentes criminais dos Acusados de ID. 61784071, 61784880 e 61784886.
Certidão constando o tempo em que os Réus permaneceram presos provisoriamente por este processo em ID. 61784910, 61784918 e 61784920.
As alegações finais da acusação pugnam pela condenação dos réus nas penas do art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006 (ID. 61843709).
Informações prestadas no Habeas Corpus impetrado pelo acusado Francisco Dias de Carvalho Filho (ID. 63051522).
Por sua vez, as alegações finais da Defesa da Acusada FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO, pugnam pela sua absolvição por falta de provas de autoria delitiva do crime de associação ao tráfico e pelo reconhecimento da atenuante da confissão e causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (ID. 63142839).
Por sua vez, as alegações finais da Defesa da Acusada MARCOS AMORIM DOS SANTOS, pugnam pela sua absolvição por falta de provas de autoria delitiva dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ou subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (ID. 63277211).
Por sua vez, as alegações finais da Defesa do Acusado LUIZ JORGE NUNES VARELA pugnam pela sua absolvição por falta de provas de autoria delitiva dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ou subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (ID. 57014276).
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO, LUIZ JORGE NUNES VARELA e MARCOS AMORIM DOS SANTOS, imputando-lhes o crime previsto no art. 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006.
Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição dos sobreditos Acusados, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento dos mesmos na ação criminosa tipificada nos autos.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este Juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: A) DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) Pois bem.
Pelo artigo 33, caput, da Lei de Tráfico, comete o crime de tráfico ilícito de entorpecente quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada por meio da Auto de Apresentação e Apreensão de ID. 39647420, Constatação Preliminar de Substância Tóxica de fls. 22 (ID. 50214920), bem como o Laudo de ID. 55177388.
Ademais, para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, importa analisar a autoria e responsabilidade criminal do acusado, devendo ser observado as seguintes circunstâncias: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condição em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; d) conduta e antecedente do agente.
Assim, para se verificar a autoria e responsabilidade dos Acusados, bem como as demais circunstâncias acima enumeradas, basta analisar os depoimentos das testemunhas e as provas carreadas ao bojo do processo, confrontando-as com os fatos trazidos para análise judicial pela Denúncia ofertada.
As testemunhas trazidas pela Acusação foram uníssonas em afirmar que os Acusados cometeram a conduta delituosa em apreço.
A testemunha José Domingos Sá, Policial Civil, informou o seguinte: (..) Que é lotado na Delegacia Regional de Pinheiro; Que no final da tarde do dia anterior à prisão dos acusados, a polícia começou a receber informações de que passaria pela cidade de Pinheiro um caminhão carregado de grande quantidade de droga; Que segundo informações, referido caminhão estava vindo da cidade de São Luís com destino a uma cidade do Pará; Que por volta das 3 da manhã uma equipe policial se deslocou até o Porto do Cujupe a fim de abordar o veículo; Que os policiais ficaram de campana até avistarem o caminhão; Que conseguiram localizar o caminhão e efetuar a abordagem; Que o caminhão estava ocupado apenaspelo motorista; Que a denúncia também informava a presença de um veículo corsa classic e mais duas pessoas; Que também conseguiram identificar referido dentro do ferry boat; Que o corsa estava ocupado por duas pessoas; Que a denúncia foi anônima; Que a denúncia detalhou as características do carro que estava transportando a droga, relatando a sua cor (verde) e que ele carregava umas caixas de frango, sendo que a droga estava escondida debaixo das referidas caixas; Que a denúncia também forneceu as características do corsa, informando, inclusive, a placa do carro; Que também foi informado que um Honda Civic, cor branca, também seria um possível “batedor” do caminhão que estava transportando a droga; Que participaram da operação cerca de seis policiais civis, incluindo o Delegado Regional; Que quando chegaram no Porto do Cujupe o ferry ainda não