TJMA - 0801594-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:56
Decorrido prazo de WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 09:36
Juntada de malote digital
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01/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:21
Conhecido o recurso de WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES - CPF: *21.***.*91-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2021 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 12:54
Juntada de parecer
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26/03/2021 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:54
Decorrido prazo de WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801594-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES ADVOGADO: FÁBIO ALEX DIAS (OAB/MA Nº 12.154) AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
COMARCA: SÃO LUIS VARA: DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Décima Segunda Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº. 0837625-81.2020.8.10.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Sustentou a agravante, em suas razões, que “merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.” Alega que “nenhum documento é mais propício a comprovar a situação de hipossuficiência financeira da agravante do que seus EXTRATOS BANCÁRIOS, que, como já esclarecido nos autos principais, possui sua conta vinculada à máquina de cartão de crédito/débito da operadora SUMUP, utilizada em seu salão de beleza.” Afirma que “ainda não realizou sua DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS (IMPOSTO DE RENDA), uma vez que, como já consta dos autos principais, somente em 17 de fevereiro de 2020(quando alugou o ponto comercial), iniciou as suas atividades como MEI –Microempreendedora Individual.” São estes, em linhas gerais, os argumentos pelos quais pugna pela concessão do pedido de tutela recursal para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requer o provimento do recurso.
Eis o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinando o pleito liminar, observo que o art. 1.019 do CPC, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o julgamento definitivo pela Câmara. Pois bem.
O Código de Processo Civil vigente ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, dispõe, nos termos do art. 99, §2º e §3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade.
Todavia, ao apurar nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada, poderá o juiz indeferir o benefício.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse contexto, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos nos autos, que no presente caso restou devidamente demonstrada pelas cópias dos extratos bancários (dezembro/2020 e janeiro de 2021) da conta corrente da agravante vinculada à máquina de cartão de crédito/débito da operadora SUMUP, utilizada em seu salão de beleza.
Além disso, os demais documentos colacionados comprovam que, em 17 de fevereiro de 2020, data do início do contrato de aluguel comercial, a agravante inaugurou as suas atividades como MEI –Microempreendedora Individual.
Logo, mostra-se inviável exigir da agravante a apresentação do extrato do seu imposto de renda referente ao exercício de 2020, vez que o início do prazo para realização da referida declaração se inicia somente em março do corrente ano.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/02/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 19:21
Juntada de malote digital
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25/02/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 22:41
Conclusos para decisão
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03/02/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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