TJMA - 0800771-72.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:46
Juntada de petição
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23/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:10
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2025 08:40
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:19
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 07:39
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIVALDO MATOS LINDOSO - CPF: *49.***.*19-04 (REU).
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21/07/2025 15:30
Juntada de petição
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03/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:20
Juntada de petição
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27/03/2025 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 09:40, Vara Única de Raposa.
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12/02/2025 15:15
Outras Decisões
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29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:34
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:11
Juntada de petição
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13/08/2024 12:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:24
Nomeado perito
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02/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2024 11:17
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2024 20:19
Juntada de petição
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25/07/2024 17:30
Juntada de petição
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23/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:17
Juntada de petição
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09/07/2024 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 09:41
Nomeado perito
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25/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:15
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 09:40, Vara Única de Raposa.
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21/05/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:15
Juntada de petição
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02/02/2024 09:11
Juntada de petição
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30/01/2024 23:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 11:19
Juntada de petição
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19/01/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:42
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:34
Juntada de petição
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07/08/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:30
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2023 10:49
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2023 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800771-72.2022.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES: WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e DANIELA PEREIRA BARBOSA RIBEIRO ADVOGADOS: DRA.
CARLA BASTOS FELIX - OAB/MA 13.399, DR.
BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA 6.753-A REQUERIDO: JUCIVALDO MATOS LINDOSO ADVOGADOS: DR.
JOSÉ RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - OAB/MA 14.261, DR.
PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA OAB/MA 15.760 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de ID n.º 85614000. 2.
Ocorre que, sem maiores digressões jurídicas, em que pesem os argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento (Num. 88002829 - Págs. 1/13), não vislumbro elementos suficientes para a reforma do provimento judicial combatido, considerando os motivos já apresentados na decisão de ID n.º 85614000.
Por essa razão, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3.
Todavia, considerando que não há nos autos nenhuma informação de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, certifique-se se houve a concessão, pelo juízo ad quem, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco requerido.
Caso positivo, aguarde-se o julgamento final do referido recurso para o efetivo cumprimento da decisão.
Em caso negativo, cumpra-se, em sua totalidade, a decisão de ID n.º 85614000. 4.
Intimem-se as partes litigantes para conhecimento. 5.
A presente servirá de mandado e ofício para os todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:03
Outras Decisões
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28/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:10
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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17/03/2023 23:35
Juntada de contestação
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16/03/2023 14:40
Juntada de petição
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13/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:41
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800771-72.2022.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES: WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e DANIELA PEREIRA BARBOSA RIBEIRO Advogados: DRA.
CARLA BASTOS FELIX - OAB/MA 13399, DR.
BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA 6753-A REQUERIDO: JUCIVALDO MATOS LINDOSO Advogado: DR.
JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - OAB/MA 14261 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ofertada por WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e DANIELA PEREIRA BARBOSA RIBEIRO, contra JUCIVALDO MATOS LINDOSO, todos devidamente qualificados no processo epigrafado.
Sustenta a parte autora que é possuidora e legítima proprietária do imóvel sito na Avenida MA-53, Estrada da Raposa, Ponta Grossa, antigo Oricutiua, Raposa/MA, matriculado sob o n. 511, fls. 115, livro 02-C, desde do dia 04/12/2012, oriundo da Serventia Extrajudicial de Raposa, medindo 2.750,00m² (dois mil setecentos e cinquenta metros quadrados).
Acrescentam os autores que adquiriram o imóvel do antigo proprietário/possuidor Lourenço Rubem Moura Rodrigues e sua esposa Edilene Araújo Rodrigues, possuindo, na época, a matrícula n. 58.192, da Serventia Extrajudicial de São José de Ribamar.
Destaca, ainda, que, para aquisição do bem, celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, cuja obrigação encontra-se ativa hodiernamente.
Argumentam, por conseguinte, que, no dia 19/09/2022, teria ocorrido turbação da posse autoral pelo requerido, com a colocação de um "trailer" no local, sem o consentimento dos legítimos possuidores, culminando em guinchamento do veículo, registro de ocorrência policial e instalação de portão de metal na entrada do terreno.
Noutro episódio, o demandado teria violado o portão de metal, com a colocação de "carreta e trailer" no imóvel, tendo os autores novamente contratado guincho para remoção dos veículos e acionado a autoridade policial para acompanhamento.
Por fim, deduz que fechou completamente a entrada do imóvel com muro, removendo o portão de metal e contratando vigilante na tentativa de impedir nova turbação.