tinha atracado; Que ficaram de campana até avistar o caminhão; Que o motorista disse que alguém teria o contratado para levar o caminhão até uma cidade do Pará; Que realizada revista no veículo, foram encontrados alguns tabletes de uma substância branca debaixo do forro das caixas de frango; Que o motorista do caminhão ficou muito nervoso; Que as caixas de frango estavam vazias; Que o motorista do caminhão não identificou quem teria o contratado para levar a mercadoria; Que após a abordagem do caminhão, a polícia abordou o outro veículo, que aparentemente estava quebrado dentro do ferry; Que no corsa classic, cor azul escuro, haviam duas pessoas; Que reconhece os conduzidos como sendo as pessoas que aparecem no vídeo; Que os dois que aparecem na frente do vídeo estavam no corsa classic e o de trás estava conduzindo o caminhão; Que os dois da frente se tratam dos acusados Francisco Dias de Carvalho Filho e Luiz Jorge Nunes Avrela; Que a pessoa que aparece na parte de trás do vídeo é o acusado Marcos Amorim; Que o corsa foi revistado, porém não foi encontrado nada de ilícito; Que foram feitas algumas perguntas aos condutores do veículo; Que o acusado Francisco disse que teria uma empresa de publicidade no Pará, e que teria vindo para São Luís para fazer algumas negociações; QueFrancisco disse que tinha encontrado algumas pessoas, mas não soube dizer o nome de nenhuma; Que durante as investigações foram observadas algumas imagens de segurança do ferry boat e de outros locais, onde foi possível constatar que o condutor do caminhão e os ocupantes do corsa haviam passado juntos para a cidade de São Luís; Que as histórias dos acusados não batiam; Que nas imagens do circuito de segurança do ferry boat foi verificado que o classic e o Honda Civic foram para São Luís juntos, na mesma viagem; Que no momento da abordagem os ocupantes do classic disseram que não tinham nenhuma relação com o caminhão; Que segundo as informações a droga foi carregada na cidade São Luís; Que posteriormente chegaram notícias de que haviam passado mais drogas em um caminhão baú; Que esse caminhão baú pegou um ferry mais cedo; Que as denúncias foram recebidas pelo depoente e por outros investigadores; Que o Honda Civic e o classic passaram juntos no ferry, porém não retornaram juntos pela ausência de passagem; Que foram recolhidos os celulares dos envolvidos; (...) O depoimento foi ratificado pela testemunha Edson Aguiar Braz, policial civil, que também participou da diligência que culminou na prisão dos acusados e apreensão da droga encontrada.
Torna-se necessário consignar que o testemunho dos policiais deve ser apreciado como o de qualquer outro cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público, no caso, policiais civis e militares, tenham faltado com a verdade, não há que se cogitar de inviabilidade de seus depoimentos.
Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se pode verificar dos seguintes excertos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826 DE 2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS COERENTES E CONSISTENTES.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Não se sustenta a tese defensiva de negativa de autoria do delito e inexistência de provas aptas a justificar a condenação impugnada, levando em consideração que as provas contidas nos autos demonstram claramente a participação direta do recorrente no crime debatido, o que afasta o pleito de absolvição contido no apelo; II.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e da Corte Superior Infraconstitucional no sentido de valorar efetivamente o depoimento das testemunhas policiais, principalmente no tangente a crimes da natureza debatida nos autos; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA – APR: 00204305820168100001 MA 0004502019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 26/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) In casu, as testemunhas arroladas pela Acusação foram os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos Acusados, tendo eles sido categóricos em afirmar que prenderam os denunciados ao encontrar o carregamento de drogas no caminhão conduzido por um dos denunciados.
Além disso, as demais provas juntadas aos autos, especialmente o auto de apreensão e apresentação e o laudo pericial se encontram em sintonia com os depoimentos dos policiais, logo, não há que se cogitar que tais depoimentos faltaram com a verdade.
Os acusados LUIZ JORGE e MARCOS AMORIM, em seu interrogatório, negaram que tinham conhecimento de que estavam transportando droga.
