TJMA - 0800739-91.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 17:47
Juntada de petição
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11/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:10
Juntada de termo
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11/09/2025 10:08
Juntada de termo
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05/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 10:41
Juntada de termo
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03/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:06
Desentranhado o documento
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01/09/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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01/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 06:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 06:56
Juntada de termo
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29/08/2025 22:31
Juntada de petição
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27/08/2025 08:23
Juntada de petição
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15/08/2025 13:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de APS São José de Ribamar/MA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:38
Juntada de termo
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08/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/07/2025 08:19
Juntada de diligência
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19/07/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 08:19
Juntada de diligência
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17/07/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:19
Juntada de Ofício
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01/07/2025 16:17
Juntada de petição
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01/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:00
Juntada de termo
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06/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:23
Juntada de diligência
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08/04/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:23
Juntada de diligência
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02/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:23
Juntada de Ofício
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26/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:27
Juntada de termo
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25/03/2025 16:51
Juntada de petição
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22/03/2025 13:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:11
Juntada de termo
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11/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:51
Juntada de Ofício
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21/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:09
Juntada de termo
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21/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:45
Juntada de diligência
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13/11/2024 20:45
Juntada de diligência
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04/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:11
Juntada de Ofício
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01/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:18
Juntada de termo
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29/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:23
Juntada de Certidão (outras)
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12/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:59
Juntada de Ofício
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10/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:17
Juntada de termo
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04/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:15
Juntada de Ofício
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11/07/2024 10:58
Juntada de termo
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11/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:55
Juntada de termo
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01/07/2024 11:43
Juntada de petição
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24/06/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:37
Juntada de termo
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24/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/06/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:43
Juntada de Ofício
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23/04/2024 08:27
Juntada de petição
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16/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:05
Juntada de termo
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10/04/2024 15:49
Juntada de petição
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10/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:50
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:41
Juntada de Ofício
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25/01/2024 15:41
Juntada de petição
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24/01/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:28
Conta Atualizada
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23/01/2024 08:57
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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20/12/2023 08:38
Juntada de petição
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19/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:10
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:10
Juntada de termo
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18/12/2023 21:36
Juntada de petição
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15/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:13
Juntada de petição
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29/11/2023 05:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800739-91.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Requerido: JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298 SENTENÇA Tratam-se de impugnação à execução oposta por JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL em face da penhora ocorrida ao ID. 93234736.
Nos autos foi proferida sentença (ID 79136076), decretando a revelia do requerido e condenando ao pagamento do valor de R$ 6.374,72 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), pelos débitos abrangidos pelo Termo de Confissão de Dívida Locatícia.
Ao ID 85617754, fora certificado o trânsito em julgado.
Deflagrada a execução ao ID 88521084.
Decorrido o prazo e a parte executada ainda que regularmente intimada, não comprovou nos autos o pagamento do valor da execução, sendo os autos encaminhados a contadoria judicial.
Laudo de atualização monetária, ID 92317671, informando que o valor devido ao autor é de R$ 7.683,35 (sete mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Penhora online realizada parcialmente nas contas da executada, ID 93234736, no valor de R$ 10,08 (dez reais e oito centavos) e, ainda que regularmente intimada, não ofereceu impugnação à penhora parcial.
Petição da autora requerendo nova penhora on-line na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias nas contas da executada, ID 102194043.
Proferido despacho (ID 102282521) remetendo os autos ao setor de cálculo, bem como determinando realização de nova tentativa de penhora online na modalidade teimosinha por 30 dias nas contas vinculadas ao executado.
Laudo de atualização monetária, ID102698176, foi apurado saldo devedor atualizado, de R$ 8.002,77 (oito mil dois reais e setenta e sete centavos).
Ao ID 103159522, foi solicitado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud.
Petição da parte demandante, ID 103541483, requerendo desbloqueio de valores em sua conta salário em sede de tutela de urgência, sob o argumento de ser impenhoráveis os valores constritos, subsidiariamente, que seja reduzido para 10% o valor a ser descontado de seu benefício previdenciário até o pagamento total da dívida.
Ao ID 103563799, fora certificado que até a data de 10/10/2023, foi bloqueado a quantia de R$ 3.590,49 (três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e nove centavos) e que, a penhora online foi cadastrada na modalidade teimosinha permanecendo ativa até o dia 02.11.2023.