O requerimento liminar consiste na obrigação de abstenção pelo requerido de novo esbulho ou turbação.
Com a inicial vieram documentos (ID 78920060 a 78921317).
Audiência de justificação prévia, realizada em 9 de fevereiro de 2023, com oitiva do informante presente (ID 85390863).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 567 do CPC/2015: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
De outra banda, conforme disciplina o art. 561 do CPC/2015, cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível apenas quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC/2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
No caso em apreço, observa-se que os demandantes exerceriam a posse exclusiva sobre o bem desde a data de 04/12/2012, quando teriam adquirido o imóvel, ocorrendo turbação pelo requerido em dois momentos, desde o dia 19/09/2022, com colocação de veículos de grande porte no interior do terreno, e, no dia 15/10/2022, com suposto arrombamento do portão de metal.
Aduz, ainda, que tentou impedir novas turbações com a colocação de portão de metal e, por último, de elevação de muro de alvenaria, isolando o perímetro do terreno, sem outra entrada.
Com a exordial, a parte autora colaciona os seguintes documentos, de interesse: recibo de compra e venda do imóvel, com autenticação de assinatura datada de 06/12/2012 (ID 78920069); ocorrência policial n. 239007/2022, cujo fato narrado se deu em 19/09/2022 (ID 78921297); nova ocorrência registrada sob o n. 75762/2022, com data de 15/10/2022, desta vez noticiando furto de portão (ID 78921298); vídeos e fotos indicando circunstância e contexto da pretensa turbação (ID 78921299, 78921300, 78921301, 78921302, 78921303, 78921304, 78921305, 78921306 e 78921313).
Por seu turno, o informante FRANCISCO ARAÚJO NASCIMENTO, ouvido em audiência de justificação prévia, assim assevera: Que presta serviços mensalmente para os autores; que possui conhecimento da área disputada; que fazia a limpeza do terreno na Raposa; que o imóvel se localiza em frente a uma distribuidora de [inaudível]; que não mora no município de Raposa; que não sabe o tamanho do terreno; que trabalha no terreno antes do começo da pandemia; que foi contratado pelos autores para trabalhar no imóvel; que o local já era murado; que no terreno tinha uma parede construída, sem outra construção; que lá ia a cada seis meses; que nesse período nunca chegou alguém se dizendo o dono; que não conhece a data de aquisição do imóvel; que da pandemia até hoje não limpou mais o imóvel; que antes da pandemia fez um total de oito limpezas no terreno; que há sete anos fazia limpeza no local, contando quatro anos antes da pandemia; que entre 2016 a 2020, nunca uma pessoa reclamou o terreno para si ou tentou invadir; que possui informação de que alguém quer invadir o terreno; que não sabe o nome da pessoa ou as circunstâncias de tal invasão; que, no período que limpava o terreno, os autores sempre iam no local; que não sabe a frequência com que os autores visitavam o terreno; que não sabe se lá tinha vigia; que no local tinha um portão; que reconhece os autores como donos do terreno; que os vizinhos e pessoais locais não demonstravam reprovação pela prestação de serviços, tendo como normal a situação; que ninguém nunca tomou satisfação pelos trabalhos no terreno; que não conhece o demandado, nunca o viu; que não sabe quem vendeu o terreno para os autores; que nunca observou um trailer ou caminhão dentro do imóvel; que depois do ingresso da ação ainda não retornou ao imóvel; que passou pelo imóvel apenas na data da audiência; que não sabe há quanto tempo os autores teriam posse do imóvel; que não conhece nenhuma ocorrência de remoção de trailer ou caminhão do terreno recentemente.
Nesta senda, ressaltando-se que se trata de juízo prelibatório, tem-se a seguinte configuração, com base nas provas até aqui agregadas: os autores teriam sido comunicados por "funcionário" de sua empresa acerca da turbação do imóvel, especificamente com a limpeza parcial do terreno e colocação de "trailer" em seu interior, na data de 19/09/2022, conforme boletim de ocorrência de ID 78921297, ao passo que, daí em diante, teriam envidado esforços para proteger seu imóvel de nova turbação, em um primeiro momento com instalação de portão de metal e, com o insucesso, com o levantamento de muro, bloqueando a entrada do imóvel.
As fotos de ID 78921301 e 78921302, mostram o terreno com portão de metal.
Enquanto no vídeo de ID 78921299 e a foto de ID 78921306, exibem a construção de um muro.
Já a foto 3 mostraria o "trailer" dentro do perímetro do terreno, este sem proteção alguma.
