TJMA - 0801334-12.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:52
Baixa Definitiva
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27/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/03/2025 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINETE BATISTA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:46
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/01/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:14
Juntada de petição
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28/08/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2024 23:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:18
Conhecido o recurso de MARINETE BATISTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*92-78 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 10:33
Juntada de petição
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de adiamento
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20/05/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 10:23
Juntada de petição
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08/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 16:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 12:44
Juntada de petição
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26/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/10/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:26
Juntada de petição
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27/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801334-12.2022.8.10.0131 AGRAVANTE: MARINETE BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2023 23:59.
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09/04/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2023 11:52
Juntada de petição
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07/04/2023 11:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2023 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801334-12.2022.8.10.0131 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARINETE BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Dupla Apelação Cível interposta por MARINETE BATISTA PEREIRA DA SILVA E BANCO BRADESCO S.A., ambos irresignados em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade dos descontos referentes à tarifa CESTA B.
EXPRESSO1, determinando seu cancelamento; condenar a instituição bancária a proceder à repetição do indébito referente às cobranças suportadas, em valor a ser calculado; e indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da data da sentença (Súmula 362, STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, sendo os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 23096590), a autora afirma que o quantum arbitrado a título de danos morais não é suficiente para reprimir a conduta do réu, pugnando pela sua majoração e requerendo, também, alteração do termo a quo de incidência de juros de mora com relação aos danos materiais e morais.
O réu, por sua vez, pugna, em suas razões (id 23096596) pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, ser legítima a cobrança arguida pelo apelado.
Alternativamente, caso não seja este o entendimento, requer a diminuição dos danos morais arbitrados pelo juízo de base.
Contrarrazões apresentadas pela autora (id 23096602) e pelo réu (id 23096601).
Recebidos os recursos por este órgão ad quem no seu duplo efeito (id 23201363).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses de intervenção ministerial (id 24052526). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos.
O tema central dos apelos consiste em examinar a legalidade da cobrança referente à tarifa de serviços incidente na conta da autora, bem como o quantum arbitrado a título de danos morais.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao banco réu, devendo ser modificada a sentença de base.
Explico.
A Resolução nº 3.919, do BACEN, estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços.
Vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I – abono de assinatura; II – aditamento de contratos; III – administração de fundos de investimento; IV – aluguel de cofre; V – aval e fiança; VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII – câmbio; VIII – carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX – cartão de crédito diferenciado; X – certificado digital; XI – coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII – corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII – custódia; XIV – envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV – extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI – fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII – fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII – fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX – fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX – leilões agrícolas.
Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º, da referida resolução.
Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que, quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva.
Sendo assim, consignou-se, no julgamento do IRDR, que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras”, pois o art. 5º, caput, da Resolução 3.919, autoriza a cobrança, “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento”.
A fim de adotar como premissa a tese fixada, transcreve-se, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
Expostas tais premissas, faz-se necessária a análise do caso em concreto.
A autora alega ter sido cobrada indevidamente pela tarifa com a seguinte nomenclatura: “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, referindo que, apesar de possuir conta-corrente, não contratou nenhum serviço que desse ensejo aos descontos.
Para fundamentar suas alegações, pede prova emprestada de outro processo (id 23096570), no qual foi anexado documento intitulado “Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços”, referente a outra cliente.
Também traz à baila supostos extratos bancários – ou, pelo menos, assim intitulou o documento constante à id 23096564 – que, na verdade, nada mais são do que saldos referentes a dias específicos em que houve a cobrança das tarifas ora vergastadas, omitindo todas as demais movimentações bancárias da titular da conta.
Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados aos autos (id 23096580), todas suas alegações caem por terra, uma vez que utilizou diversos serviços bancários, como contratação de empréstimos e outros, o que permite concluir que a cobrança de tarifas ocorreu conforme a regulamentação exposta.
Cabe, aqui, fazer um parêntese para explicar que a prova que a autora pretendia emprestar de outro processo – o Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços – nada mais é do que a simples descrição dos serviços essenciais constantes no artigo 2º, da Resolução nº 3.919, do BACEN, aos quais é vedada a incidência de cobrança e cujo caso em nada se assemelha ao que ora se analisa.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJMA, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0805039-76.2018.8.10.0060 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL.
EMENTA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA DO LUCRO.
COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 2.
Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3.
Apelação parcialmente provida. (g.n.) Uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco em reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo banco réu, ora apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, MAS DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO, para modificar a sentença de base, declarando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com o consequente reconhecimento da legalidade dos descontos realizados e da inexistência do dever de indenizar pelo banco réu.
Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e provido
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21/03/2023 09:31
Conhecido o recurso de MARINETE BATISTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*92-78 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2023 04:24
Juntada de petição
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08/03/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:39
Juntada de petição
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09/02/2023 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801334-12.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE BATISTA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, quinta-feira, 17 de novembro de 2022.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801334-12.2022.8.10.0131 AUTOR: MARINETE BATISTA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “CESTA B.EXPRESSO1” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pela parte requerida em ID 77448941.
Réplica em ID 77562349.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
DECIDO.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA B.EXPRESSO1” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CESTA B.EXPRESSO1” .
A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor.
Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CESTA B.EXPRESSO1” , sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei).
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CESTA B.EXPRESSO1” nos valores comprovadamente descontados através do extrato colacionado em ID`s. 74796635; 74796636; 74796637.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESO1”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em D`s. 74796635; 74796636; 74796637 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la Rocque – MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Respondendo Conforme Portaria - CGJ 4425/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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