A parte exequente se manifestou sobre os pedidos do executado (ID 104408507) requerendo que seja mantida a penhora na modalidade teimosinha e que os valores bloqueados sejam convertidos em pagamento ao credor e não sendo possível desta forma, que seja arbitrado um percentual e o valor seja expedido em favor do exequente.
Da análise da petição apresentada pelo executado, verifica-se que com a finalidade de comprovar a alegada origem impenhorável do valor bloqueado, foi juntado extrato de pagamento do mês de setembro/2023 (ID 103542913) emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, demonstrando que o valor penhorado contempla a integralidade do valor líquido recebido pela requerida.
Proferido despacho, ID 103630495, para que a executada juntasse aos autos extratos bancários mensais detalhados, bem como os seus contracheques dos últimos seis meses.
Aos ID's 104338631 e 104338632, a demandada acostou extratos e histórico e créditos.
Ao ID. 105656853 fora certificado que encontra-se bloqueada a quantia de R$ 3.860,68 (três mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) nas contas da executada, sendo a penhora encerrada em 02.11.2023.
Eis o relato.
Decido.
De acordo com o art. 52, caput da Lei 9.099/1995, o Código de Processo Civil deve ser usado apenas para SUBSIDIAR a Lei dos Juizados naquilo que couber.
Assim, em se tratando de Embargos à Execução, tal expediente deve estar fundamentado, a priori, de acordo com o descrito no art. 52, IX da Lei 9.099/1995, o qual estabelece: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
Os embargos à execução opostos argumentam em síntese a impenhorabilidade do salário da executada, sobre o qual recaiu a penhora.
Nesse sentido, importa destacar previsão do artigo 833 do CPC, que aduz serem impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”.
Referida previsão visa justamente a prevenção das verbas de natureza alimentar recebidas pelo executado, a fim de garantir os direitos mínimos de dignidade no que tange à habitação, manutenção, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, dentre outros aptos a garantir a subsistência.
Noutro aspecto, há de se destacar o princípio do efetivo provimento jurisdicional, sempre observando o princípio do devido processo legal, ambos abrangidos pela proteção constitucional, que beneficiam o credor na relação jurídica estabelecida.
Assim, observado o aparente choque de direitos fundamentais, o STJ vem entendendo pela necessidade de relativização da impenhorabilidade, a fim de ponderar os interesses das partes, garantindo o patrimônio mínimo existencial ao indivíduo devedor, e o direito do credor de ver seu crédito satisfeito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1864197 DF 2020/0049300-3, T4 - QUARTA TURMA, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2020).
Assim, verificadas as particularidades do caso concreto, em que o crédito executado decorre de cumprimento de sentença condenatória, entende-se que a constrição de 10% (dez por cento) sobre os valores percebidos a título de benefício previdenciário da executada mostra-se razoável, não comprometendo a subsistência digna da executada e de sua família.
Por outro lado, a executada pugna pelo desbloqueio da quantia penhorada ao ID.93234736, alegando ter recaído sobre seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, importante verificar que foram colacionados aos autos extratos bancários da conta corrente em que ocorreu o bloqueio, onde é possível se constatar que, de fato, a mesma também é utilizada pela executada para recebimento do benefício.
Entretanto, examinando os valores recebidos, denota-se que no mês correspondente ao bloqueio judicial, além do benefício recebido em 02/10/2023, a autora já possuía em conta quantia depositada do mês anterior, sendo que após diversas transferências e pagamento de débitos restou em conta o importe de R$ 3.810,65 (três mil oitocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), sobre o qual recaiu a penhora judicial, iniciada em 19/10/2023 e finalizada em 02/11/2023.
Nesse sentido, conquanto, em regra, sejam impenhoráveis as pensões, a teor do art. 833 , IV , CPC (art. 649 , IV , CPC/73 ), tem-se que valores remanescentes dos meses anteriores e verbas eventuais não consumidas pela executada entram na esfera de disponibilidade, ao modo de afastar seu caráter alimentar e, portanto, sua impenhorabilidade, sendo este o caso dos autos.
Na espécie dos autos, em análise aos documentos trazidos pela parte executada, tem-se que os mesmos são insuficientes para demonstrar o alegado caráter alimentar do valor bloqueado como sustenta a parte executada, vez que este se constituiu em sobra do pensionamento e reserva financeira passível de penhora, restando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, para estabelecer que os descontos do benefício previdenciário da executada sejam no percentual de 10% (dez por cento).
