TJMA - 0802336-48.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAID CRUZ em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802336-48.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BRAID CRUZ Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM (OAB 24201-MA), MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA (OAB 31653-PA) EXECUTADO: D.M.S COMERCIO EIRELI Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO (OAB 14898-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de penhora online e penhora de bens da parte executada e, mesmo instada regularmente a fazê-lo, a parte exequente não indicou bens à penhora.
Desse modo, ante a inexistência de bens penhoráveis, EXTINGO o processo, nos termos do disciplinado no § 4º, do artigo 53 da Lei nº 9.099/99.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC." São Luís, 8 de novembro de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
08/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/10/2023 10:50
Juntada de termo
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16/10/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAID CRUZ em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de D.M.S COMERCIO EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802336-48.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BRAID CRUZ Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM (OAB 24201-MA), MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA (OAB 31653-PA) EXECUTADO: D.M.S COMERCIO EIRELI Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO (OAB 14898-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: "Considerando certidão exarada pela Sra.
Oficial da Justiça (id 101949515) e em cumprimento ao despacho de id 93573343, fica a parte exequente intimada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, advertido de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC..(ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA).
São Luís, MA, 24 de setembro de 2023.
Luana Moreira e Silva.
Secretária Judicial" São Luís, 26 de setembro de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
26/09/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:37
Juntada de diligência
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31/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:50
Juntada de Mandado
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28/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:54
Decorrido prazo de D.M.S COMERCIO EIRELI em 28/06/2023 23:59.
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25/06/2023 22:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2023 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802336-48.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAID CRUZ Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM (OAB 24201-MA), MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA (OAB 31653-PA) REU: D.M.S COMERCIO EIRELI Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO (OAB 14898-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intime-se o executado a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) frustrada a penhora eletrônica, proceda-se ao mesmo ato até que se alcancem tantos bens quantos bastem à integral satisfação do crédito, expedindo-se o competente mandado; recaindo a penhora em bens móveis, estes deverão ser removidos e entregues à exequente - CPC 840, § 1º -, que assumirá o encargo de fiel depositária, lavrando-se os autos de depósito e de avaliação; removida a coisa, ainda uma vez, intime-se o executado para objeção, nos termos acima. d) inexitosas as tentativas de penhora, intime-se a exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, advertida de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC.
Cumpram-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 2 de junho de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
02/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:37
Juntada de termo
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31/05/2023 10:33
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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26/05/2023 16:22
Juntada de petição
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de D.M.S COMERCIO EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAID CRUZ em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802336-48.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAID CRUZ Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM (OAB 24201-MA), MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA (OAB 31653-PA) REU: D.M.S COMERCIO EIRELI Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO (OAB 14898-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil duzentos reais), correspondente ao remanescente do valor pago pelos produtos, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da autora lhes possibilite arcar com os custos do processo.
Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, do art. 523 do CPC).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data no sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 4 de maio de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
04/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 19:24
Juntada de petição
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31/01/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 10:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 08:31
Juntada de contestação
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30/01/2023 12:02
Juntada de petição
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08/12/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 08:35
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802336-48.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAID CRUZ Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM (OAB 24201-MA), MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA (OAB 31653-PA) REU: D.M.S COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMANTE intimada(s) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 31/01/2023 10:00 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo, ficando facultado às partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à sala de audiência deste Juizado, no endereço acima informado.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss2 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís, MA, 8 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
08/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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