TJMA - 0809178-28.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:12
Baixa Definitiva
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02/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DALVINA DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N 0809178-28.2022.8.10.0029 1º APELANTE / 2º APELADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - 2º APELANTE / 1º APELADO: DALVINA DA CONCEICAO ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - OAB PI13865-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 307414949-7, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
O banco apelante aduz que não restou demonstrado nenhum tipo de abalo que tenha o condão de embasar a condenação a título de dano moral.
Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, e alternativamente, que seja minorado o valor do dano moral fixado.
Em seu arrazoado, a segunda recorrente alega insuficiente a indenização por danos morais fixada, a ser majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de alcançar a reparação moral justa e adequada, bem como desestimular a prática de ilícitos dessa natureza pela instituição financeira.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimadas, as partes apresentaram regularmente as respectivas contrarrazões.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Os recurso atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Passo a análise em conjunto dos méritos recursais.
No mérito, a análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
No presente caso, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Por pertinência, destaco a 3º Tese do IRDR 53983/2016: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em consideração a repetição da conduta, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000, 00 (dez mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0800447-34.2021.8.10.0108, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
R$ 10.000,00 (dez MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E improvido.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0806126-58.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2023) Do exposto, conheço e nego provimento ao 1º Apelo, e dou provimento ao 2º Apelo para majorar os danos morais ao valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/12/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:48
Conhecido o recurso de DALVINA DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*59-04 (APELANTE) e provido
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06/12/2023 10:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/12/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0001236-25.2017.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: ENIO ANTONIO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A ENDEREÇO: ENIO ANTONIO VIEIRA DA ESPERANCA, 15, NOVO HORIZONTE, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: JOAO MORENO CORREA ENDEREÇO:JOAO MORENO CORREA TEODORO FERREIRA, 52, CENTRO, VITóRIA DO MEARIM - MA - CEP: 65350-000 DESPACHO Defiro o pedido de id. 84705129, determinando que os documentos originais que acompanham a petição inicial sejam entregues ao demandante.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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