TJMA - 0803918-34.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:52
Baixa Definitiva
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25/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0803918-34.2022.8.10.0040 REQUERENTE: ROBERTO SILVA DE MORAES ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES - MA7083-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida no processo supracitado que teve a seguinte conclusão: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” O magistrado de base relatou a matéria nos seguintes termos: “Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: ROBERTO SILVA DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.” Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Danilo José de Castro Ferreira, Id. 26442464, manifestou-se pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso IV, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, art. 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte estabelece que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado”.
As hipóteses de cabimento de remessa necessária, e suas exceções, estão previstas no art. 496 do CPC, nos seguintes termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Examinando os autos, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida. É que apesar de não constar da sentença o valor líquido da condenação do requerido, ainda que acrescido de juros e correção monetária, tal montante flagrantemente não atingirá o limite a partir do qual seria cabível o recurso oficial, previsto no art. 493, § 3º, inciso III, do CPC, no caso, 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
A propósito, destaco os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
De acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais.
Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos.
Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC.
Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496, § 3º, I.
Segundo esclareceu o relator, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo Código de Processo Civil para o cabimento da remessa necessária. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00162522320148190054, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 13/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária.
A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro.
Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida.
Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART 203, V, CF/88.
LEI N.º 8.742/93.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SENTENÇA NOS TERMOS DO NCPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial (Lei 8.742/93). 2.
Nos termos do § 3º do art. 496 do NCPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença de condenação inferior a mil salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 3.
No caso concreto o INSS foi condenado ao pagamento do benefício assistencial com parcelas compreendidas entre a data do requerimento administrativo (06/11/2014) e a data do óbito do requerente (01/08/2015).
Portanto, estando a Autarquia Federal condenada ao pagamento de quantia certa e inferior a mil salários-mínimos, não merece conhecimento a remessa oficial. 4.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - AC: 00131405720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2018) Nesse contexto, passando a condenação ao largo do limite mínimo legal que viabilizaria o recurso de ofício, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC e no art. 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da remessa necessária, por ser incabível no caso concreto.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 23:41
Negado seguimento a Recurso
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09/06/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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