TJMA - 0800910-42.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:52
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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08/01/2023 00:20
Decorrido prazo de KEMPS LOPES VINHAS em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 21:46
Juntada de diligência
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30/11/2022 14:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800910-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KEMPS LOPES VINHAS - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando o restabelecimento dos serviços de energia elétrica em sua unidade consumidora e indenização por danos materiais e morais oriundos de suposto corte indevido.
Teleaudiência realizada em 20/10/2022, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida apresentou insurgência contra o pedido de justiça gratuita, o que rejeito, porquanto a legislação respectiva mencione a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável indefere-se a justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, entendo que o pedido do autor não guarda fundamento.
A despeito de alegar corte indevido, observo dos autos que as faturas dos meses de competência 5/2022 e 6/2022 trouxeram informação de reaviso de vencimento.
De seu turno, o autor não comprovou nos autos o pagamento de qualquer uma dessas contas, ou das anteriores e posteriores.
Presume-se, pois, a regularidade do procedimento de interrupção dos serviços em virtude do débito, o que guarda consonância com o que dispõe a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL: Art.4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Assim, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Com efeito, há que se considerar, por toda a documentação carreada pela requerida, que o autor deu causa ao corte realizado.
Por conseguinte, quanto aos danos morais e materiais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima do demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Sem efeito a liminar concedida.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao demandante.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:17
Juntada de contestação
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06/09/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 09:42
Juntada de diligência
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06/09/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 09:36
Juntada de diligência
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30/08/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:15
Juntada de diligência
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10/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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