Ao ID 78921309, uma nota fiscal que comprovaria, em tese, a contratação de reboque para remoção do veículo do requerido.
No que se refere à data do esbulho se extrai da Ocorrência de n.º 239007/2022, com data do fato em 19 de setembro de 2022, verificado no ID 78921297, tendo-se, dessa forma, posse nova nos termos da lei, posto que o esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia.
De outro turno, a autoria da turbação não está perfeitamente comprovada, a priori, com as fotos juntadas aos autos, não demonstrando correlação com o requerido, de qualquer sorte.
Para além disso, a posse anterior dos autores, tal como sustentam, não possui suporte material nas provas até então enumeradas.
Com efeito, o depoimento do informante em juízo mostra-se frágil e sem apoio documental, de modo que suas assertivas não possuem robustez e certeza, vacilando a cada pergunta.
O informante, por diversas vezes, deixa de caracterizar o imóvel com detalhes, inseguro até sobre ponto de referência, para quem diz lá trabalhar por, pelo menos, quatro anos.
E mais: indica que já havia portão de ferro no local antes do evento da turbação, o que contradiz a narrativa exordial, sem mesmo poder indicar o que os autores faziam no local, tampouco quando ou com que frequência visitavam o imóvel, menos ainda pode afirmar ter notícia sobre qualquer turbação/esbulho no local.
Nesse sentido, carece mesmo de início de prova a posse anterior ao noticiado pelos autores.
Da narrativa até então invocada, em juízo preliminar, é possível extrair que eventual turbação ou esbulho teria somente agora desencadeado atos de proteção do imóvel ou uso do mesmo na tentativa de caracterizar posse pelos autores, esquecidos do imóvel até então.
Destarte, no caso ora sob análise, não restam comprovados todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015, circunstâncias essas que seriam suficientes para a concessão da liminar em favor da parte autora, conforme inteligência dos julgados transcritos, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
POSSE NOVA.
TURBAÇÃO.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
I - Não apreciada a alegada ilegitimidade ativa em primeiro grau, não é possível sua análise neste juízo recursal, sob pena de supressão de instância.
NÃO CONHECIMENTO.
II - Não fere o princípio da dialeticidade o recurso interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida.
PRELIMINAR REJEITADA.
III – A designação de audiência de justificação, por si só, não acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar, porquanto persiste o interesse do Autor em obter sua reforma.
PRELIMINAR REJEITADA.
IV - A teor do disposto nos artigos 561 e 562 do CPC, a liminar de manutenção de posse somente deverá ser imediatamente deferida se demonstrada, concomitantemente, a posse, a turbação praticada pelo réu, a data de sua ocorrência de menos de ano e dia e a continuação da posse.
V A inexistência de elementos que comprovem a turbação conduz ao indeferimento da liminar de manutenção de posse nos moldes pleiteados, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, REJEITADAS AS PRELIMINARES E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000889-46.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018) (TJ-BA - AI: 00008894620178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
POSSE.
RITO ESPECIAL.
LIMINAR.
REQUISITOS.
A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto a prova exigida no art. 561 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que concedeu liminar de manutenção preservando a situação fática até a realização de inspeção judicial quando poderá ser mantida ou revogada.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-22, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 03/10/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*09-22 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 03/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2018). (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE -- LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - Deve ser confirmada a decisão que concede liminar de manutenção de posse, uma vez constatada a presença dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000180274490001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018). (Grifo nosso).
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, INDEFIRO a liminar de manutenção de posse pleiteada pelos autores, constante na peça vestibular, pelas razões delineadas, vislumbrando, na espécie, a ausência dos requisitos essenciais para concessão da medida.
Intimem-se as partes da presente decisão, por intermédio de seus causídicos já habilitados nos autos.
Em tempo, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu causídico, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará em confissão e revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formulada pelo autor).
Apresentada contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE o requerente, na pessoa dos seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
Dada a presença de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, relativamente ao imóvel em disputa, intime-se-lhe para, querendo, demonstrar interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o MPE, para, querendo, intervir no feito.
A presente decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
24/02/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2023 08:21
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:36
Juntada de Informações prestadas
-
09/02/2023 15:22
Audiência Justificação prévia realizada para 09/02/2023 14:00 Vara Única de Raposa.
-
09/02/2023 15:22
Outras Decisões
-
09/02/2023 14:15
Juntada de cópia de dje
-
08/02/2023 21:11
Juntada de petição
-
06/02/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:59
Juntada de diligência
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800771-72.2022.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e DANIELA PEREIRA BARBOSA RIBEIRO ADVOGADA: DRA.
