TJMA - 0802009-35.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:32
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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07/02/2023 00:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2023 22:30
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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23/12/2022 02:02
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802009-35.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 82513315, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Quando ao SERAJUD, não há determinação deste juízo para inclusão no órgão restritivo de crédito, conforme certidão, motivo que indefiro est parte.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
15/12/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 06:55
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 15:28
Homologada a Transação
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14/12/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:15
Juntada de termo
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14/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 07:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 07:19
Juntada de termo
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13/12/2022 15:08
Juntada de petição
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11/12/2022 12:47
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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03/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 16:46
Juntada de diligência
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02/12/2022 11:11
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 23/11/2022 23:59.
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01/12/2022 07:37
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802009-35.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 08/02/2023 09:45h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 25 de novembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
25/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:28
Juntada de termo
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24/11/2022 08:30
Juntada de petição
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20/11/2022 11:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802009-35.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 80634626, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Diante da certidão da oficiala de justiça id 80069867, informando que o reclamado não reside no Condomínio, intime-se o reclamante, através de seu patrono, para, no prazo de 07( sete) dias informar o novo endereço da parte requerida e juntar a matrícula do imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de extinção.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de novembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
17/11/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:27
Juntada de termo
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15/11/2022 08:06
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802009-35.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 80081230, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos etc.
Diante da certidão da oficiala de justiça id 80069867, intime-se o reclamante, através de seu patrono, para, no prazo de 07( sete) dias informar o novo endereço da parte requerida e juntar a matrícula do imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de novembro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
09/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/12/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:56
Juntada de termo
-
08/11/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:28
Juntada de diligência
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03/11/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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29/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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29/10/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/12/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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