TJMA - 0804107-48.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 08:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:57
Juntada de despacho
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11/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 20:24
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0804107-48.2022.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PROMOVIDO: REU: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada, para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Buriticupu-MA,13 de novembro de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 -
13/11/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:26
Juntada de apelação
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20/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804107-48.2022.8.10.0028 AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ANTONIO ALVES DE SOUSA Rua São Raimundo, S/N, Bairro Terra Bella 2, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Segundo a autora, em tese trazida na inicial, consta de seu histórico de consignação que, "em maio de 2021 iniciou-se um desconto de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré.
Ocorre, que somente no ano de 2021 ao solicitar a informação do seu benefício junto a agência do INSS e consultar seu histórico de consignação foi que a parte requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais solicitou tal consignado." O comparecimento espontâneo do réu aos autos viabilizou o contraditório.
A autora, por sua vez, replicou os termos do contestado.
Vieram-me conclusos.
Esse o relato.
Passo a decidir.
O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando transferidas eventuais preliminares suscitadas ao mérito, em razão da necessidade de análise da documentação, com fulcro na teoria da asserção.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) contrato(s) formalizado(s) entre as partes, documentos pessoais do demandante, comprovante de depósito, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Nota-se, na realidade, que o autor alterou a verdade dos fatos.
Vejamos que, na inicial, afirmou: "que jamais solicitou tal consignado. É sabido que a parte autora, é pessoa idosa semianalfabeta/analfabeta funcional e que foi surpreendida ao sacar seu beneficio ao final do mês, com a diminuição considerável do valor real que deveria receber mensalmente.
Portanto, diante dos fatos acima narrados, a parte Autora, com sua renda mensal dilapidada pelas parcelas do contrato em discussão, pagando por algo que não contratou, não teve alternativa senão propor a presente ação, com intuito de declarar nulo e inexistente o contrato objeto da presente demanda." (ID 79263840, p. 8, terceiro e quarto parágrafos).
Reforçou que "não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, o desconto ocorreu de forma fraudulenta, tudo conforme demonstrado no extrato anexo, gerando assim dano ao valor percebido através de pensão pela autora" (ID 79263840, p. 9).
Não juntou mencionados extratos, mas comprovou-se o pagamento, por meio do comprovante de TED à conta do autor.
Com efeito, é dever da parte: expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC e art. 77, I, NCPC); proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC); comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, NCPC); não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III, CPC e art. 77, II, NCPC).
Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 219) “não é ônus, mas dever de probidade e de lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores”.
Observa-se, pois, que o autor infringiu todos os deveres acima elencados.
Verifica-se que o demandante praticou condutas que tipificaram a litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, NCPC), usando-se do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, NCPC).
Assim, o autor deve ser condenado, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condenação que, diga-se de passagem, pode ser decretada de ofício (art. 81 do NCPC).
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas da AUTORA, sucumbente no feito. Ônus da sucumbência suspensos, em decorrência da gratuidade de justiça que concedo.
Condeno, ainda, a demandante, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa, independente de novo despacho.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) -
18/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 12:52
Juntada de petição
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10/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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08/10/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:44
Juntada de petição
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15/09/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
13/09/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:09
Juntada de despacho
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13/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:05
Juntada de contrarrazões
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0804107-48.2022.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PROMOVIDO: REU: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte BANCO PAN S/A, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Buriticupu-MA,17 de fevereiro de 2023 Assinado conforme Sistema -
17/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:54
Juntada de apelação
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20/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:27
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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16/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804107-48.2022.8.10.0028 AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ANTONIO ALVES DE SOUSA Rua São Raimundo, S/N, Bairro Terra Bella 2, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Antônio Alves de Sousa em face do Banco Panamericano, pretendendo a desconstituição de vínculo com instituição financeira.
Constato que a parte autora ajuizou ainda mais duas ações nesta comarca, processos de ns. 0804106-63.2022.8.10.0028 e 0804104-93.2022.8.10.0028, em face da parte ré também com o objetivo de desconstituir contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas no mesmo dia em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Sublinhado tal ponto, com fulcro no Tema nº 321 de recursos repetitivos do STJ, e observada a baixa complexidade da matéria, que meramente exige manifestação ou adição de pedidos em um feito, com a extinção do outro sem resolução de mérito, feitos, por óbvio, os necessários ajustes, determino a intimação da autora abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das plúrimas ações judiciais que tramitam nesta comarca.
Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá sujeitar-se à obrigação de pagar as custas.
Buriticupu/MA, 27 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
27/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:36
Outras Decisões
-
27/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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