TJMA - 0801239-66.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:21
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS AV.
FERNANDO FERRARI, Nº116, CENTRO, - CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664-5255 PJe nº 0801239-66.2022.8.10.0103 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): THIAGO MAGALHAES SA RÉU: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data expedi os Alvarás Judiciais no sistema SISCONDJ, nos termos da Resolução RESOL-GP 75/2022 do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme anexo.
CERTIFICO que as custas referentes aos Alvarás Judiciais foram devidamente descontadas do Depósito Judicial Ouro e creditadas na Conta do FERJ, conforme anexo.
Olho d'Água das Cunhãs - MA, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA AV.
FERNANDO FERRARI, 116, CENTRO, CEP.: 65.706-000.
OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA | FONE (99) 3664-5255 | EMAIL: [email protected] -
20/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:53
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo, nº:0801239-66.2022.8.10.0103 Requerente: THIAGO MAGALHÃES SÁ Requerido:ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, não obstante, requereu o destaque a título de imposto de renda e honorários sobre os valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária.
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito.
Ademais, em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Estado para ciência.
CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO EM DEZ DIAS, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
24/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 08:54
Juntada de petição
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16/05/2023 16:56
Juntada de petição
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20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:08
Juntada de pedido de sequestro (329)
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14/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2023 10:38
Juntada de Ofício
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03/02/2023 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:32
Juntada de protocolo
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02/12/2022 14:57
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0801239-66.2022.8.10.0103 Requerente: THIAGO MAGALHÃES SÁ Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Relatório.
Trata-se de ação de execução de honorários formulada por THIAGO MAGALHÃES SÁ em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Fundamento e Decido.
Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação.
Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 09:09
Homologada a Transação
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21/10/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 22:28
Juntada de petição
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19/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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