TJMA - 0862614-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 06:32
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2023 18:46
Homologada a Transação
-
10/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:37
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862614-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC 7629-A REU: EDVALDO MARTINS LOPES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 97925326), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
26/09/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 19:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de EDVALDO MARTINS LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:10
Juntada de diligência
-
11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:05
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862614-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: EDVALDO MARTINS LOPES DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/06/2023 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 22:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/03/2023 14:57
Conciliação infrutífera
-
23/02/2023 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 00:05
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 02:05
Decorrido prazo de EDVALDO MARTINS LOPES em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
19/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
01/12/2022 11:56
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Processo nº 0862614-83.2022.8.10.0001 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC) REQUERIDO: EDVALDO MARTINS LOPES ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente/requerida interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N° - .79937907 De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema LYGYANNE KASSIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
24/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:22
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862614-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - oab SC7629-A REU: EDVALDO MARTINS LOPES D E S P A C H O AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face de EDVALDO MARTINS LOPES, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, ressalto que "o novo Código [de Processo Civil] tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes"1.
Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição).
Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual.
Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da nova Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes.
De mais a mais, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a concessão liminar inaudita altera pars da busca e apreensão, entendo que tal procedimento torna a parte Ré ainda mais vulnerável frente à instituição financeira que ora figura no polo ativo, contrariando, assim, toda a sistemática legal de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Assim, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se e intime-se.
Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/02/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
09/11/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803918-34.2022.8.10.0040
Roberto Silva de Moraes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 17:19
Processo nº 0801297-97.2021.8.10.0105
Maria das Dores Duarte da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 15:21
Processo nº 0803918-34.2022.8.10.0040
Roberto Silva de Moraes
Municipio de Imperatriz
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 15:34
Processo nº 0801297-97.2021.8.10.0105
Maria das Dores Duarte da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 15:23
Processo nº 0801601-54.2020.8.10.0098
Jose Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 23:35