Contudo, tais alegações quando confrontadas com as provas produzidas em juízo, mormente o depoimento das testemunhas de Acusação e dos próprios réus, não encontram substrato para sustentar uma absolvição.
Já o acusado FRANCISCO confessou a prática delitiva, mas alega inicialmente, que teria sido contratado por um indivíduo chamado “Carlinhos” para um serviço que só descobriria em São Luís/MA.
Todavia, o interrogatório de MARCOS já traz outra versão, onde FRANCISCO teria lhe contratado para levar um caminhão carregado de caixas de frango velhas até a cidade de São Luís, onde pegariam outras caixas de frango e levariam para a cidade de Encruzo.
Assim, pelas versões contraditória, verifico que o denunciado FRANCISCO sabia desde o início que estava fazendo o transporte de um carregamento de entorpecentes, bem como os outros dois acusados.
A tese é reforçada pelo Relatório de Extração e Análise de Dados de ID. 61224521, onde as conversas rastreadas do aplicativo de mensagem WhatsApp, dão conta de uma negociação em que um interlocutor contratava os serviços do réu FRANCISCO para buscar um material entorpecente na cidade de Gurupi, inclusive, propondo pagá-lo com drogas.
Assim, vê-se que o Acusado é contumaz na prática deste tipo de delito.
Da mesma forma, os outros acusados já tinham conhecimento do ato ilícito que praticariam, uma vez que no depoimento do acusado FRANCISCO este conta que foi junto com denunciado MARCOS encontrar a pessoa que fez o carregamento da droga no caminhão e este teria supostamente contado naquela hora que se tratava de uma carga de entorpecente.
Desta feita, não tem como excluir a participação do réu MARCOS se o mesmo estava presente no momento dessas tratativas, tanto que o próprio entregou o veículo para o indivíduo fazer o carregamento da droga.
Ademais, a versão de que FRANCISCO teria contratado MARCOS um dia antes da viagem cai por terra quando se vê no Relatório de Extração e Análise de Dados de ID. 61224521 que consta foto da CNH de MARCOS na lixeira datada de 21/06/2021, ou seja, vários dias antes dos fatos, demonstrando que já havia um acerto prévio para a execução do serviço.
Além disso, vale asseverar que na fase inquisitória os acusados alegaram que não se conheciam, versão que foi mudada após a instrução, onde foi averiguado pelas fotos constante do relatório de extração e análise de dados e depoimentos dos mesmos, que estes já se conheciam a bastante tempo, sendo MARCOS padrasto de FRANCISCO e LUIZ amigo de infância deste último.
Então, se MARCOS e LUIZ alegam que não sabia do ilícito que estavam cometendo, porque mentiram que não se conheciam, já que não tinham do que temer? É no mínimo intrigante este questionamento.
Assim, todo esse material probatória demonstra que, na realidade, a droga apreendida estava em poder dos Acusados, estando estes na atividade de tráfico de drogas, o que é corroborado pela droga apreendida (cocaína).
Assim, a Defesa dos acusados não trouxe nenhum fato capaz de mitigar a força probante do arcabouço probatório presente nos autos, não tendo, sequer requerido a absolvição dos Réus, em suas alegações finais.
No mais, o crime em tela se configura pelo fato de os Denunciados venderem, transportar, trazer consigo o entorpecente, como aduzido nos autos, o que caracteriza, por si só, o tráfico de drogas.
Os elementos probatórios que formam os presentes autos, portanto, apontam para a inconteste autoria dos Acusados, não remanescendo, nesse passo, dúvida alguma quanto à sua efetiva atuação ao transportar, trazer consigo, em descompasso com as normas vigentes, a droga apreendida, sendo certo que os mesmos tinham conhecimento do ato delituoso que praticava, agindo com a vontade livre e consciente, o que caracteriza seu dolo.
Provadas a materialidade do crime e a autoria dos Acusados, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 Dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, pelas certidões de antecedentes, verifico que os Acusados são primários, possuem bons antecedentes.
