TJMA - 0803010-11.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
03/04/2024 02:51
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 15:35
Homologada a Transação
-
30/01/2024 16:09
Juntada de petição
-
30/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 13:50
Juntada de termo
-
17/01/2024 11:07
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:36
Juntada de termo
-
18/07/2023 09:35
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
18/07/2023 09:19
Juntada de petição
-
17/07/2023 14:38
Juntada de petição
-
13/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803010-11.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA ELIZANGELA DA SILVA ARAUJO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A RÉU:RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO GAZZI - SP135319-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em epígrafe ajuizada por MARIA ELIZANGELA DA SILVA ARAUJO CHAVES em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que teve seu nome mantido indevidamente protestado por débito já adimplido.
Forte nessas alegações, requereu a condenação da parte autora em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando que a autora estaria em débito com as parcelas do seu consórcio, e quando ocorreu a quitação do débito em 17/07/2020, teria sido solicitado o pedido da baixa da penhora, ao final pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica nos autos.
Oportunizado a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, visto que a presente demanda é o meio útil e necessário para a obtenção do provimento jurisdicional buscado pela parte autora.
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia dos autos repousa sobre o impedimento do ingresso da autora no curso de Biomedicina em razão de supostas dívidas constantes no sistema do ano de 2004 e 2005.
Saliente-se que se trata de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor.
Em razão dessa inversão caberia ao requerido provar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora.
Conforme se depreende dos autos, persiste o reconhecimento do débito, bem como a quitação da última parcela em 17/07/2020.
Outrossim, conforme tela de consulta do SERASA/SPC juntado pela parte autora a negativação ainda persistia até meados de 28/12/2020(id 41963077).
De mais a mais, restou evidente, pois, a falha na prestação de serviços, na manutenção indevida do protesto e a exclusão somente com o ingresso da presente ação, o que enseja a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos, portanto, decorrentes da ação/omissão da parte ré traduzem-se na manutenção indevida, por débito reconhecidamente quitado.
Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, e o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ou seja, é certo que o direito à indenização decorre do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, segundo a qual uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa, sendo certo que a Ré, por estar inserida no conceito de prestadora de produtos e serviços, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao autor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo dessa conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
A conduta da requerida, por certo, fez nascer o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O ato praticado pela requerida configura falha de prestação de serviço, passível de indenização, à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O pedido do requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º .
Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero ser razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso.
No que se refere ao valor a ser fixado a título de ressarcimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que [...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento opera-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial da parte, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Para o caso em comento, entendo razoável a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sopesados os fatos e os direitos que amparam a pretensão autoral, estou convencido de que a parte requerente sofreu danos morais que devem ser reparados pela parte requerida, o que suporta a procedência do pedido na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, para confirmar a tutela de urgência deferida, e para: CONDENO a requerida a pagar à parte autora a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, NCPC); CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do(s) requerido(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 15/03/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
17/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 09:38
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 21/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:38
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:14
Juntada de termo
-
09/11/2022 04:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
09/11/2022 04:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
08/11/2022 08:54
Juntada de petição
-
02/11/2022 14:19
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803010-11.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA DA SILVA ARAUJO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO GAZZI - SP135319 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 07 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022 -
24/10/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:52
Juntada de termo
-
30/11/2021 12:54
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 23:52
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:00
Juntada de petição
-
26/07/2021 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
-
26/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:16
Juntada de contestação
-
29/06/2021 15:35
Juntada de petição
-
20/06/2021 01:30
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 03:48
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805783-92.2022.8.10.0040
Nayane Januario Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 16:43
Processo nº 0802240-72.2020.8.10.0001
Alice Micheline Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 14:47
Processo nº 0802001-58.2022.8.10.0014
Condominio Pedra Caida
Wilde Mary Brandao Filgueira
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 14:45
Processo nº 0804629-14.2018.8.10.0029
Osmarina Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2020 10:58
Processo nº 0804629-14.2018.8.10.0029
Osmarina Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 16:54