TJMA - 0853770-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2025 11:03
Juntada de alegações finais
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29/04/2025 18:48
Juntada de petição
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24/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:21
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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29/01/2025 15:36
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:36
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:36
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:46
Juntada de petição
-
16/09/2024 11:06
Juntada de petição
-
13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 04:00
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:14
Juntada de petição
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20/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de EDGARD SOUSA MENDES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 00:46
Juntada de diligência
-
16/07/2023 23:21
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 17:07
Juntada de Mandado
-
14/07/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:06
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:38
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:36
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:45
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:23
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853770-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - OAB/MA 19572 REU: EDGARD SOUSA MENDES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - OAB/MA 19421 Certifico que parte Requerida protocolou tempestivamente a contestação de ID Nº 90903568.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, sobre a contestação, manifeste-se o requerente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), 10 de maio de 2023.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
17/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 23:08
Juntada de contestação
-
26/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 22:15
Juntada de diligência
-
30/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:58
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853770-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - OAB/MA 19572 REU: EDGARD SOUSA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO em que pretende a autora a concessão da liminar de despejo para compelir o requerido à desocupação do imóvel, conforme relatos constantes da inicial de ID n° 76446241.
Observando-se o não preenchimento dos requisitos para concessão do referido pedido, qual seja, a prestação de caução, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a irregularidade apontada, uma vez que o art. 59, § 1° da lei 8.245/91 exige que seja feita caução para concessão da liminar.
Nessa senda, o demandante compareceu aos autos fazendo prova da prestação da caução, consoante ID 85751749. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 59, §1°, IX, da Lei 8.245, é admissível, na ação de despejo, a concessão de medida liminar, para desocupação do imóvel locado, em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que: I) prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel; ii) que o pleito se funde em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento e, III) estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
Em outras palavras, é possível a concessão de liminar para desocupação de imóvel, desde que a ação esteja fundada na falta de pagamento do aluguel e demais encargos e não haja quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da referida lei.
No caso dos autos, muito embora a parte autora demonstre a inadimplência do réu, em eventos de ID 76446273 e ID 76446266, prestando a devida caução de ID 85751749, é de se observar que o Pedido Liminar não atende ao requisito da ausência de garantia, uma vez ser o contrato resguardado por fiança, incidindo, portanto, em garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245, conforme se comprova nos itens da Cláusula Décima Sexta do contrato de ID 76446261, em que se determina apresentação da Carta de Fiança sob pena de resolução do acordo, bem como da minuta de Aditamento do Contrato (76446264), em sua Cláusula Terceira, que prevê expressamente que o mesmo continuará garantido por fiança bancária.
Sob tal conjuntura, a garantia do seguro-fiança é hipótese que desautoriza a concessão da tutela antecipa do art. 59, §1°, IX, da Lei 8.245.
Nessa esteira, é o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
MEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Fundada a ação na falta de pagamento de aluguel e demais encargos, apenas na hipótese de execução provisória da sentença é cabível a aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº 8.245/91, que dispensa a prestação de caução. 2.
Garantido o contrato por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91.
Assim, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis, uma vez garantido o contrato por fiança, descabida é a concessão liminar de desocupação do imóvel.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, data do julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, DJe: 30/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA - LIMINAR - INDEFERIMENTO.
A concessão de referida liminar, em ação de despejo motivada em falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 59, § 1º, IX, da Lei Federal n. 8.245/1991.
Não se concede liminar de despejo em ação instruída com contrato garantido por fiança. (TJ-MG - AI: XXXXX10942330001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
Levando em consideração que o art. 59, § 1° da Lei n° 8.245/91 é norma cogente de observância obrigatória, o seu não cumprimento levará ao indeferimento do presente pleito.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar de despejo.
Outrossim, tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853770-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - OAB/MA 19572 REU: EDGARD SOUSA MENDES JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SÃO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER em face de EDGAR SOUSA MENDES JUNIOR, em que a parte Autora requer liminar de despejo sem prestar a caução a que se refere o art. 59, § 1º, Lei n.º 8.245/1991, exigência necessária para apreciação da antecipação da tutela requerida.
Em razão disso, determino à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento do pedido de liminar.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
15/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:11
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 02:58
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:18
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853770-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A REU: EDGARD SOUSA MENDES JUNIOR DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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