TJMA - 0809178-28.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:05
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:45
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:42
Juntada de petição
-
01/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 14:39
Homologada a Transação
-
15/08/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 11:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:33
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 13:55
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
26/06/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 14:26
Juntada de petição
-
02/02/2024 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:12
Juntada de despacho
-
08/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:20
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809178-28.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DALVINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 12 de setembro de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
12/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 16:29
Juntada de apelação
-
11/09/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809178-28.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DALVINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 17 de agosto de 2023.
NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
17/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2023 08:40
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:28
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0809178-28.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DALVINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 92962909.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 87098920), onde requer o não acolhimento dos embargos.
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito.
A alegação quanto ao juros não prospera, uma vez que a análise da sentença atacada resta clara a determinação judicial da taxa a ser utilizada na revisão contratual.
Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença.
Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
19/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 17:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/03/2023 14:37
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2023 15:47
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809178-28.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DALVINA DA CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: DALVINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - OAB/PI13865 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 81751652, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 307414949-7, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.".
Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
08/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:27
Juntada de réplica à contestação
-
28/11/2022 04:59
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809178-28.2022.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):DALVINA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO OAB: PI13865 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr.
Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
07/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 22:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:12
Outras Decisões
-
15/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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