Com isso, determino a penhora sobre o benefício previdenciário recebido por JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL, ora executada, a princípio, no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo de posterior revisão e adequação do referido percentual, caso se mostrar necessário.
Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Juizado, a fim de que seja apurado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário da executada, conforme histórico de créditos do ID.104338632, bem como o saldo remanescente a executar, discriminando a quantidade de meses em que deverá ser realizado o desconto do mencionado percentual.
Devolvidos os autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para a transferência do referido percentual.
Após, prestada a informação, oficie-se ao INSS para tomar ciência desta decisão e reter, durante o período especificado nos cálculos, o percentual equivalente a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário mensal da executada JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL, CPF: *07.***.*85-10, transferindo o valor para a conta bancária a ser indicada pela exequente, até que seja alcançado o valor exequendo indicado nos cálculos judiciais.
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, em nome da exequente ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: *66.***.*10-97, para levantamento da quantia de R$ 3.860,68 (três mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A e penhorada conforme ID. 105656853, com observância da eventual necessidade de desconto prévio correspondente ao recolhimento de custas incidentes para o ato, em conformidade ao parágrafo único do art. 1º da RESOL-GP – 462018 e Recomendação CGJ - 62018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
No mais, informada a implantação dos descontos, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Joscelmo Sousa Gomes Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:40
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
07/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:30
Juntada de termo
-
07/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 06:56
Juntada de termo
-
26/10/2023 20:32
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800739-91.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido: JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298 DESPACHO Considerando que o extrato acostado ao ID 104338631 está incompleto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntar aos autos extrato bancário completo e detalhado do mês de outubro/2023, até a data de 23/10/2023.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís- MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:56
Juntada de termo
-
23/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:32
Juntada de petição
-
19/10/2023 20:32
Juntada de petição
-
18/10/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 23:29
Juntada de diligência
-
16/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800739-91.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido: JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298 DESPACHO Considerando a interposição de Impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, em ID 103541483, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta à Impugnação.
INTIME-SE a parte executada para, no mesmo prazo acima, juntar aos autos os extratos bancários mensais detalhados, bem como os seus contracheques dos últimos seis meses, correspondentes aos meses de maio a outubro/2023 Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/10/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:59
Juntada de termo
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:29
Juntada de petição
-
10/10/2023 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:56
Conta Atualizada
-
25/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 07:20
Juntada de termo
-
22/09/2023 18:44
Juntada de petição
-
31/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 09:10
Juntada de diligência
-
03/04/2023 04:17
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
23/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:29
Juntada de termo
-
22/03/2023 15:54
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800739-91.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido: JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2023.
Suelen Jansen Pinheiro Servidora Judicial do 3º JECRC -
13/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
09/02/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 09:16
Não recebido o recurso de ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *66.***.*10-97 (DEMANDANTE).
-
06/02/2023 15:10
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:55
Juntada de termo
-
25/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:37
Juntada de recurso inominado
-
22/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:42
Juntada de diligência
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800739-91.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido: JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO promovida perante este Juízo por ADENILDE OLIVEIRA FERREIRA contra JOYCIANE PACHECO CRUZ RANGEL, ambas qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que deu em locação à parte requerida, um apartamento situado no Condomínio Residencial Riviera I, bloco 05, apartamento 104, com endereço, na Estrada de Ribamar, bairro Saramanta, s/n, Paço do Lumiar/MA, através de contrato verbal, tendo em vista que o início do contrato foi no período da pandemia de COVID-19.
Alega que o contrato de locação foi firmado em 16/03/2020 e findou em 15/06/2022, com o valor mensal do aluguel no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
Contudo, afirma que a locatária, ora requerida, infringiu as cláusulas contratuais, vez que teria deixado de honrar com as parcelas de aluguéis correspondentes aos meses de janeiro a junho do ano de 2022 e acessórios, tais como contas de água, energia elétrica, tinta pra pintura, porta do banheiro, reforma do apartamento, e mais honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito.
Continuando, diz que no dia 15 de junho de 2022, com a devolução das chaves, teriam as partes firmado Termo de Confissão de Dívida no montante de R$ 6.374,72 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), no entanto, o cumprimento do mesmo teria restado infrutífero.
Por fim, alega que a requerida deixou o imóvel em condição degradante, razão pela qual teria a requerente realizado reformas no apartamento para que pudesse utilizá-lo novamente.
