TJMA - 0808521-53.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 11:48
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/09/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:22
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:52
Juntada de petição
-
14/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808521-53.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA-GERAL: ALESSANDRA BELFORT BRAGA APELADA: ROSEANE MACIEL LIMA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
DESPROVIMENTO. 1.
A não designação da audiência de conciliação não enseja nulidade quando a parte não demonstra o efetivo prejuízo que lhe foi causado, mormente porque a composição pode ser realizada a qualquer momento.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista. 3.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem.
Interpretação do art. 85, § 4º, II, do CPC. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por ROSEANE MACIEL LIMA, ora apelada.
Na referida sentença, foi reconhecido o direito vindicado pela parte apelada, “[...] condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932”, excluindo-se as verbas anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº. 03/2014.
Em suas razões recursais (ID 24073632), o apelante sustenta, preliminarmente, que restou configurado o cerceamento ao seu direito de defesa, pois não tendo sido designada a necessária audiência de conciliação, não foi esgotado seu prazo para apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC).
Requer, assim, que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para que seja designada audiência de conciliação ou ao menos reaberto o prazo para contestação.
Noutro ponto, após impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, sustenta, em síntese: há ausência de interesse de agir da parte autora, que não formulou requerimento administrativo; há incompetência da Justiça Comum para julgamento do feito quanto aos pedidos anteriores à vigência da Lei nº. 1593/2015 (marco da mudança de regime jurídico no município); o município apelante tem realizado corretamente o pagamento do auxílio-alimentação ora vindicado; o índice de atualização a ser utilizado em caso de manutenção da condenação deve ser a taxa SELIC.
Sem apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24893510). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade decorrente da não designação da audiência de conciliação, observa-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou seu entendimento pela dispensa, utilizando-se do art. 334, § 4º, II, do CPC.
A parte apelante, de sua vez, não demonstrou qualquer prejuízo que lhe tenha sido causado diante da dispensa de tal audiência, mesmo porque ela poderia, a qualquer tempo, realizar a tentativa de composição da lide.
E nem se diga que tal prejuízo decorre do prazo para a apresentação de contestação que deveria ter início na data da audiência, já que no mandado de citação do município constou expressamente que deveria contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, com menção aos arts. 335 e 183 do CPC (ID 24073627).
Assim, não demonstrado o prejuízo, não merece ser reconhecida a nulidade por ausência de realização da audiência de conciliação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Novo exame do efeito. 2.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3.
No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas.
Precedentes. 4.
Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade levantada.
E também não merece prosperar a sustentação do apelante pelo não cabimento do benefício da assistência judiciária gratuita por ser a parte contrária servidora pública.
Com efeito, o art. 98 do CPC assim estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Além disso, determina expressamente em seu art. 99, § 3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Acrescente-se, ainda, que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (CPC, artigo 99, § 4º).
No caso em tela, o magistrado a quo considerou que a alegação de hipossuficiência da autora, combinada com os fatos narrados, era suficiente para a concessão do benefício.
Pontuou, ainda, que a mera alegação de que a parte era servidora pública e, em função disso, não poderia usufruir do benefício, não passava de mera suposição.
Portanto, não existindo nos autos provas apresentadas pelo ente municipal apelante que demonstre a necessidade de revogação do benefício, este deve ser mantido.
Preliminar rejeitada.
Já acerca da alegação de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo, importa transcrever trecho do parecer ministerial que bem expõe a sua desnecessidade (ID 24893510): Da mesma forma, merece rejeição a alegação de ausência de interesse agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não implica carência de ação, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
O acesso ao Judiciário é direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, o qual desobriga a parte apelada de aforar, de forma anterior, processo administrativo para buscar os seus direitos.
Assim, entende-se que a ora recorrida possui interesse de agir, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, facultando-lhe o ingresso pela via judicial para alcançar a tutela pretendida, não sendo obrigada a se valer de prévio pedido na esfera administrativa.
Por fim, no que tange à suscitada incompetência, o Município de Imperatriz alega que, com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei Municipal nº. 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, apenas aqueles posteriores a 01/09/2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº. 1.593/2015.
Ademais, verifico que a Lei Complementar nº. 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo apelado/autor.
Com efeito, há disposição expressa nesse sentido no artigo 9º de tal diploma, que assevera que “aos empregos públicos objetos desta Lei serão aplicadas as normas legais pertinentes e conforme o Regime Jurídico aplicado aos demais servidores municipais”.
Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando fixada a competência da Justiça Comum.
E a sentença proferida já englobou apenas as verbas posteriores à referida Lei Complementar Municipal nº. 003/2014, não havendo que se falar em incompetência desta Justiça Comum estadual.
Transcrevo, ainda, relevante entendimento da douta Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº. 0807231-76.2017.8.10.0040): “a mencionada legislação (Lei Complementar nº. 003/2014) é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”.
Portanto, in casu, correta a fixação da competência da Justiça Estadual.
Destaco, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR AFASTADA.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 12.994/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REFLEXOS SALARIAIS.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Embora o Estatuto dos servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar municipal n.° 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida.
Preliminar afastada. (...) VIII.
Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido. (TJMA – Apelação Cível n. 0806067-76.2017.8.10.0040.
Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Julgamento em 05/03/2020).
Diante do exposto, rejeito também esta preliminar.
Quanto ao mérito, o recurso do município se restringe à alegação de erro de fato no julgamento da questão, sustentado o efetivo pagamento do vale alimentação, por meio de depósitos em conta do servidor.
Todavia, in casu, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), enquanto que o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Com efeito, vale recordar que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo Regimental nº. 9063/2016, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação Cível nº. 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, torna-se necessária a reprodução dessas garantias no Estatuto Municipal dos Servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a Administração.
Não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta E.
Corte, utilizando de forma análoga estes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
LC 75/93.
REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014.
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3.
A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser.
A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.
O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).
Recurso especial improvido. (REsp 1415460/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
Nesse sentido, havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, levando em conta o teor da Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação (Dec. nº. 20.910/1932), bem como a fase concernente ao período celetista.
A Jurisprudência desta Corte não diverge de tal orientação, verbis: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021).
A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015: “Art. 69.
Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios fixados em sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que se trata de sentença ilíquida, entendo que a matéria merece algumas considerações.
Isso porque, julgados procedentes os pleitos formulados na exordial, com a consequente condenação do ente federativo a pagar retroativamente as parcelas referentes ao auxílio-alimentação, não atingidas pela prescrição quinquenal, e cujo valor excutido será devidamente apurado em liquidação de sentença, o título executivo figura como ilíquido, o que, por si só, enseja a aplicação do regramento inserto no art. 85, § 4º, II, do CPC, e não a variação percentual inserta no § 2º, que destina-se às sentenças líquidas.
Com efeito, a nova legislação processual civil, alterando as disposições sobre honorários advocatícios que envolvem a Fazenda Pública, fixou, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Sob essa ótica, uma vez que a sentença ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, igualmente, submeter-se-ão à definição posterior.
Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
Assim, face à impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos.
Nesse ponto, observo a necessidade de reformar a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas e, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
De ofício, reformo a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, mantendo íntegros os demais termos da sentença, pelos argumentos acima expostos. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de junho a 6 de julho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/07/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
07/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:21
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSEANE MACIEL LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 15:17
Juntada de parecer do ministério público
-
27/03/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
-
02/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801178-89.2022.8.10.0077 Ação: [Registro de nascimento após prazo legal] - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE: YUSIFF VIANA DA MOTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 e, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Trata-se de ação de registro tardio de nascimento ajuizada pelo nacional NAYLTON LIMA DOS SANTOS.
Os autos me vieram conclusos para análise.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado para emendar à inicial e informar: a) Nome de seu pai; b) Juntar certidão negativa de assento de registro civil; c) Informar e juntar eventuais documentos de irmãos (cópia de RG); d) Juntar eventual histórico escolar existente; e) Informar local onde nasceu (unidade hospitalar).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Seu silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito e resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Buriti, 26/10/2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859755-94.2022.8.10.0001
Francisco de Assis Martins Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45
Processo nº 0859755-94.2022.8.10.0001
Francisco de Assis Martins Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2025 15:54
Processo nº 0801915-51.2017.8.10.0018
Condominio Residencial Parque das Mangue...
Elinaldo Meireles Soeiro
Advogado: Gessica Alessandra dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2017 10:03
Processo nº 0020485-14.2013.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria Rosangela Monteiro dos Anjos Rocha
Advogado: Liberalino Paiva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 07:47
Processo nº 0020485-14.2013.8.10.0001
Maria Rosangela Monteiro dos Anjos Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Liberalino Paiva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2013 00:00