Contudo, em relação ao acusado FRANCISCO, pelas informações inferidas do relatório de extração de dados de ID. 61224521, vê-se que o mesmo já é contumaz na prática do delito, tanto que possui conversa onde negociava novo transporte de drogas para a cidade de Gurupi.
Já em relação ao acusado MARCOS consta do sobredito relatório, que o mesmo possui envolvimento em atividade ilícitas, tanto que foram encontradas fotos do mesmo com armas de fogo.
Quanto ao denunciado LUIZ não possui nenhuma informação nos autos, quanto à sua dedicação a atividade criminosa, nem que integre organização criminosa, de modo que é forçoso a aplicação da presente causa de diminuição de pena para o mesmo.
Dessa forma, verifico que restaram preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que é aplicável esta causa de diminuição de pena SOMENTE ao acusado LUIZ JORGE NUNES VARELA.
B) – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO O tipo penal está assim previsto: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Preliminarmente, importar esclarecer que, para a caracterização do delito de associação para o tráfico, é importante demonstrar que a associação de pessoas continha um ajuste prévio e duradouro, afastando-se, portanto, da mera reunião ocasional de co-autores para a prática de determinado crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
A ausência do animus associativo afasta a incidência do art. 35 da Lei de Drogas, tratando-se de mera co-autoria.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: PENAL.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006.
ESTABILIDADE ASSOCIATIVA.
INDEMONSTRAÇÃO.
ACERVO.
INSUFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
ELEMENTOS CONFIGURATIVOS.
DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TAMPOUCO DEDICADO A ATIVIDADES COM ESTE FIM.
PENA.
REDUÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
I - Se não despontante, de forma patente e escorreita, a estabilidade de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, imperioso o decidir sob a égide do Princípio do In dubio pro reo, em exceção ao da Busca da Verdade Real.
II - A outro ponto, flagrado o agente na guarda e tendo em depósito substância entorpecente, irrelevante o identificar a quem recainte a propriedade, porquanto suficiente o adequar da conduta a um dos núcleos previstos no art. 33, da lei nº 11.343/06.
III - Em demonstrando os autos, primário e de bons antecedentes um dos réus, a este, se comprovado não integrante de organização criminosa, tampouco dedicação a atividades com este fim, de se reconhecer a incidência da causa redutora de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei nº 11.343/06.
IV - Recurso parcialmente provido para que excluído da condenação, o delito de associação para o tráfico de entorpecente e, de ofício, em relação à apelante Michelle dos Anjos Botão Lisboa, se lhe reduzir a pena, em face da incidência da causa prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06.
Unanimidade. (Processo 280/2008.
Acórdão 076429/2008.
Relator ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Data 07/11/2008. Órgão SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Processo APELAÇÃO CRIMINAL) No mesmo sentido, o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir do seguinte excerto: DROGAS (TRÁFICO ILÍCITO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (CONDENAÇÃO).
MERA EVENTUALIDADE (CASO). 1.
O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 não se configura diante de associação eventual, mas apenas quando estável e duradoura, não se confundindo com a simples coautoria.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, em nenhum momento foi feita referência ao vínculo associativo permanente porventura existente entre os agentes, mas apenas àquele que gerou a acusação pelo tráfico em si.
Inviável, pois, manter a condenação pela associação, pois meramente eventual. 3.
Ordem concedida para se excluir da condenação a figura do art. 35 da Lei nº 11.343/06. (Processo HC 149330 / SP.
HABEAS CORPUS. 2009/0192734-0.
Relator Ministro NILSON NAVES (361). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento. 06/04/2010.
Data da Publicação/Fonte.
DJe 28/06/2010) Compulsando todo o material probatório carreado ao processo, vislumbro existir provas suficientes e capazes de sustentar uma condenação por Associação ao Tráfico, pois os acusados agiam associadamente na prática do crime de tráfico de drogas.
