TJMA - 0800411-23.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 06:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:34
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DAMOUS em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:34
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DAMOUS em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:16
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DAMOUS em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:16
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DAMOUS em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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14/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:24
Juntada de petição
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31/10/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800411-23.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: FELIPE SOARES DAMOUS DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Tendo sido alegada preliminar, passo imediatamente à sua análise.
De imediato, ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da reclamada e determino a retificação do pólo passivo, a fim de que dele conste “TAM LINHAS ÁREAS – CNPJ 02.***.***/0001-60”.
Retifique-se no cadastro dos autos.
Por consequência, ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Em apertada síntese, menciona o reclamante que adquiriu para o seu grupo familiar em 09 de novembro de 2021 passagens áreas (ida e volta) para voar em 17 de janeiro de 2022 e 24 de janeiro de 2022 no trecho São Luís a Fortaleza.
Contudo, na data programa, uma das pessoas, com as quais todo o grupo familiar teve contato, testou positivo para o COVID-19 e desde então o reclamante, sem sucesso, tenta contato administrativo com a reclamada para remarcar as passagens, ensejando com o ajuizamento desta ação onde pleiteia a devolução integral dos valores dispendidos.
Em contestação, a reclamada reconhece parcial procedência no que toca a devolução, já que o reclamante teria comprado parte dos bilhetes na categoria Light, a qual segundo seus regrames não admite devolução e parte na categoria PLUS que admite devolução de valores, em parte.
Imperioso apontar que o caso vertente não se amolda a Lei n. 14.034 de 2020, já que a utilização estava prevista para data posterior a 31 de dezembro de 2021, sujeitando-se portanto aos regrames específicos da Portaria n. 67/GC-5 de 13 de novembro de 2000 da ANAC: “Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada” É certo que cada categoria de bilhete tem um regramento próprio, interferindo no percentual de reembolso em caso de desistência.
Há, contudo que fazer uma ponderação no caso em análise.
Primeiro, registre-se que a desistência de embarcar se deu por motivo de saúde previamente informado há companhia aérea (ID 61656289).
A recusa ao embarque objetivou garantir a segurança e saúde, não só da consumidora, mas também dos demais passageiros e tripulantes.
Não se trata de mera desistência voluntária, mas sim motivada por circunstância de força maior.
Registre-se, também, que o intuito do peticionante era, inicialmente, a remarcação do voo, com o pagamento da diferença da tarifa, como informado pela companhia aérea.
Contudo, como ser percebe pelos prints anexados, houve a desistência quanto à remarcação em virtude da desídia da demandada em solucionar o impasse.
Ora, como se percebe no documento ID 61656285, foram diversas ligações junto à LATAM, tentando remarcar a passagem, que, somadas, totalizam absurdas 3 horas de tempo perdido.
Nessa esteira, entendo devido o reembolso das passagens ante a impossibilidade de remarcação da viagem por culta exclusiva da empresa aérea, que agiu de forma desidiosa e falhou na prestação do serviço.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada a ressarcir o valor de R$ 4.485,04 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal e cumprida a obrigação de pagar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/10/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:30
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/04/2022 21:03
Juntada de petição
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08/04/2022 15:06
Juntada de contestação
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08/04/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2022 12:02
Juntada de diligência
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22/03/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/03/2022 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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