TJMA - 0803433-77.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 09:34
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/11/2022 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2022 04:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:19
Decorrido prazo de ROBSON SOARES SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:30
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803433-77.2021.8.10.0037 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú Apelante: Robson Soares Santos Advogada: Ana Cássia Magalhães Costa (OAB/MA 16.363) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA11.735-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Robson Soares Santos interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que extinguiu, sem resolução de mérito, a demanda proposta em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., por ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, afirma o apelante ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 06/12/2020 o qual teria provocado fratura em seu braço esquerdo.
O juízo a quo julgou extinto o feito, ante a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Medida Provisória nº 904/2019, extinguiu, a partir de 1º janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) (Id.14663608).
Irresignado, o apelante aduz em suas razões recursais que a Medida Provisória nº 904/2019 que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2020 foi revogada, e seus efeitos suspensos por meio da ADI 6.262, desde 20/12/2019.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito (Id. 14663612).
Contrarrazões pela recorrida, ocasião em que não refutou a argumentação apresentada pelo recorrente, limitando-se a tratar do valor a ser pago a título de seguro DPVAT. (Id. 14663617).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 14765674).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id.14663608).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a Medida Provisória nº 904/2019, extinguiu o Seguro DPVAT.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
Em exame dos autos, resta incontroverso que o autor, ora apelante, foi vítima de acidente automobilístico e que sofreu debilidade em seu antebraço esquerdo (Id. 14663607; pág. 11).
Do mesmo modo, também demonstrado que o demandante tentou, administrativamente, receber o valor do seguro obrigatório, no entanto, seu pedido foi negado (Id. 14663607; pág. 24).
Desta forma, cristalinamente evidenciado o interesse processual da parte autora.
Além disso, não há que se falar em extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em razão da edição da Medida Provisória nº 904/19, visto que ela perdeu a sua eficácia nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, pois sequer chegou a ser apreciada no Congresso Nacional, conforme se verifica da sua tramitação (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacaoidProposicao=2229306).
Nesse viés, como assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça “desnecessárias maiores digressões para compreender que a r. sentença utilizou-se de argumento absolutamente superado, já que fora prolatada em dezembro de 2021, sendo que a MP n. 904/19 caducou desde abril de 2020”.
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta Quinta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/2015 EM FUNÇÃO DA MP 904/19.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
MEDIDA PROVISÓRIA SUSPENSA PELO STF E NÃO APRECIADA PELO CONGRESSO.
INAPLICABILIDADE.
APELO PROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que o ora Apelante ajuizou a demanda afirmando ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 01.07.2020, o qual teria provocado fratura na rotula do joelho direito.
II – O magistrado a quo, por meio da sentença de Id. 12652633, julgou extinto o processo, ante a ausência de interesse processual, já que a Medida Provisória nº 904/2019, extinguiu, a partir de janeiro de 2020, a seguro obrigatório.
III - Cumpre destacar que o simples fato de existe Medida Provisória, a qual não foi apreciada pelo Congresso Nacional, não configura, por si só, ausência de interesse de agir apta a configurar a necessidade de extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
IV – Cumpre ainda registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 904/2019, que extinguia o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
V - Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, “não há que se falar em extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em razão da edição da Medida Provisória n. 904/19, haja vista que a mesma caducou sem sequer ser apreciada no Congresso Nacional, consoante se infere ao consultar a tramitação da mesma no site da Câmara dos Deputados.” Apelo provido. (TJMA; Apelação Cível nº 0800368-74.2021.8.10.0037; Rel.: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual: 25/10/2021 a 01/11/2021).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau para regular tramitação do feito.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:49
Conhecido o recurso de ROBSON SOARES SANTOS - CPF: *68.***.*76-90 (REQUERENTE) e provido
-
19/10/2022 11:16
Juntada de petição
-
17/03/2022 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ROBSON SOARES SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 20:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2022 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/02/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 14:20
Juntada de parecer do ministério público
-
21/01/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821244-30.2022.8.10.0000
Municipio de Sao Francisco do Maranhao
Jose Silvestre de Sousa
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 10:00
Processo nº 0856678-77.2022.8.10.0001
Christiano Bruno Vidotti Senra
Duvel Distribuidora de Veiculos e Pecas ...
Advogado: Jorge Luis de Castro Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 11:54
Processo nº 0853770-47.2022.8.10.0001
Sao Luis Administradora de Shopping Cent...
Edgard Sousa Mendes Junior
Advogado: Gustavo Fernandes Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 16:52
Processo nº 0800662-45.2018.8.10.0001
Maria Creuza Santos Serra
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2018 10:38
Processo nº 0802982-12.2022.8.10.0039
Afonso Barbosa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Cruz Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 19:34