TJMA - 0801102-78.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:18
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/06/2023 13:48
Decorrido prazo de DAVID GUILHON em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 21:58
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801102-78.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Requerido: DAVID GUILHON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE, em face de DAVID GUILHON, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição da parte EXEQUENTE, requerendo a extinção e arquivamento do feito por sobrevir o pagamento voluntário do executado (ID 92425121), assim como o desbloqueio das contas do executado. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se que a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento da execução em razão do pagamento efetuado pela executada.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos nas contas do executado (ID.92449077).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
19/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:58
Juntada de termo
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:56
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de DAVID GUILHON em 27/04/2023 23:59.
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01/04/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 13:19
Juntada de diligência
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23/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:44
Juntada de petição
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08/03/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:09
Juntada de diligência
-
01/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 09:14
Juntada de termo
-
24/02/2023 09:00
Juntada de petição
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25/01/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2023 17:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801102-78.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Requerido: DAVID GUILHON S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em audiência (ID 81384595), no qual a parte requerida se comprometeu a pagar ao autor o valor de R$ 1.347,18 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), referente aos meses de 08/2022,09/2022,10/2022 e 11/2022, com uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga até o dia 10/12/2022, e o restante, no valor R$ 1.047,20 (um mil e quarenta e sete reais e vinte centavos), parcelado em 07 (sete) vezes de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
O pagamento será realizado através de boleto bancário a ser disponibilizado pelo requerente ao requerido por Whatsapp, no número: (98) 8338-1998, ou e-mail, qual seja: [email protected].
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 81384595, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema .
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
29/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:29
Homologada a Transação
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28/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 11:05 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:00
Juntada de diligência
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801102-78.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Requerido: DAVID GUILHON INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/11/2022 11:05, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 4 de novembro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
04/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:05 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:53
Juntada de termo
-
31/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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