TJMA - 0800629-86.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 21:57
Decorrido prazo de J J SANTOS - ME em 02/02/2023 06:00.
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20/04/2023 01:37
Decorrido prazo de J J SANTOS - ME em 02/02/2023 06:00.
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20/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/03/2023 21:35
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800629-86.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: J J SANTOS - ME - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PARTE REQUERIDA: ANTONIO MAYCON RIBEIRO NOGUEIRA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, J J SANTOS - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certificado o trânsito em julgado da sentença em 25/11/2022, sem manifestação da parte autora.
Conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora, para, em 48 (quarenta e oito) horas, informar acerca do cumprimento da sentença e/ou requerer o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
São Luis - MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:49
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de J J SANTOS - ME em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800629-86.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: J J SANTOS - ME - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PARTE REQUERIDA: ANTONIO MAYCON RIBEIRO NOGUEIRA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, J J SANTOS - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pela empresa autora objetivando receber valores devidos pelo requerido, correspondentes a 11 (onze) parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado (fevereiro a dezembro de 2020), cada uma no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Realizada a teleaudiência em 19/10/2022, o requerido ausentou-se e foi declarada sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Em que pese a revelia leve à presunção de que o débito existe (já que o requerido deixou de demonstrar a adimplência), verifico dos autos que o demandante pleiteia valores não estipulados em contrato e elabora sua planilha de cobrança com a inclusão de juros de 3% (três por cento) ao mês e acréscimo de honorários de advogado, o que considero indevido, por ausência de estipulação clara em contrato.
Por outro lado, há que se acolher a inclusão da multa de 2% ao mês, pois encontra-se claramente disposta na cláusula II, § 4º, I, aderida pelo requerido.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I) e condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais) ao autor, correspondente às mensalidades dos meses de fevereiro a dezembro de 2020, valores que serão acrescidos da multa contratual de 2% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela).
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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16/10/2022 21:19
Juntada de petição
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05/08/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 12:51
Juntada de petição
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13/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:10
Desentranhado o documento
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25/05/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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