TJMA - 0800697-18.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:58
Processo Desarquivado
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21/07/2025 21:23
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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13/11/2024 14:04
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:39
Decorrido prazo de LINDORACY DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:34
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:34
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:34
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:53
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:27
Juntada de diligência
-
27/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:27
Juntada de diligência
-
24/06/2024 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:03
Juntada de petição
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LINDORACY DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:15
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:15
Juntada de diligência
-
08/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:23
Decorrido prazo de LINDORACY DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:51
Decorrido prazo de LINDORACY DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:16
Juntada de petição
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04/10/2023 09:42
Decorrido prazo de LINDORACY DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:08
Juntada de diligência
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13/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 22:17
Decorrido prazo de LINDORACY DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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21/03/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 11:16
Juntada de petição
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12/03/2023 06:20
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2023.
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12/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800697-18.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE: L F L GONÇALVES E ALVES - ME ADVOGADA: DRA.
ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14.149 REQUERIDO: LINDORACY DA SILVA - decretada sua revelia VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita feito pela empresa demandante, observo que o documento de Num. 79128088 - Págs. 1/6 não é suficiente para comprovar a escassez de recursos da firma individual, pois, para tanto, deveria ser anexado aos autos a declaração de IRPJ ou o balancete contábil da empresa, visto que o documento acima citado refere-se apenas ao extrato bancário do mês de setembro/2022, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em breve resumo dos fatos, afirma o(a) autor(a) que, em 19/02/2021, firmou negócio jurídico com o(a) requerido(a), representado por um contrato, cujo objeto foi a venda de móveis, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O pagamento foi ajustado da seguinte forma: o valor descrito dividido em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), porém o(a) demandado(a) efetuou o pagamento somente das 03 (três) primeiras parcelas, restando em aberto as demais parcelas, com vencimentos de 19/05/2021 a 19/01/2022, totalizando uma dívida de R$ 1.125,00 (um mil e cento e vinte e cinco reais).
Acrescenta que buscou o adimplemento junto ao(à) suplicado(a), administrativamente, mas sem êxito, conforme notificação e mensagens anexadas aos autos.
Analisando os autos, verifico que, o(a) demandado(a), apesar de regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a) das consequências pelo seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme carta de citação e intimação de Num. 79186005 - Págs. 1/3 e AR de Num. 83460228 - Pág. 1, não compareceu à primeira audiência aprazada e nem justificou sua ausência, de acordo com a ata de Num. 81765771 - Págs. 1/2.
A esse respeito dispõe o Enunciado n.º 05 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Desse modo, decreto a revelia e confissão ficta do(a) requerido(a).
Sabe-se que a consequência da revelia é o reconhecimento da confissão ficta do(a) reclamado(a), devendo serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se as provas dos autos convencerem este juízo do contrário, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse contexto, nota-se que os documentos acostados à inicial indicam ser verdadeiras as alegações autorais, as quais são fortalecidas pelo reconhecimento da confissão ficta do(a) demandado(a), que preferiu permanecer inerte, reconhecendo o direito do(a) autor(a).
Com efeito, restou comprovado que o(a) demandante efetuou a venda de móveis, conforme ordem de serviço, duplicata e contrato de compra e venda de Num. 78045662 - Pág. 1, Num. 78045662 - Pág. 2 e Num. 78045662 - Pág. 3, acompanhado de histórico de cobranças de Num. 78045662 - Pág. 4.
Frise-se que não tem como se exigir do(a) demandante a prova de fato negativo (que não recebeu os pagamentos das prestações acordadas), sendo ônus probatório do(a) demandado(a) demonstrar que efetuou o pagamento das 12 (doze) parcelas de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Todavia, o(a) suplicado(a) se manteve inerte.
Desse modo, resta incontroversa a dívida de R$ 1.125,00 (um mil e cento e vinte e cinco reais), conforme as provas documentais apresentadas pelo(a) autora(a) corroboradas pelos efeitos da revelia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PRESUNÇÃO ADVINDA DA REVELIA CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004399-70.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 29.08.2019) (TJ-PR - RI: 00043997020188160115 PR 0004399-70.2018.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA DECRETADA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1).
A revelia, nos juizados Especiais, somente deve ser decretada quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Foi o que ocorreu na hipótese, já que o réu/recorrente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada par o dia 20.08.2019, mesmo regularmente citado e intimado na anterior audiência realizada em 10/02/2020. 2) A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário, de modo que caberia ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou os as mensalidades escolares e o material didático, circunstância que impediria a constituição do direito deduzido na inicial. Ônus da prova da qual não se desincumbiu. 3) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. (TJ-AP - RI: 00067603720198030002 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, Turma recursal).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o(a) requerido(a) LINDORACY DA SILVA a pagar ao(à) autor(a) L F L GONCALVES E ALVES - ME, a quantia de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), acrescida de juros e multa legais e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que a demandada é revel e não constituiu patrono nos autos, sua intimação dar-se-á mediante simples publicação deste decisum no DJEN - art. 346 do CPC.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
01/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
-
02/12/2022 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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02/12/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
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02/12/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
-
01/12/2022 17:02
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
14/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800697-18.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE: L F L GONCALVES E ALVES - ME Advogada: DRA.
ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 REQUERIDA: LINDORACY DA SILVA ENDEREÇO: AVENIDA PRINCIPAL, 225, CENTRO, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a empresa demandante pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Ocorre que a parte autora, por ser pessoa jurídica, torna exigível a demonstração cabal e idônea da hipossuficiência alegada para concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista a própria natureza das empresas que são criadas visando o lucro, sem o qual não teria sentido sua constituição.
Por tal razão, a simples declaração não é suficiente para o deferimento do pleito.
Tal entendimento já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da Súmula de n° 481, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Desse modo, é necessário, antes de analisar o pedido de deferimento da gratuidade de justiça apresentado na declaração constante na exordial, ser oportunizado à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 4.
Assim, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, intime-se a empresa requerente, na pessoa de sua causídica, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 5.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que, desde já, fica indeferido tal benefício. 6.
Por oportuno, designo audiência de conciliação, para o dia 02/12/2022, às 11h40min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 7. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 8.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 9.
Intime-se a parte autora, por sua causídica, para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 10.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 11.
Friso que como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 12.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 13.
ADVIRTAM-SE, ainda, as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 14.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. 15.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
01/11/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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