Veja-se que as provas demonstram a relação de intimidade que os denunciados possuíam, além de que vê-se o grau de organização da associação dos mesmos, onde FRANCISCO era responsável pela negociação do transporte do ilícito, LUIZ por guiar os acusados no caminho até o ponto de entrega da droga e MARCOS por dirigir o veículo que carregava o entorpecente.
Além disso, vale ressaltar que a operação que desembocou na prisão dos dois é decorrente das investigações de que informaram que ocorreria um transporte de drogas de São Luís/MA para o estado do Pará.
A diligência que desembocou na prisão dos acusados, com base em denúncia anônima, ratifica todas as denúncias e informes levantados pela Polícia, confirmando os depoimentos prestados.
No caso, a reunião dos dois sobreditos acusados ultrapassam a mesma co-autoria ou eventualidade, se encontrando os mesmos de forma contínua e permanente, associados para prática do tráfico de drogas.
Assim, entendo comprovada a tipicidade do crime e a autoria dos acusados, sendo suas condutas típica, antijurídica e culpável, de modo que merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO, LUIZ JORGE NUNES VARELA e MARCOS AMORIM DOS SANTOS como incursos nas penas do art. 33 e 35, ambos da Lei n°. 11.343/06.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
I – FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO a) DO CRIME DE TRÁFICO O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Vejo que a culpabilidade é elevada uma vez que o réu agiu com organização e premeditação, o que se vê na forma de armazenamento e acondicionamento da droga, demonstrando organização na ação delituosa.
Quanto aos antecedentes, verifico que os mesmos não são negativos.
No que tange à conduta social, vislumbro existir elementos negativos nos autos, uma vez que o Relatório de Extração e Análise de Dados de ID. 61224521 dão conta de que o denunciado já é contumaz na prática de tráfico de drogas.
Analisando a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime visam à obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado estava a praticar tráfico intermunicipal, favorecendo a interiorização do tráfico de drogas, já que deixaria a droga em uma cidade próximo ao município de Governador Nunes Freire/MA.
No que tange às consequências do crime, deixo de valorar negativamente, posto que não contemplo subsídios para tanto nos autos.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
A quantidade e natureza da droga (695 kg de cocaína) deve ser valorada negativamente na fixação da pena base para o caso em apreço.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 13 (treze) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 09 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo QUATRO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 990 (novecentos e noventa) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
In casu, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que, ATENUO em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente dosada, passando a fixá-la em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 825 (oitocentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 825 (oitocentos) dias-multa. b) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa entre 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à fixação da pena base.
Vejo que a culpabilidade é elevada uma vez que o réu agiu com organização e premeditação para a prática delituosa, aproveitando-se da relação de parentesco e amizade que possuía com os outros acusados, já que é enteado de MARCOS e amigo de infância de LUIZ, o que facilita a associação, tendo em vista a cumplicidade entre os três.
Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações de que sejam negativos.
No que tange à conduta social, vislumbro existir elementos negativos nos autos, uma vez que o Relatório de Extração e Análise de Dados de ID. 61224521 dão conta de que o denunciado já é contumaz na prática de tráfico de drogas.
Perquirindo a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime visam a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado associou-se para praticar tráfico intermunicipal, favorecendo a interiorização do tráfico de drogas, já que deixaria a droga em uma cidade próximo ao município de Governador Nunes Freire/MA.
No que tange às consequências do crime, deixo de valorar negativamente, posto que não contemplo subsídios para tanto nos autos.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
A quantidade e natureza da droga (695 kg de cocaína) deve ser valorada negativamente na fixação da pena base para o caso em apreço.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 09 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo QUATRO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 920 (novecentos e vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não concorrem circunstancias atenuantes e agravantes.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 920 (novecentos e vinte). c) DA PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO definitiva em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.745 dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO.
Nos termos do art. 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por 07 (sete) meses, 02 (duas) semanas e 04 (quatro) dias, contudo, tal tempo de prisão não permite a progressão do regime de pena para o aberto em razão de que não fora atingido o patamar de 2/5 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena.
