TJMA - 0003336-51.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 08:06
Baixa Definitiva
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13/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:15
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 02 a 09 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336–51.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargada: Lucia Maria Costa Ferreira Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO.
JUNTADA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não é omissa decisão que se pronuncia sobre todas as questões imprescindíveis. 2.
Caso em que há no acórdão vergastado menção expressa ao instrumento contratual de empréstimo consignado e ao comprovante de pagamento que foram juntados aos autos pelo ora recorrente.
Asseverou-se, todavia, que a documentação apresentada após a Réplica não poderia ser conhecida, visto que a prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros de índole material ou de premissa fática, aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Acórdão oriundo desta Primeira Câmara Cível, o qual deu provimento parcial a Apelação Cível interposta por Lucia Maria Costa Ferreira em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, no bojo de ação pelo procedimento comum que esta parte ajuizou em desfavor do ora embargante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O decisum ora impugnado repousa ao id 21203455.
Em suas razões recursais (id 21519790), afirma que há lacuna no acórdão, porquanto não teria sido apreciado o instrumento contratual juntado aos autos, assim como o respectivo comprovante de pagamento, que demonstrariam a existência do empréstimo consignado em discussão.
Em virtude disso, deveria ter sido a parte adversa chamada a apresentar os extratos de sua conta corrente, para mostrar que não teria recebido os valores pertinentes.
Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus embargos, para que seja apreciado o contrato que juntou.
Não foram ofertadas contrarrazões (id 21973003).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de lacuna na decisão, a qual deveria ensejar o acolhimento do recurso.
Todavia, não é omissa decisão que se pronuncia sobre todas as questões imprescindíveis.
Com efeito, há no acórdão menção expressa ao instrumento contratual de empréstimo consignado e ao comprovante de pagamento que foram juntados aos autos pelo ora recorrente.
Asseverou-se, todavia, que a documentação apresentada após a Réplica não poderia ser conhecida, visto que a prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Cito, a esse respeito, o trecho correspondente do voto condutor da decisão colegiada: “(…) De plano, realço que, apesar de ter o apelado juntado documentação aos autos após a apresentação de réplica, esta não pode ser conhecida, visto que a prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. É certo que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de que o fizesse o aqui recorrido, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados na exordial.
Em suma, não se apresenta qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta – não podem ser conhecidos.
Realço, ainda nessa toada, que a matéria que se busca comprovar pelos documentos apresentados pelo apelado não se encontra entre aquelas indicadas no artigo 342 do Código de Processo Civil, e que também não poderia se valer, aqui, o recorrido da faculdade estipulada no artigo 349 do Código de Processo Civil, já que a produção da prova documental que trouxe aos autos certamente não se enquadra nessa faculdade, pois impedida pelos já mencionados artigos 435 e 436 do Código de Processo Civil.
Assim, não podem os elementos probatórios produzidos após a réplica ser conhecidos. (…) Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, como afirmado há pouco, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, por consequência, reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas, diferentemente do que estabelecido na decisão recorrida. (…)” Além disso, rejeitou-se a tese do ora recorrente a respeito da imprescindibilidade da juntada de extratos bancários pela autora: “(…) Por oportuno, rejeito aqui a matéria tocante ao indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato bancário do consumidor, visto que, nos termos da 1ª TESE supracitada, não ostentam os extratos bancários tal condição de indispensabilidade. (…)” Dessarte, todas as questões relevantes foram tratadas no decisum impugnado.
Nesses termos, inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros de índole material ou de premissa fática, aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
13/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 16:09
Juntada de petição
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25/11/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336–51.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargada: Lucia Maria Costa Ferreira Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 15:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2022 16:27
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336–51.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Apelante: Lucia Maria Costa Ferreira Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2.
As partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de que o fizesse o aqui recorrido, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados na exordial.
Em suma, não se apresenta qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta – não podem ser conhecidos. 3.
Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário da recorrente. 4.
Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados da recorrente em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado. 5.
No caso em tela, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6.
Apelação Cível a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucia Maria Costa Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (sentença ao id 10419477).
Em suas razões recursais (id 10419480), sustenta que não teriam sido comprovados a realização do contrato de empréstimo e o pagamento dos respectivos valores, inclusive porque não teria o banco apresentado os documentos no momento processual oportuno.
Aponta ainda que o instrumento pactual seria inválido, não tendo sido observadas as solenidades exigidas.
Requereu, ao final, a anulação da sentença, para que seja reconhecido que não foram comprovados a contratação e o recebimento do crédito.
Contrarrazões ao id 10419483, em que alega que a contratação foi devidamente comprovada, assim como o recebimento dos valores.
Nega a existência de dano moral indenizável.
Pediu, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 20397028).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
De plano, realço que, apesar de ter o apelado juntado documentação aos autos após a apresentação de réplica, esta não pode ser conhecida, visto que a prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. É certo que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de que o fizesse o aqui recorrido, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados na exordial.
Em suma, não se apresenta qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta – não podem ser conhecidos.
Realço, ainda nessa toada, que a matéria que se busca comprovar pelos documentos apresentados pelo apelado não se encontra entre aquelas indicadas no artigo 342 do Código de Processo Civil, e que também não poderia se valer, aqui, o recorrido da faculdade estipulada no artigo 349 do Código de Processo Civil, já que a produção da prova documental que trouxe aos autos certamente não se enquadra nessa faculdade, pois impedida pelos já mencionados artigos 435 e 436 do Código de Processo Civil.
Assim, não podem os elementos probatórios produzidos após a réplica ser conhecidos.
Descendo, então, à questão de fundo do processo, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, como afirmado há pouco, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, por consequência, reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas, diferentemente do que estabelecido na decisão recorrida.
Por oportuno, rejeito aqui a matéria tocante ao indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato bancário do consumidor, visto que, nos termos da 1ª TESE supracitada, não ostentam os extratos bancários tal condição de indispensabilidade.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados da recorrente em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado.
Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS).
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
V.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VI.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
VII.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso) De outro giro, não é caso de se ordenar a devolução dos valores que teriam sido pagos em virtude do empréstimo, dado que não há nos autos elementos aptos a comprovar a existência de tal pagamento.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O provimento parcial do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 591732068; b) condenar o apelado a repetir, de forma dobrada, o indébito correspondente ao valor das parcelas descontadas da parte apelante, em virtude do contrato em questão, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, segundo o INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo; e c) condenar o apelado a pagar à parte apelante indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento.
Inverto o ônus da sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios, com base no art. 85, §2º, do CPC, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em virtude do bom trabalho efetuado, inclusive em sede recursal, em comarca distante dos grandes centros. É como voto.
Esta decisão serve como ofício.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
26/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e LUCIA MARIA COSTA FERREIRA - CPF: *37.***.*66-68 (APELANTE) e provido em parte
-
20/10/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2022 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2022 20:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/08/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:39
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA FERREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 09:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/05/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 08:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1061
-
12/05/2021 20:50
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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