TJMA - 0818772-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2021 00:41
Decorrido prazo de XTIRE FRANQUIAS - EIRELI em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:41
Decorrido prazo de FILLIPE OLIMPIO BORGES BEZERRA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 15:55
Juntada de malote digital
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31/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 11:35
Conhecido o recurso de FILLIPE OLIMPIO BORGES BEZERRA - CPF: *82.***.*77-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2021 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 21:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de XTIRE FRANQUIAS - EIRELI em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de FILLIPE OLIMPIO BORGES BEZERRA em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 15:51
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0818772-27.2020.8.10.0000 – Pje.
Processo de origem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS nº 0843623-64.2019.8.10.0001 – Pje.
Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : Fillipe Olimpio Borges.
Advogadas : Liliane Maria Furtado Saraiva (OAB/MA10366) e Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes (OAB/MA 11829).
Agravada : Xtire Franquias Eireli.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13618-A).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por FILLIPE OLIMPIO BORGES, contra decisão do juízo da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS nº 0843623-64.2019.8.10.0001 por si ajuizada, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque o perigo de dano é clarividente, uma vez que a agravada atuou com dolo e má-fé quando da realização do contrato de franquia, sendo nitidamente induzido a firmar relação negocial diferente daquela que desejava, apresentando provas suficientes para anulação.
Defende que “resta cristalino que os prejuízos da não concessão da tutela são de grave ou difícil reparação, pois quanto mais tempo o agravante estiver sem o ressarcimento do valor pago para a agravada na celebração do contrato, este será prejudicado de manter a sua própria subsistência e de sua família, corroborado pelo fato de que a referida franquia nunca chegou a ser implantada pelo agravante em São Luís, inexistindo portanto prejuízo em favor da agravada”.
Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar para determinar a restituição imediata do valor de R$ 17.824,20 (dezessete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com a reforma definitiva da decisão recorrida quando do julgamento de mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do pedido de liminar.
Conforme se extrai dos autos, a demanda de origem fora interposta sob o fundamento de que há comprovação acerca de vícios quando da realização do questionado negócio jurídico (contrato de franquia) e, assim, cabível a anulação e a restituição do montante financeiro integral que foi pago pelo agravante, o que inclusive fora pleitado em via de antecipação de tutela, indeferida pela magistrada a quo, dada a ausência de demonstração da urgência, nos seguintes termos, verbis: “Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, pretende o autor a devolução de valores contratualmente previstos, ou seja, percepção de cunho meramente patrimonial, não havendo risco à efetividade da prestação jurisdicional que o impossibilite de aguardar a instrução processual.
Indo além, ressalta-se que a data dos documentos encartado aos autos, tais como comprovante de transferência (Id Num. 24830388 - Pág. 1) e tratativas por e-mail (Id Num. 24830390 - Pág. 1/5) são datadas de 2016, restando, portanto, demonstrada a ausência do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.” (grifos constantes do original) Pois bem.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300, do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, obviamente, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
In casu, no que se refere ao fumus boni iuris, o agravante se insurge contra o indeferimento da liminar no juízo a quo, sob o fundamento de que fora demonstrada a urgência à imediata devolução dos valores.
Sem razão.
Primo ictu oculi, não vislumbro verossimilhança nas alegações da agravante suficiente para a concessão da antecipação de tutela recursal, já que, objetivamente, a decisão recorrida fora clara em indicar a inexistência de urgência na providência, constatação que considero acertada ao caso concreto, sobretudo quando é notório que, inobstante o impugnado negócio jurídico tenha sido celebrado em 31/3/2016 (como consta da própria inicial da demanda), o agravante somente resolveu ingressar com a ação em 22/10/2019.
Portanto, a urgência a justificar a concessão da antecipação de tutela deve ser contemporânea à proposição da ação, não se mostrando presente no caso concreto, tanto que, sponte sua, resolveu o agravante (então autor) propor o litígio quando já ultrapassados mais de 3 (três) anos dos fatos, conduta que revela inexistir o risco de dano imediato ou remoto ao direito pretendido (anulação do negócio jurídico), mormente quando o objeto da liminar vindicada é de natureza eminentemente patrimonial, perfeitamente possível de reversão em momento posterior – seja em reapreciação de novo pedido formulado na origem ou mesmo em eventual julgamento de mérito favorável – inclusive sendo incidentes os efeitos acessórios dos juros de mora e correção monetária.
Não menos importante, a própria demora na propositura da resolução da problemática apresentada pelo agravante tem capacidade de ter gerado na agravada a expectativa da concordância com os termos da avença celebrada, razão pela qual, nessa circunstância, ao tempo em que não requerida a suspensão dos efeitos do contrato pela via antecipatória de mérito, acrescido ao largo lapso temporal demonstrado alhures, é plenamente razoável que não seja a recorrida compelida a devolver o valor integral recebido em fase processual meramente perfunctória.
Logo, de fato não se mostra presente o periculum in mora autorizador à concessão da liminar na origem vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: “(…). 1.
O fato de a agravante ter demorado anos para ingressar em juízo requerendo a revisão dos proventos de aposentadoria, externa, por si só, a ausência do perigo na demora do caso sob exame, requisito imprescindível para a concessão da liminar pleiteada perante a primeira instância. 2.
Precedentes do TJRN. (…)”. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
AI nº *01.***.*42-68.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 17/7/2018). “(…).
IV – A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. (…)”. (TJMS. 2ª Câmara Cível.
MS nº 1405859-12.2017.8.12.0000.
Rel.
Des.
Alexandre Bastos.
Julgamento: 20/11/2017) Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões (15 dias) e, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
01/03/2021 13:50
Juntada de malote digital
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01/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 10:01
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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