TJMA - 0809124-49.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809124-49.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto 1º Apelante / 2º Apelado : Astral Cientifica Comercio De Produtos E Equipamentos Ltda Advogados : Alvaro Dino Rodrigues Da Costa (OAB/PR 82666-A) 2º Apelante / 1º Apelado : Estado Do Maranhão Procurador : Eduardo Philipe Magalhães Da Silva DECISÃO Astral Cientifica Comercio De Produtos E Equipamentos Ltda. e Estado do Maranhão interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos do presente Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada “para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma”, sem honorários (Súmula 512/STF).
Acostaram suas razões nos ID’s 25895661 e 25895670, respectivamente, bem como contrarrazões no ID 25895674, o impetrante, e no ID 25895675, o ente público.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento dos recursos.
Cinge-se a controvérsia quanto a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, decorrente das operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
O Supremo Tribunal Federal debruçando-se sobre o tema, iniciou o julgamento, em conjunto, de três Ações Direta de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
Verifica-se da movimentação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827) que votaram pela cobrança do DIFAL somente a partir de 2023 os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Carmem Lúcia e a ministra Rosa Weber.
Por outro lado, o relator (Ministro Alexandre de Moraes) votou pela cobrança em Janeiro de 2022, enquanto o Ministro Dias Toffoli votou pela cobrança a partir de abril de 2022.
Diante de todo esse contexto, entendo que seria prematuro decidir o presente mandado de segurança antes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dirimirá a matéria em definitivo.
Posto isso, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento em definitivo das ADI’s supracitadas.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
08/08/2023 11:07
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:02
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 7066
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17/07/2023 07:04
Juntada de petição
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10/07/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 13:10
Juntada de parecer
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25/05/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 19:02
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:02
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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