TJMA - 0801038-30.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ARIAS FRANCA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ARIAS FRANCA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:34
Decorrido prazo de ARIAS FRANCA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:34
Decorrido prazo de ARIAS FRANCA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:48
Decorrido prazo de ARIAS FRANCA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ARIAS FRANCA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:14
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801038-30.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SIVALDO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 REQUERIDO: ARIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZELE RIBEIRO MARTINS - MA24094 S E N T E N Ç A Em petição (id n. 91374405), o requerente informa que houve composição entre as partes e que o reclamado efetuou o pagamento do valor determinado em sentença na forma simples.
Informa ainda que dá plena quitação do crédito constituído na ação.
Sendo assim, uma vez constatado o pagamento da condenação, conforme comprovante de depósito em conta bancária juntado pela parte exequente, denota-se que o provimento jurisdicional foi entregue e a obrigação do réu foi devidamente cumprida.
Por certo, conforme art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita.
Em razão disso, a extinção da execução é imperiosa diante da satisfação do débito.
Isto posto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Não havendo pedidos pendentes nos 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro (MA), 14 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2023 00:20
Juntada de petição
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03/05/2023 23:54
Juntada de petição
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19/04/2023 21:11
Decorrido prazo de ARIAS em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 11:10
Juntada de petição
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801038-30.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: SIVALDO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 Requerido: ARIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZELE RIBEIRO MARTINS - MA24094 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIVALDO GALVÃO, em face de ARIAS FRANÇA SILVA.
Aduz a parte autora que os animais do reclamado invadiram sua propriedade e destruíram duas linhas de roça de mandioca no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Informa que tentou resolver o problema amigavelmente, sem obter êxito.
Por tal razão, pleiteia a reparação pelos prejuízos materiais sofridos bem como indenização por dano moral.
Verifico que a parte reclamada foi devidamente citada, não compareceu a audiência designada, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95.
O advogado da parte reclamada justifica a ausência do réu em audiência alegando motivos de saúde e precário fornecimento do serviço de internet na localidade onde o réu reside.
No entanto, não apresentou nenhuma prova das suas alegações.
Dessa forma, mantenho a decisão de decretação da revelia.
DECIDO.
Primeiramente, esclareço que a revelia não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática.
Pois bem.
Analisando as provas carreadas aos autos bem como a ausência de defesa do réu, constato que a parte requerente possui razão, em parte.
As filmagens realizada pelo requerente revelam todo o transtorno sofrido diante da destruição da sua roça (ID 82362478 pg 1, 69108279, 69108280).
Corroborando com as afirmações autorais, consta um boletim de ocorrência relatando a invasão dos animais do réu na propriedade do autor (ID 69105144).
Além disso, informa o autor nova ocorrência de invasão dos animais do réu em sua propriedade ocorrido após a propositura da ação, no dia 03/11/2022 (ID 82362478 pg 1 e 2), sem nenhuma contestação do réu.
Observo que na legislação vigente, o dono do animal possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo, nos termos do que dispõem o Código Civil .
Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
No caso em apreço, o requerido não logrou comprovar culpa do autor o força maior. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, comprovado a conduta (omissão), o dano e o nexo, é dever do requerido reparar os danos sofridos pelo autor.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
INVASÃO DE ANIMAL EM PLANTAÇÃO VIZINHA.
DESTRUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL.
CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO REQUERIDO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-43.2020.8.21.9000 RS AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL – INVASÃO DE GADO EM PROPRIEDADE VIZINHA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO OS DANOS CAUSADOS À PLANTAÇÃO DE ABACATE DO AUTOR PROVOCADOS PELO GADO DE PROPRIEDADE DO RÉU – RECONHECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2015.8.26.0047 SP XXXXX-89.2015.8.26.0047 Diante de tais considerações, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõem, diante de todos os transtornos causados pelo sua omissão em relação a guarda dos seus amimais que causaram destruição na roça do autor, restou comprovado lesão ao direito da personalidade. indenização por danos morais é medida que se impõem, diante de todos os transtornos causados pela privação de serviço de caráter essencial.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais, esse não pode ser presumido, deve ser devidamente comprovado pela parte que alega, não havendo que se falar em indenização quando não restou comprovado minimamente a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
No caso em apreço, a parte autora alega que sofreu dano de ordem material no valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais).
No entanto, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Não consta nos autos nenhum orçamento, nota de compra e venda, recibo ou qualquer outro meio idôneo de prova admitida em direito.
Não foram comprovados pela parte autora o valor danos amargados.
Não obstante se reconheça os danos na roça do autor, não há nos autos qualquer prova que demonstre o prejuízo suportado pelo autor no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Ressalto que é ônus processual do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido a título de danos materiais.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: CONDENAR o requerido, ARIAS FRANÇA SILVA , ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, constante na fundamentação supra, deve ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.
R.
I.
Pinheiro, 13 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
14/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801038-30.2022.8.10.0150 Promovente: SIVALDO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 Promovido: ARIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZELE RIBEIRO MARTINS - MA24094 Certidão Certifico que, em razão do conflito de pauta do MM Juiz Carlos Alberto Matos Brito, titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo neste ato pelo Juizado Especial Civil e Criminal, fica designada audiência de Instrução para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 16h30min.
Certifico mais, que para audiência designada para 13 de dezembro de 2022, às 10h10min, compareceram para o ato o reclamante acompanhado de seu advogado, bem como a reclamada representada pelo preposto advogado, devidamente constituídos nos autos.
Pinheiro, 13 de dezembro de 2022.
José Raimundo Pereira Ferraz Servidor Judicial -
14/12/2022 18:09
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/02/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/12/2022 09:46
Juntada de petição
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28/11/2022 23:04
Juntada de contestação
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801038-30.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: SIVALDO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 Promovido: ARIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZELE RIBEIRO MARTINS - MA24094 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ARIAS RUMO DOS AMARAL, SN, EM FRENTE AO CAMPO DE BOLA, RUMO DOS AMARAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/12/2022 10:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 4 de novembro de 2022.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
04/11/2022 11:38
Juntada de petição
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04/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/09/2022 17:12
Juntada de petição
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03/08/2022 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/08/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:21
Juntada de diligência
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02/08/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:19
Juntada de diligência
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28/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 13:21
Audiência Una designada para 02/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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