Considerando que a pena é superior a quatro anos, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Nego ao Acusado o direito de recorrer em liberdade uma vez que entendo presentes os motivos que levaram à prisão preventiva do mesmo, se tornando necessário resguardar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, posto que em razão da pena imposta e o fato de o apenado não residir neste estado, podendo se colocar na condição de foragido da justiça se solto, sendo necessário o resguardo da aplicação da Lei Penal.
II – MARCOS AMORIM DOS SANTOS a) DO CRIME DE TRÁFICO O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Vejo que a culpabilidade é elevada uma vez que o réu agiu com organização e premeditação, o que se vê na forma de armazenamento e acondicionamento da droga, demonstrando organização na ação delituosa.
Quanto aos antecedentes, verifico que os mesmos não são negativos.
No que tange à conduta social, vislumbro existir elementos negativos nos autos, uma vez que o Relatório de Extração e Análise de Dados de ID. 61224521 dão conta de que o denunciado já é voltado a criminalidade.
Analisando a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime visam à obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado estava a praticar tráfico intermunicipal, favorecendo a interiorização do tráfico de drogas, já que deixaria a droga em uma cidade próximo ao município de Governador Nunes Freire/MA.
No que tange às consequências do crime, deixo de valorar negativamente, posto que não contemplo subsídios para tanto nos autos.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
A quantidade e natureza da droga (695 kg de cocaína) deve ser valorada negativamente na fixação da pena base para o caso em apreço.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 13 (treze) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 09 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo QUATRO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 990 (novecentos e noventa) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 990 (novecentos e noventa) dias-multa. b) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa entre 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à fixação da pena base.
Vejo que a culpabilidade é elevada uma vez que o réu agiu com organização e premeditação para a prática delituosa, aproveitando-se da relação de parentesco e amizade que possuía com os outros acusados, já que padrasto de FRANCISCO, o que facilita a associação, tendo em vista a cumplicidade entre os três.
Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações de que sejam negativos.
No que tange à conduta social, vislumbro existir elementos negativos nos autos, uma vez que o Relatório de Extração e Análise de Dados de ID. 61224521 dão conta de que o denunciado já é voltado a criminalidade.
Perquirindo a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime visam a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado associou-se para praticar tráfico intermunicipal, favorecendo a interiorização do tráfico de drogas, já que deixaria a droga em uma cidade próximo ao município de Governador Nunes Freire/MA.
No que tange às consequências do crime, deixo de valorar negativamente, posto que não contemplo subsídios para tanto nos autos.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
A quantidade e natureza da droga (695 kg de cocaína) deve ser valorada negativamente na fixação da pena base para o caso em apreço.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 09 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo QUATRO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 920 (novecentos e vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não concorrem circunstancias atenuantes e agravantes.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 920 (novecentos e vinte). c) DA PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado MARCOS AMORIM DOS SANTOS definitiva em 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.910 dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO.
Nos termos do art. 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por 07 (sete) meses, 02 (duas) semanas e 04 (quatro) dias, contudo, tal tempo de prisão não permite a progressão do regime de pena para o aberto em razão de que não fora atingido o patamar de 2/5 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena.
Considerando que a pena é superior a quatro anos, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Nego ao Acusado o direito de recorrer em liberdade uma vez que entendo presentes os motivos que levaram à prisão preventiva do mesmo, se tornando necessário resguardar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, posto que em razão da pena imposta e o fato de o apenado não residir neste estado, podendo se colocar na condição de foragido da justiça se solto, sendo necessário o resguardo da aplicação da Lei Penal.
III – LUIZ JORGE NUNES VARELA a) DO CRIME DE TRÁFICO O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Vejo que a culpabilidade é elevada uma vez que o réu agiu com organização e premeditação, o que se vê na forma de armazenamento e acondicionamento da droga, demonstrando organização na ação delituosa.
Quanto aos antecedentes, verifico que os mesmos não são negativos.
No que tange à conduta social, não vislumbro existir elementos negativos nos autos.
