TJMA - 0802445-80.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:05
Juntada de petição
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26/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:46
Juntada de petição
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24/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:18
Juntada de despacho
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0802445-80.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: KEILIANA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS ANASTASIA MACIEL, OAB/MG 104.006 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4644/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS SOB JUSTIFICATIVA DE AJUSTE NA MALHA AÉREA – REEMBOLSO NÃO COMPROVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os senhores juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para incluir a condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas processuais dispensadas, na forma da Lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o parcial provimento do apelo.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 19 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por KEILIANA DINIZ OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas qualificadas nos autos.
Em suma, a demandante, ora recorrente, alegou que, no dia 09 de setembro de 2022, precisaria estar em Imperatriz/MA, pois nesta data haveria a celebração do casamento entre “Rayara e Pedro”, seu cunhado, sendo adquirido as passagens aéreas para os integrantes da família, por meio de seu sogro.
Ocorre que, por questões alheias à sua vontade, a programação não aconteceu como prevista, vez que, em 05 de setembro de 2022, foi surpreendida com o cancelamento do voo AD 4640, que os levariam até a cidade de Imperatriz/MA.
Aduziu que entrou em contato com a empresa demandada para verificar a situação e remarcar o voo, visto a necessidade de honrar com o compromisso assumido, porém, afirmou que não recebeu nenhum suporte daquela, o que motivou sua ausência na aludida cerimônia matrimonial.
Dessa forma, requereu a condenação da empresa no pagamento dos danos materiais, bem como os danos morais suportados.
Sobreveio sentença na qual julgou procedente em parte o pedido, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 318,48 (trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), relativo ao reembolso da passagem, corrigido com incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, observados os índices INPC/IBGE, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Ainda, julgou improcedente o pedido de danos reparação por danos morais (id. 27724163).
Em suas razões recursais (id. 27724165), a parte recorrente pretende a reforma da sentença prolatada, a fim de que seja arbitrado indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões pela parte reclamada pugnando a manutenção da sentença (Id. 27724177).
Era o que cabia relatar.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, motivo porque deve ser conhecido.
Cinge-se os autos sobre dano moral decorrente de cancelamento de passagem aérea, por ajustar sua malha aérea, o que provocou na modificação no voo da parte autora, ora recorrente.
A responsabilidade da empresa aérea por alteração ou cancelamento do voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Depreende-se dos autos, que o restou incontroverso que houve a cancelamento do voo ofertado pela empresa requerida à requerente, de modo unilateral, com simples justificativa de que foi necessário em virtude de ajuste da sua malha aérea.
Com efeito, da leitura do acervo probatório, verifica-se que inexiste informação de que a companhia aérea, ora recorrida, tenha disponibilizado outro voo para demandante, bem como, não consta qualquer documento que evidencie a realização do reembolso das passagens em tela em favor da recorrente, atraindo assim a incidência da norma consumerista pela constatação da falha de serviço.
Como ressaltado na r. sentença (id. 27724163): “Quanto ao reembolso do valor pago, deve o mesmo ser realizado, pois foi a forma escolhida pela passageira, muito embora não tenha comprado a passagem, mas recebeu de presente e é a mesma a usuária do serviço (…)”.
Por sua vez, a parte autora, ora recorrente, apresentou aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações, mormente, as cópias dos bilhetes aéreos referente ao voo original e do convite do cerimonial do matrimônio narrado na inicial, consoante se observa na id. 27724144 a id. 27724150.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o desejo contratual do consumidor, vez que não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrida decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrente.
Nesse sentido, qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.
Frise-se que para resolver a celeuma provocada falha na prestação do serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se configurados danos morais, devendo-se o quantum indenizatório ser arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da demandante, ora recorrente, obedecendo-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, voto para conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para incluir a condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas processuais dispensadas, na forma da Lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o parcial provimento do apelo. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
26/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2023 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:32
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:00
Juntada de recurso inominado
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802445-80.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR/DEMANDANTE: KEILIANA DINIZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006 REU/DEMANDADO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Desta forma, julgo procedente em parte o pedido, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 318,48(trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), relativo ao reembolso da passagem, corrigido com incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, observados os índices INPC/IBGE, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Julgo improcedente o pedido de danos reparação por danos morais.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expedir alvará judicial ou ofício ao banco, conforme pleiteado pela parte autora.
Havendo embargos de declaração ou recurso inominado, intimar a outra parte para manifestação e voltar conclusos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 6 de junho de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
06/06/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/03/2023 08:39
Juntada de réplica à contestação
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20/03/2023 16:30
Juntada de petição
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20/03/2023 16:15
Juntada de contestação
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03/02/2023 22:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 17:20
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802445-80.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: KEILIANA DINIZ OLIVEIRA DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 21/03/2023 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 1 de novembro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
01/11/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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