TJMA - 0859083-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 21:50
Juntada de diligência
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21/09/2025 21:27
Juntada de diligência
-
21/09/2025 21:11
Juntada de diligência
-
13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de SERJANIO DE CARVALHO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SARAJANE DE CARVALHO SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSE DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 22:25
Juntada de diligência
-
11/09/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 22:25
Juntada de diligência
-
11/09/2025 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2025 21:46
Juntada de diligência
-
11/09/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 21:46
Juntada de diligência
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11/09/2025 12:32
Juntada de diligência
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11/09/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:32
Juntada de diligência
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01/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:39
Juntada de Mandado
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:19
Juntada de petição
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15/08/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSE DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:24
Juntada de Mandado
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:51
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:08
Juntada de diligência
-
24/07/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:08
Juntada de diligência
-
07/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Homologado cálculo de contadoria
-
14/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:37
Juntada de petição
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11/12/2024 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:43
Juntada de petição
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05/12/2024 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSE DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:20
Juntada de petição
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19/11/2024 08:56
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO PEREIRA MALUF em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 18:53
Juntada de diligência
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08/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:53
Juntada de diligência
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07/11/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 09:17
Nomeado perito
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11/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:43
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 08:30, 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/06/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 11:27
Juntada de petição
-
21/06/2024 07:22
Juntada de petição
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11/06/2024 10:20
Juntada de petição
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11/06/2024 10:14
Juntada de petição
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11/06/2024 08:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSE DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 15:32
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 08:30, 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:58
Juntada de petição
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19/12/2023 08:45
Juntada de petição
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14/12/2023 16:26
Juntada de petição
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01/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:11
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859083-86.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA ROSE DE CARVALHO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de lei.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar os pontos controvertidos para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar, funcionando junto a 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ/MA 1819/2023 -
07/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:34
Juntada de contestação
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07/03/2023 17:39
Juntada de contestação
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31/01/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:28
Juntada de petição
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20/11/2022 15:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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20/11/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859083-86.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA ROSE DE CARVALHO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Observo que a presente ação fora classificada equivocadamente como "LIMINAR" e, na verdade, trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial proceda a alteração no PJE " Pedido de liminar ou antecipação de tutela?.
Não", tendo em vista a tentativa de burla processual.
Ato contínuo, com relação ao valor atribuído à causa, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a ato jurídico cujo montante não corresponde à importância de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), ou seja, não observou o valor real da demanda, indenização por dano moral, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, razão pela qual aplica-se, na espécie, o Provimento nº. 10/2010-CGJ que recomenda "aos(às) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão para que determinem de ofício a emenda da inicial, com a modificação do valor da causa, quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o valor real econômico da demanda" .
Na verdade, o valor atribuído a causa deve ao menos guardar similitude com a expressão econômica dos pedidos, sob pena de fraude às normas processuais e procedimentos, o que não pode ser abonado pelo poder Judiciário (art, 291 e 292, § 3º, do CPC).
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa e juntada de documento probatório da condição de servidor público municipal (cópia do contracheque e ficha financeira) do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 284, § único, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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