Analisando a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime visam à obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado estava a praticar tráfico intermunicipal, favorecendo a interiorização do tráfico de drogas, já que deixaria a droga em uma cidade próximo ao município de Governador Nunes Freire/MA.
No que tange às consequências do crime, deixo de valorar negativamente, posto que não contemplo subsídios para tanto nos autos.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
A quantidade e natureza da droga (695 kg de cocaína) deve ser valorada negativamente na fixação da pena base para o caso em apreço.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 13 (treze) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 09 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo TRÊS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 830 (novecentos e trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Presente uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que permite uma redução da pena de 1/6 a 2/3.
Analisando todo o desenrolar do iter criminis, entendo que ao acusado não lhe assiste o direito a uma redução no patamar máximo, porém, a ação por ele praticada não está revestida de elementos que possibilitem que seu direito à redução da pena seja mitigado pelo patamar mínimo, haja vista a prática de tráfico intermunicipal.
Desta feita, DIMINUO a pena anteriormente dosada em um terço, que está compreendida na sobredita margem legal, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 553 (quinhentos e cinquenta e três) dias-multa. b) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa entre 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à fixação da pena base.
Vejo que a culpabilidade é elevada uma vez que o réu agiu com organização e premeditação para a prática delituosa, aproveitando-se da relação de parentesco e amizade que possuía com os outros acusados, já que é amigo de infância de FRANCISCO, o que facilita a associação, tendo em vista a cumplicidade entre os três.
Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações de que sejam negativos.
No que tange à conduta social, não vislumbro existir elementos negativos nos autos.
Perquirindo a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime visam a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado associou-se para praticar tráfico intermunicipal, favorecendo a interiorização do tráfico de drogas, já que deixaria a droga em uma cidade próximo ao município de Governador Nunes Freire/MA.
No que tange às consequências do crime, deixo de valorar negativamente, posto que não contemplo subsídios para tanto nos autos.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
A quantidade e natureza da droga (695 kg de cocaína) deve ser valorada negativamente na fixação da pena base para o caso em apreço.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 09 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo TRÊS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não concorrem circunstancias atenuantes e agravantes.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis). c) DA PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado LUIZ JORGE NUNES VARELA definitiva em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.419 dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO.
Nos termos do art. 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por 07 (sete) meses, 02 (duas) semanas e 04 (quatro) dias, contudo, tal tempo de prisão não permite a progressão do regime de pena para o aberto em razão de que não fora atingido o patamar de 2/5 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena.
Considerando que a pena é superior a quatro anos, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Nego ao Acusado o direito de recorrer em liberdade uma vez que entendo presentes os motivos que levaram à prisão preventiva do mesmo, se tornando necessário resguardar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, posto que em razão da pena imposta e o fato de o apenado não residir neste estado, podendo se colocar na condição de foragido da justiça se solto, sendo necessário o resguardo da aplicação da Lei Penal.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO os Acusados ao pagamento das custas processuais.
DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art.387, inciso IV do CPP, uma vez que se trata de crime de tráfico de entorpecentes.
Havendo recurso desta decisão, expeçam-se guias de recolhimento provisório e formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos acusados, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. c) FORMEM-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais e, em seguida, arquivem-se estes autos.
DETERMINO que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida.
DECRETO a perda do Veículo CAR CAMINHÃO/C ABERTO, VW/15.180 EURO3 WORKER 2007/2007, DE COR VERDE, PLACA NEW4674, CHASSI: 9BWN172S07R719626, para ser encaminhado ao Poder Executivo da cidade Pinheiro/MA – que já se encontra em poder do mesmo – para utilização em ações de combate ao tráfico na localidade, uma vez que tal bem era utilizado pelos réus para a prática do crime de tráfico.
Após, o trânsito em julgado desta sentença, PROCEDA-SE os trâmites de doação.
