TJMA - 0862302-10.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2025 09:20
Juntada de petição
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25/08/2025 17:25
Juntada de petição
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21/08/2025 09:42
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:34
Juntada de petição
-
28/03/2025 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EDGLEI NASCIMENTO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:04
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:39
Juntada de petição
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de EDGLEI NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:07
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2025 09:35
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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15/01/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 04:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2025 19:48
Juntada de termo
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 08:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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18/12/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 20:42
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 09:47
Juntada de petição
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDGLEI NASCIMENTO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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28/08/2024 15:30
Juntada de termo
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28/08/2024 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:40
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/03/2024 06:29
Juntada de petição
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27/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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26/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 17:11
Recurso Especial não admitido
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14/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:49
Juntada de termo
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13/02/2024 15:03
Juntada de petição
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09/02/2024 16:14
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/02/2024 08:40
Juntada de recurso especial (213)
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23/01/2024 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:39
Juntada de petição
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/11/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDGLEI NASCIMENTO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 09:18
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:56
Juntada de petição
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21/06/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 08:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 14:27
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0862302-10.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado: Dr.
José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/MA 17.707) AGRAVADO: EDGLEI NASCIMENTO PEREIRA Advogado: Dr.
Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 estabelece que a comprovação da mora é requisito processual essencial da ação de busca e apreensão, que se configura a partir de notificação do devedor.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0862302-10.2022.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
São Luís, 25 de maio a 01 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 22:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EDGLEI NASCIMENTO PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 10:40
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 10:52
Decorrido prazo de EDGLEI NASCIMENTO PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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09/01/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 12:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2022 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862302-10.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado: Dr.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB/MA 17.707) APELADO: MANOEL AFONSO FERREIRA CUNHA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DEVIDA.
I - Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado de cumprir o comando judicial, deve ser extinto o feito sem exame do mérito.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra o ora apelado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência da emenda da inicial.
O autor, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando ter firmado contrato de cédula de crédito bancário nº 49208630/30410, no valor de R$ 35.281,88 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) com pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, referente ao veículo FIAT STRADA CD VOLCANO1, 2021, Cor PRETA, Chassi 9BD281B41NYW78857, Placa ROF4I41 e RENAVAM *12.***.*82-09, devido o inadimplemento do requerido a partir da parcela com vencimento em 28/08/2022.
A Magistrada determinou que a parte autora emendasse a inicial para comprovar a mora do devedor, tendo em vista que a carta encaminhada para tal finalidade restou devolvida com a informação de “endereço insuficiente”.
O Banco peticionou argumentando que a notificação fora enviada para o endereço que consta do contrato e que é dever do devedor manter seu endereço atualizado.
A Magistrada indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
O Banco apelou alegando que não foi realizada sua intimação pessoal e nem restou configurado o abandono da causa.
Pugnou ainda pela validade da constituição em mora do devedor através da carta encaminhada ao endereço constante no contrato.
Assentou que caberia ao devedor informar ao credor a mudança do seu endereço.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Sabe-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, §2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Da análise dos fundamentos da sentença, constato que o feito foi extinto em razão do autor não ter emendado a inicial, deixando de cumprir com a determinação de que instruísse os autos com a comprovação da mora, tendo em vista que a notificação acostada aos autos não foi entregue no endereço indicado na inicial, tendo retornado pelo motivo “endereço insuficiente”.
A determinação para a emenda da inicial independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência, sem que se observe o disposto no §1º do art. 485 do CPC1, mesmo porque incumbe ao autor a indicação correta do endereço do réu.
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que antes de haver a extinção do processo sem resolução de mérito, a parte deveria ter sido intimada pessoalmente para se manifestar, vez que o caso se amolda a hipótese prevista no artigo 485, inciso III do CPC e não ao inciso IV como apontou o magistrado a quo.
II.
Em análise dos autos, observo que o togado singular tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a citação da parte adversa para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, tendo a parte permanecido inerte, o que motivou a extinção do processo fundamentado no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de pressuposto processual da ação, qual seja a citação do réu.
Portanto, com efeito, pela inteligência do art. art. 485, inciso IV do CPC, entendo que laborou em acerto o magistrado de base, porquanto o descumprimento do despacho para manifestação e informação de novo endereço do Apelado para o cumprimento da liminar enseja a extinção do feito pela ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, a realização da citação válida do réu.
III.
O STJ, inclusive, vem tratando da matéria de forma a nos orientar que, litteris: A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC ((REsp 1280855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012) IV.
Apelação conhecida e não provida (TJ/Ma, Ac .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815038-65.2020.8.10.0001, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, em 23/04/2021) Assim, comprovado que foi oportunizado ao autor a emenda à inicial, não há que se falar em reforma da sentença.
De igual modo, não há necessidade no presente caso de requerimento do réu para que seja declarada a extinção, uma vez que este sequer integrou a lide.
Ademais, não prosperam as alegações aduzidas no recurso de que é válida a notificação ainda que não recebida no endereço indicado na inicial, pois, aqui não se trata de mudança de endereço mas de endereço insuficiente.
Eis o entendimento adotado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/12/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:20
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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