TJMA - 0800187-60.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
17/03/2024 04:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:02
Juntada de petição
-
11/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 16:07
Juntada de petição
-
07/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:48
Juntada de petição
-
01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de CLENITE MORAES SALAZAR em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800187-60.2022.8.10.0127 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: CLENITE MORAES SALAZAR Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891-A, VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR - DF60640 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por CLENITE MORAES SALAZAR em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Petição do exequente (ID 100395433), pugnado pela execução do valor de R$ 8.610,56 (oito mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), tendo juntando aos autos o respectivo título executivo, com o devido trânsito em julgado.
Devidamente intimado, o executado se manifestou nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106257853).
Assim, não havendo divergência entre o valor executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados à inicial, no valor total de R$ 8.610,56 (oito mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do advogado da parte autora.
Preclusa a presente decisão e certificado nos autos a sua ocorrência, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que me voltem os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:09
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:39
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800187-60.2022.8.10.0127 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: CLENITE MORAES SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR - DF60640, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se o peticionante, para, no prazo de 05 dias, pagar à custas referente ao desarquivamento dos autos, juntando aos autos o respectivo comprovante no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do feito.
Transcorrido o prazo acima, sem comprovação do pagamento, arquive-se os autos com a devida baixa.
Em sendo apresentada a comprovação do pagamento, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
04/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:40
Juntada de petição
-
19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CLENITE MORAES SALAZAR em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CLENITE MORAES SALAZAR em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CLENITE MORAES SALAZAR em 27/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
08/04/2023 20:38
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
07/04/2023 18:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
18/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/03/2023 21:01
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800187-60.2022.8.10.0127 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: CLENITE MORAES SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR - DF60640, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Conforme determinado em ID 85781873, EXPEÇA-SE alvará em favor do embargante, sem a devida a cobrança de imposto, uma vez que se trata de restituição de valor depositado judicialmente para garantia da execução.
Em não sendo possível a expedição via sistema SISCONDJ, expeça-se alvará e encaminhe-o ao Banco do Brasil para o cumprimento.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/02/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que deixei de expedir o Alvará Judicial pelo Sistema SISCONDJ conforme determinado nos autos tendo em vista que os dados bancários informados no petitório de ID 86019070 são inválidos.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de fevereiro de 2023.
José de Arimatéia Chaves Sousa Júnior Auxiliar Judiciário Mat. nº 1503796 - TJ/MA -
16/02/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:29
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800187-60.2022.8.10.0127 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: CLENITE MORAES SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR - DF60640, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Verifico que o Acórdão de ID 84980160 reformou na íntegra a Sentença de ID 63939865.
Destarte, intime-se o embargante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da Conta) para expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado a título de garantia do juízo, pelo Sistema SISCONDJ.
Com informação, determino à Secretaria que proceda à expedição do Alvará Judicial em favor da parte autora.
Outrossim, extraia-se cópia do referido Acórdão, acostando-a ao Processo nº 0801663-70.8.10.0127.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/02/2023 10:00
Juntada de petição
-
15/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800187-60.2022.8.10.0127 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: CLENITE MORAES SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR - DF60640, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 6 de fevereiro de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/02/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:56
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:50
Juntada de despacho
-
06/07/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2022 14:34
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de CLENITE MORAES SALAZAR em 12/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 21:58
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:48
Juntada de apelação cível
-
20/04/2022 17:46
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2022 21:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de CLENITE MORAES SALAZAR em 03/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:06
Juntada de petição
-
02/03/2022 03:49
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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