TJMA - 0801050-92.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:32
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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26/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801050-92.2022.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) requerido(a): Jenilson Silva Ferreira, OAB /RN n° 14.650 Preposto(a) do(a) requerido(a): Clécia Maria da Conceição, CPF 063-174.394-43 Ausentes: Requerente: Domingas Aurélia Almeida dos Santos Advogado(a) do(a) Requerente: Juma Cristina Barros Leitão – OAB/MA n° 13.417 Data e hora: 13 de fevereiro de 2023, às 14hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca.
Feito o pregão, verificaram-se as presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta a audiência, verificou-se constar pedido de desistência formulado pela parte autora no ID n° 85436146.
Ato contínuo, o causídico do demandado apresentou manifestação nos seguintes termos: “MM.
JUIZ EM QUE PESE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, O BANCO REQUERIDO REQUER O JULGAMENTO DE MÉRITO COM A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PEDE DEFERIMENTO.” Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Muito embora o demandado tenha se manifestado pelo julgamento do mérito, o enunciado n° 90 do Fonaje estabelece o seguinte: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta feita, considerando que nos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que eventualmente a parte requerer, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do Réu:______________________________________________________ Preposto(a) do Réu: _______________________________________________________ -
03/04/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, Vara Única de Timbiras.
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13/02/2023 16:56
Extinto o processo por desistência
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10/02/2023 09:40
Juntada de petição
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09/02/2023 16:23
Juntada de protocolo
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19/12/2022 07:47
Audiência Una redesignada para 13/02/2023 14:00 Vara Única de Timbiras.
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08/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:23
Juntada de contestação
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01/12/2022 11:58
Juntada de petição
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30/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801050-92.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 05/12/2022, às 14h30min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-4567/2022 -
07/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:51
Audiência Una designada para 05/12/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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22/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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