TJMA - 0801348-59.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:42
Baixa Definitiva
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06/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZINETE ARAUJO CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 29 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801348-59.2022.8.10.0207 - PJE.
Apelante : Luzinete Araujo Carvalho.
Advogado : Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24512-A).
Apelado : Banco Bmg Sa.
Advogado : Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB/MG 103082).
Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATA DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
RECEBIMENDO DO VALOR CONTRATADO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e reconhecimento facial, com o envio de fotos dos documentos pessoais.
II. 1º Tese – IRDR Nº 53.983/2016: cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que ocorreu ao caso.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé, porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
11/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:51
Conhecido o recurso de LUZINETE ARAUJO CARVALHO - CPF: *02.***.*97-20 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 10:46
Juntada de petição
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10/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:58
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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