CARLA BASTOS FELIX - OAB/MA 13.399 REQUERIDO: JUCIVALDO MATOS LINDOSO ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO, OAB/MA n. 14.261 DESPACHO 1.
Ab initio, destaco que a data de 12/04/2023, às 09h, foi disponibilizada de acordo com a data mais próxima disponível na pauta de audiências desta magistrada. 2.
Todavia, haja vista conter pedido liminar de reintegração de posse, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 09/02/2023, às 14h00min, de forma híbrida, cujo acesso remoto será restrito aos(às) advogados(as), defensores e promotor de justiça. 3. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet. 4.
Intimem-se a autora, por sua causídica, para comparecer presencialmente no Fórum local para participação da audiência aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais. 5.
Fica advertido o(a) patrono(a) da parte autora de que deve apresentar o rol de testemunhas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, bem como que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDA EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 6.
Intimem-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso e de acordo com o endereço supra, para, também, comparecer presencialmente no Fórum local para participação da audiência aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais.
Deve constar, ainda, a advertência de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 8.
ADVIRTO o(a/s) advogado(a/s), defensor(a/es) e promotor de justiça de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data e no horário aprazados para a audiência, com 30 (trinta) minutos de antecedência e munido(a/s) de seus documentos pessoais, a fim de que participem da audiência em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo. 9.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. 10.
Este despacho servirá de mandado de citação/intimação para os fins legais, devendo ser cumprido pelo DISTRITO PLANTÃO, se necessário, considerando o pedido de liminar pendente de apreciação.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
26/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:31
Audiência Justificação prévia redesignada para 09/02/2023 14:00 Vara Única de Raposa.
-
26/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:52
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:07
Juntada de diligência
-
22/11/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 18:03
Audiência Justificação prévia designada para 14/12/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
22/11/2022 14:09
Audiência De justificação realizada para 22/11/2022 14:00 Vara Única de Raposa.
-
22/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:04
Juntada de diligência
-
16/11/2022 13:51
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
04/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:42
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800771-72.2022.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES: WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e DANIELA PEREIRA BARBOSA RIBEIRO Advogada: DRA.
CARLA BASTOS FELIX - OAB/MA13399 REQUERIDO: JUCIVALDO MATOS LINDOSO DESPACHO 1. À vista do petitório de ID 79168280, muito embora o juízo ainda não tenha se manifestado sobre eventual requerimento de parcelamento das custas, a parte autora se antecipou com o parcelamento e demonstrou o pagamento voluntário da primeira parcela, faltante as demais. 2.
Com efeito, os autores não requereram parcelamento das custas, tampouco oferecem elemento inédito para o deferimento do referido pleito, mormente ao se antever a compatibilidade entre o valor das custas e o rendimento dos autores, sem demonstrar que não podem arcar com o valor integral, de uma só vez, razão pela qual indefiro, de já, o parcelamento das custas. 3.
Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, pela última vez, por intermédio de sua causídica, para complementar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1º do NCPC. 4.
Complementadas as custas, nos termos do art. 562, segunda parte, do NCPC, designo audiência de justificação prévia para o dia 22/11/2022, às 14h, de forma híbrida, sendo que o acesso à sala virtual ficará restrito ao magistrado, às partes e seus causídicos, devendo as testemunhas comparecerem presencial no Fórum local para serem ouvidas em sala apropriada para tal fim. 5.
O link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 6.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 7.
Intime-se a parte demandante, por seu causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum.
Advirta-se, ainda, que parte autora deverá apresentar documentos e testemunhas em banca, sem necessária de prévia intimação. 8.
Fica advertido o patrono do autor de que deve apresentar o rol de testemunhas dentro do prazo de 05 (cinco) dias, bem como que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDA EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 9.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum.
Deve constar ainda a advertência de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC/2015. 10.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 11 ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 12.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 13.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. 14.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a realização da audiência acima designada. 15.
Este despacho servirá de mandado de citação/intimação para os fins legais, devendo ser cumprido pelo DISTRITO PLANTÃO, se necessário, considerando o pedido de liminar. 16.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 17.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
27/10/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 15:54
Audiência De justificação designada para 22/11/2022 14:00 Vara Única de Raposa.
-
27/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:11
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELA PEREIRA BARBOSA RIBEIRO - CPF: *29.***.*51-81 (AUTOR) e WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *51.***.*21-91 (AUTOR).
-
22/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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