TJMA - 0801101-96.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:40
Juntada de protocolo
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12/04/2023 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2023 14:45
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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06/03/2023 09:37
Juntada de petição
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02/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 13:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PJE Nº 0801101-96.2022.8.10.0104 REQUERENTE: MAIARA MENDES DA SILVA e outros ADVOGADO:Advogado: ANA LUIZA DA SILVA SA OAB: MA22470 SENTENÇA: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, ajuizada por Maria Mendes da Silva Souza e Rodreilson da Silva Souza, visando registrar o óbito de Ezequiel Mendes da Silva, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que são genitores de Ezequiel Mendes da Silva, e que este nasceu morto no dia 21.02.2022, mas que deixaram transcorrer, in albis, o prazo legal para declarar o óbito, tendo o de cujus sido sepultado, sem o competente registro.
Juntou os documentos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opiou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial, argumentando ser o caso de julgamento antecipado da lide, haja vista que a prova já carreada aos autos é bastante para o julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 355, e art. 487, I, ambos do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I do Novo CPC assim dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No presente caso, a documentação acostada aos autos, pela parte autora, é suficiente para comprovar o alegado, razão pela qual, em consonância ao parecer ministerial, entendo pelo deferimento do pleito autoral.
Corroborando tal entendimento, cita-se o seguinte julgado: Ação de Retificação de Registro Público Certidão de Óbito - Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa Inocorrência.
Suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos Pleito de retificação para que conste a qualificação do de cujus como lavrador De cujus que auferia há vários anos benefício aposentadoria por invalidez rural Possibilidade ? Diferença entre profissão e atividade - Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - APL: 02935453420098260000 SP 0293545-34.2009.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 25/06/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2013) Com efeito, resta comprovada a identidade do falecido, a causa mortis, a data do falecimento, etc.
Ainda, a declaração de óbito firmada por médico, acostada ao ID n ° 73901512, corroboram a pretensão (CPC art. 373, I).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 78/89 da Lei nº. 6.015/73 c/c arts. 355, I e 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte Requerente, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de EZEQUIEL MENDES DA SILVA, sexo masculino, natural de Colinas/MA, nascimento único natimorto, nascido em 21.02.2022, falecido (a) em 21.02.2022, sendo declarante Maiara Mendes da Silva.
Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se ao competente Cartório de Registro Civil, para os devidos fins.
Serve a presente como mandado de averbação Sem custas e honorários.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/11/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
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18/09/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 11:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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