TJMA - 0804107-48.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:57
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 13:01
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *16.***.*76-49 (APELANTE) e provido em parte
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 13:09
Juntada de parecer
-
23/10/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 20:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
17/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
16/10/2024 12:01
Juntada de parecer
-
30/09/2024 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/09/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2024 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:07
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804107-48.2022.8.10.0028 AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ANTONIO ALVES DE SOUSA Rua São Raimundo, S/N, Bairro Terra Bella 2, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Segundo a autora, em tese trazida na inicial, consta de seu histórico de consignação que, "em maio de 2021 iniciou-se um desconto de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré.
Ocorre, que somente no ano de 2021 ao solicitar a informação do seu benefício junto a agência do INSS e consultar seu histórico de consignação foi que a parte requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais solicitou tal consignado." O comparecimento espontâneo do réu aos autos viabilizou o contraditório.
A autora, por sua vez, replicou os termos do contestado.
Vieram-me conclusos.
Esse o relato.
Passo a decidir.
O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando transferidas eventuais preliminares suscitadas ao mérito, em razão da necessidade de análise da documentação, com fulcro na teoria da asserção.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) contrato(s) formalizado(s) entre as partes, documentos pessoais do demandante, comprovante de depósito, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Nota-se, na realidade, que o autor alterou a verdade dos fatos.
Vejamos que, na inicial, afirmou: "que jamais solicitou tal consignado. É sabido que a parte autora, é pessoa idosa semianalfabeta/analfabeta funcional e que foi surpreendida ao sacar seu beneficio ao final do mês, com a diminuição considerável do valor real que deveria receber mensalmente.
Portanto, diante dos fatos acima narrados, a parte Autora, com sua renda mensal dilapidada pelas parcelas do contrato em discussão, pagando por algo que não contratou, não teve alternativa senão propor a presente ação, com intuito de declarar nulo e inexistente o contrato objeto da presente demanda." (ID 79263840, p. 8, terceiro e quarto parágrafos).
Reforçou que "não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, o desconto ocorreu de forma fraudulenta, tudo conforme demonstrado no extrato anexo, gerando assim dano ao valor percebido através de pensão pela autora" (ID 79263840, p. 9).
Não juntou mencionados extratos, mas comprovou-se o pagamento, por meio do comprovante de TED à conta do autor.
Com efeito, é dever da parte: expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC e art. 77, I, NCPC); proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC); comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, NCPC); não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III, CPC e art. 77, II, NCPC).
Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 219) “não é ônus, mas dever de probidade e de lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores”.
Observa-se, pois, que o autor infringiu todos os deveres acima elencados.
Verifica-se que o demandante praticou condutas que tipificaram a litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, NCPC), usando-se do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, NCPC).
Assim, o autor deve ser condenado, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condenação que, diga-se de passagem, pode ser decretada de ofício (art. 81 do NCPC).
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas da AUTORA, sucumbente no feito. Ônus da sucumbência suspensos, em decorrência da gratuidade de justiça que concedo.
Condeno, ainda, a demandante, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa, independente de novo despacho.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) -
13/09/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/09/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARADE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804107-48.2022.8.10.0028 APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO PAN S.
A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
MULTIPLICIDADE DE FEITOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
REUNIÃO DE CONTRATOS EM UM MESMO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DISTINTOS.
OBJETOS DIVERSOS.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 55 DO CPC.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO.
ARTS. 319 E 320 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Alves de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento do comando judicial exarado na Decisão de Id. 24160573, nos seguintes termos: Cuida-se de ação ajuizada por Antônio Alves de Sousa em face do Banco Panamericano, pretendendo a desconstituição de vínculo com instituição financeira.
Constato que a parte autora ajuizou ainda mais duas ações nesta comarca, processos de ns. 0804106-63.2022.8.10.0028 e 0804104-93.2022.8.10.0028, em face da parte ré também com o objetivo de desconstituir contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas no mesmo dia em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Sublinhado tal ponto, com fulcro no Tema nº 321 de recursos repetitivos do STJ, e observada a baixa complexidade da matéria, que meramente exige manifestação ou adição de pedidos em um feito, com a extinção do outro sem resolução de mérito, feitos, por óbvio, os necessários ajustes, determino a intimação da autora abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das plúrimas ações judiciais que tramitam nesta comarca.
Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá sujeitar-se à obrigação de pagar as custas.
Irresignado, autor interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que é infundada a diligência de base, ao determinar ao apelante a reformulação dos pedidos em uma única ação, fato que constitui conexão desvirtuada.
Sendo assim, é imprescindível confrontar pontualmente as razões trazidas na sentença terminativa.
Ressalta que, não exite qualquer vedação ao ajuizamento de ações múltiplas, mesmo que envolvam as mesmas partes, quando o contrato objeto da demanda e as circunstâncias factuais que demandam apresentação de provas específicas são diferentes em cada caso.
Por fim, aduz que o julgamento do processo, nos moldes realizados pelo juízo de base, desconsiderou a possibilidade de elucidação de todas as questões suscitadas na exordial, ocasionando o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Contrarrazões do apelado, sob ID. 24160586.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID nº. 25749821, se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento sobre a matéria aqui tratada.
Verifico que o ponto central do mérito recursal versa sobre a necessidade de reunião, em uma só ação, dos contratos de empréstimos bancários questionados pelo demandante e que foram firmados com o Banco recorrido.
Da análise dos autos, entendo que as razões recursais merecem prosperar.
Explico: In casu, o recorrente ajuizou a presente ação questionando a efetiva e regular celebração de negócio jurídico firmado com a instituição financeira apelada, sob o nº 6314546536.
Em seguida, por entendê-las conexas, o juízo de base determinou a reunião das presentes demandas com as ações de nº(s). 0804106-63.2022.8.10.0028 e 0804104-93.2022.8.10.0028.
Contudo, da pesquisa no sistema PJE de 1º grau, identifico que os processos supramencionados versam sobre contratos diferentes, que apresentam montante emprestado, quantidade e valores de parcelas distintos. À vista disso, compreendo que os negócios jurídicos foram celebrados mediante formas e condições próprias, portanto, as ações apresentam objetos e causas de pedir diversos, não devendo ser aplicada a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Acrescento que a análise da regularidade dos contratos celebrados é realizada de forma individual, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda.
Aliás, não existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visto que, dada a particularidade de cada instrumento contratual, é possível que uma ação seja julgada procedente e a outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos.
E mais, mesmo que restasse caracterizada a conexão, esta, por si, não implicaria na obrigatoriedade de reunião dos processos, pois, deve-se analisar, no caso concreto, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não identifico no caso em apreço.
Diante disso, inexiste justificativa legal a ensejar o julgamento simultâneo e conjunto dos processos indicados pelo juízo originário.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA – ApCiv: 0814306-63.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Sessão Virtual de 20 a 27/06/22) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 04 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA-ApCiv: 0815275-78.2021.8.10.0029 – Caxias, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Sessão Virtual: 16 a 23.06.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (TJMA- ApCiv: 0802067-61.2020.8.10.0029 – Caxias, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual: 15 a 22/04/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Embora cause estranheza a distribuição de 04 ações diversas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, individualmente, deve ser discutida, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801605-07.2020.8.10.0029 – Caxias, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Sessão Virtual de 13 a 20/04/2021).
Por fim, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual e da instrução da ação, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:04
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *16.***.*76-49 (APELANTE) e provido
-
15/05/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 14:24
Juntada de parecer
-
15/03/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800402-62.2022.8.10.0086
Banco Bradesco S.A.
Iraci da Silva Araujo
Advogado: Maria Clara de Souza Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2025 18:26
Processo nº 0000107-19.2014.8.10.0028
Francisco Rodrigues Alves
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Caribe Franco Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 11:17
Processo nº 0000107-19.2014.8.10.0028
Francisco Rodrigues Alves
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2014 00:00
Processo nº 0800844-29.2022.8.10.0118
Gabriel Oba Dias Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Oba Dias Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 12:05
Processo nº 0801977-36.2022.8.10.0012
Victor Hermes Sampaio Cintra de Albuquer...
Claro S.A.
Advogado: Ariany Renata Caceres de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:43