TJMA - 0801617-04.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 03:40
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801617-04.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO MENEZES VALE REQUERIDO(A): LOGITECH DO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA.
CELOTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e PAUTA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO SERGIO SCHVEITZER - SC21184 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES - RJ180843 SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de por fim a demanda, consoante se verifica no documento juntado ao evento de ID. 78500626, cujas bases estão na forma da lei e, considerando ainda, que as partes manifestaram a mesma vontade em audiência, conforme ata de ID. retro, sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
25/10/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:15
Homologada a Transação
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19/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2022 16:43
Juntada de petição
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18/10/2022 08:28
Juntada de contestação
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18/10/2022 08:19
Juntada de petição
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17/10/2022 23:53
Juntada de contestação
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17/10/2022 17:47
Juntada de petição
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17/10/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:21
Juntada de diligência
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16/09/2022 17:14
Juntada de termo
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14/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 13:44
Outras Decisões
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14/09/2022 11:40
Juntada de protocolo
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13/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:15
Juntada de termo
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13/09/2022 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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