TJMA - 0841655-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO FERMINO KERN em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 10:21
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
15/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
14/02/2023 17:13
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841655-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDO VIEIRA SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUCIANO FERMINO KERN - SC32218 EMBARGADO: RR REPASSES COMERCIO DE VEICULOS USADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas.
A parte autora formulou pedido de desistência do feito (ID 84381772).
Não há oposição da parte ré à pretensão, visto que sequer foi citada (ID 82754208). É o relatório.
Passo a decidir.
Parte autora apresentou pedido de desistência da ação, formulada por seu(s) advogado(s), esse(s) investido(s) de poderes para tanto.
Observo que não há impedimento para acolher o pedido de desistência.
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
03/02/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:46
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 17:59
Juntada de petição
-
26/01/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841655-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: FERNANDO VIEIRA SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUCIANO FERMINO KERN - SC32218 EMBARGADO: RR REPASSES COMERCIO DE VEICULOS USADOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –82083621), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
07/01/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:45
Juntada de termo
-
25/11/2022 10:06
Decorrido prazo de LUCIANO FERMINO KERN em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 05:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
01/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841655-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDO VIEIRA SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUCIANO FERMINO KERN - SC32218 EMBARGADO: RR REPASSES COMERCIO DE VEICULOS USADOS EIRELI DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FERNANDO VIEIRA SARAIVA, contra RR REPASSES COMERCIO DE VEÍCULOS USADOS EIRELI, ambos já qualificados nos autos.
São argumentos dispostos na inicial: a) que o embargante adquiriu um veículo de placa PSI5478, Renavam *10.***.*97-97, Chassi 9BWAH412XGT529779; b) que o embargante não realizou a devida transferência junto ao Detran; c) que foi motivo pelo qual foi inserido gravame em razão de demanda judicial contra o antigo proprietário do veículo; Como pedidos, a título de tutela provisória, a determinação judicial para a imediata suspensão do gravame, com a liberação do bem. É o relatório.
Decido.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Custas pagas.
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na probabilidade do direito alegado pelo demandante, bem como que haja fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, analisando detidamente os documentos contidos na petição inicial, vejo que não restou caracterizado os requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela, que se confunde com o próprio mérito da demanda, qual seja: o pagamento de indenização.
Entendo, assim, que uma vez concedida a tutela estaria por colocar termo ao processo, na medida em que a pretensão se esgotaria na própria antecipação de tutela o feito necessita de maior dilação probatória. 2.2.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do código de processo civil, indefiro o pedido de tutela provisória.
III.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
IV.
Desse modo, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO, CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
24/10/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:22
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:21
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801013-96.2022.8.10.0059
Jose Pinto de Almeida
Oi Movel S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 09:25
Processo nº 0814109-41.2022.8.10.0040
Mileny Gouveia dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 19:45
Processo nº 0006916-57.2012.8.10.0040
Florencio Granja de Almeida
Banco Original S/A
Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2012 00:00
Processo nº 0800313-25.2017.8.10.0115
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rosane Ethiene Silva de Brito
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2017 17:04
Processo nº 0800697-18.2022.8.10.0113
L F L Goncalves e Alves - ME
Lindoracy da Silva
Advogado: Eloisa Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 14:42