DECRETO e perda dos aparelhos celulares apreendidos e do Veículo CHEVORLET/CLASSIC LS 2011/2011 DE COR PRETA, PLACA NSP5D94, CHASSI: 9BGSU19FOBC228438, para ser encaminhados a Secretaria de Assistência Social do Município de Alcântara/MA – já que a Polícia Civil não tem interesse no mesmo (ID. 62235283) – para utilização em ações de combate ao tráfico na localidade, uma vez que tal bem era utilizado pelos réus para a prática do crime de tráfico.
Após, o trânsito em julgado desta sentença, PROCEDA-SE os trâmites de doação.
DECRETO a perda da quantia de R$ 2.027,00 (dois mil e vinte e sete reais) por entender ser produto de crime, devendo ser destinado ao aparelhamento da Delegacia de Polícia de Alcântara/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 5 de setembro de 2022.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
04/11/2022 15:51
Juntada de petição
-
04/11/2022 15:47
Juntada de petição
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 15:52
Juntada de apelação
-
20/09/2022 09:33
Juntada de apelação
-
19/09/2022 09:35
Juntada de apelação
-
13/09/2022 19:04
Juntada de apelação
-
09/09/2022 12:31
Juntada de petição
-
06/09/2022 07:41
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 12:19
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:57
Juntada de termo
-
17/06/2022 18:30
Juntada de termo
-
17/06/2022 18:27
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:52
Juntada de petição inicial
-
02/04/2022 08:34
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 05/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 18:29
Juntada de petição
-
29/03/2022 18:15
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 21/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:29
Juntada de termo
-
27/03/2022 01:39
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 10:02
Juntada de termo
-
23/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 01:04
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:32
Juntada de petição
-
18/03/2022 21:01
Juntada de termo
-
08/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:45
Juntada de petição
-
03/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2022 09:16
Juntada de petição
-
28/02/2022 17:38
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:44
Juntada de petição inicial
-
20/02/2022 12:06
Juntada de petição
-
19/02/2022 17:34
Juntada de petição
-
17/02/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 17:56
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 10:30 Vara Única de Alcântara.
-
17/02/2022 13:32
Outras Decisões
-
11/02/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 10:30 Vara Única de Alcântara.
-
10/02/2022 21:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 10:30 Vara Única de Alcântara.
-
09/02/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:35
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:02
Juntada de petição inicial
-
09/02/2022 08:48
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:34
Outras Decisões
-
01/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:56
Juntada de petição
-
27/01/2022 09:18
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:57
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 10:55
Juntada de petição
-
14/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:57
Juntada de petição
-
10/01/2022 12:50
Juntada de Carta precatória
-
07/01/2022 16:24
Juntada de petição
-
07/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 09:27
Juntada de petição
-
28/12/2021 09:26
Juntada de petição
-
27/12/2021 10:10
Juntada de Carta precatória
-
24/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 14:36
Juntada de Ofício
-
24/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 13:02
Juntada de Ofício
-
23/12/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 10:30 Vara Única de Alcântara.
-
23/12/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 19:31
Outras Decisões
-
09/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:55
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/12/2021 19:56
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO - CPF: *07.***.*01-80 (INVESTIGADO), LUIZ JORGE NUNES VARELA - CPF: *44.***.*40-18 (INVESTIGADO) e MARCOS AMORIM DOS SANTOS - CPF: *68.***.*10-44 (INVESTIGADO)
-
29/11/2021 22:15
Juntada de contestação
-
26/11/2021 12:56
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 22:36
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 11:07
Juntada de termo
-
16/11/2021 12:34
Juntada de petição
-
05/11/2021 08:14
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 13:20
Juntada de termo
-
04/11/2021 11:01
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
27/10/2021 16:08
Juntada de petição criminal
-
27/10/2021 11:39
Juntada de petição criminal
-
26/10/2021 14:59
Juntada de laudo toxicológico
-
25/10/2021 16:40
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:22
Juntada de petição
-
09/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 21:00
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 20:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2021 07:48
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 07:47
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 07:33
Juntada de petição inicial
-
05/08/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cópia de DJe • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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