Diz ainda que o nome da autora encontrar-se restrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, devido às faturas de água e energia elétrica vencidas e não pagas pela demandada.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora que a requerida seja condenada ao pagamento dos alugueis e acessórios vencidos, que perfazem um montante de R$ 9.810,01 (nove mil, oitocentos e dez reais e um centavo), além das custas judiciais e dos honorários de 20% (vinte por cento).
Ao tempo do último pregão (16h28min) da audiência realizada no dia 05.09.2022, designada para acontecer às 16h10min, se fez presente tão somente a parte autora, acompanhada de sua advogada.
Ao término da referida audiência, às 16h37min, a parte requerida adentrou à sala de audiência, onde as partes tentaram a conciliação, que se mostrou inexitosa, face a ausência de proposta de acordo pela demandada (Id 75441739). É o relatório.
Decido.
Diante da ausência da parte requerida na audiência UNA realizada, a qual somente compareceu após seu término, decreto sua REVELIA.
Convém ressaltar que em se tratando de procedimento submetido ao rito da Lei 9.099/95, a revelia decorre da ausência da parte em audiência.
No caso, verifica-se que além da ausência da parte requerida à audiência UNA, constata-se ainda a não apresentação de defesa, situação que acarreta a incidência da confissão.
Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia deve subsistir somente com a presença, nos autos, de elementos de provas capazes de conduzir à procedência da demanda.
Analisando o lastro probatório presente nos autos, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar suas alegações, mediante a juntada de Termo de Confissão de Dívida Locatícia (Id 72288515), com assinatura que seria da requerida, e de duas testemunhas, no valor de R$ 6.374,72 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), relativo a débitos de aluguel (janeiro a junho/2022), de contas de energia (fevereiro, abril, maio, junho e julho/2022), e contas de água, do imóvel situado na Estrada de Ribamar, s/n, Residencial Riviera I, bloco 05, apartamento 104, objeto de contrato de locação entre as partes.
Conclui-se, então, que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se devidamente configurado pelo referido documento por ela juntado, que é suficiente para provar o negócio firmado entre as partes e o débito remanescente da requerida.
Conforme previsão expressa do art. 32 da Lei 9.099/95: “todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”.
Além dos princípios de regência dos Juizados, destacando-se, no caso, os da simplicidade e da informalidade, deve-se levar em consideração o princípio da boa fé processual, bem como, frise-se, a revelia da parte demandada e a falta de defesa, situações que reforçam a presunção de veracidade do direito pleiteado.
Nesse contexto, em análise dos documentos juntados, conclui-se que realmente a requerida é devedora do valor de R$ 6.374,72 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), por débitos relativos a aluguel de imóvel e acessórios.
Desse modo, tem-se que a parte requerida agiu em descompasso com as regras previstas no artigo 422 do Código Civil, que prevê que os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa fé, tanto na fase pré-contratual, como durante ou após a sua realização.
Convém ressaltar que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (art. 395, CC).
Considerando o débito adquirido pela parte demandada e a obrigação de pagamento estatuída no Termo de Confissão de Dívida Locatícia (Id 72288515), esta deve assumir as obrigações lá avençadas (art. 394, CC), devendo a importância acertada ser acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária com base no índice do INPC.
Por sua vez, quanto aos pedidos relativos a gastos com pinturas e reforma do apartamento, e com porta de banheiro, não prospera, vez que não abrangidos pelo termo de confissão acertado pelas partes quando da entrega do bem.
Importa destacar que a assinatura do termo de confissão de dívida foi realizada em 15.06.2022, data em que houve a entrega das chaves, conforme alegado na inicial, o que faz presumir que houve uma prévia vistoria no imóvel, não tendo as partes acordado qualquer pagamento de eventual prejuízo recaído sobre o apartamento.
Além disso, não há qualquer prova dos danos mencionados pela autora na inicial, deixando de constituir seu direito nesse sentido, como era seu dever, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC.
Por fim, no que concerne ao pedido de honorários advocatícios, é imperioso ressaltar que o termo de confissão de dívida não pode se sobrepor à Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em verba dessa natureza no juízo de base.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar à parte autora, pelos débitos abrangidos pelo Termo de Confissão de Dívida Locatícia (Id 72288515), o valor de R$ 6.374,72 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado com juros (1% ao mês) a partir da citação, e correção monetária a partir da assinatura do documento, a saber: 15.06.2022.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
07/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 16:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/09/2022 12:40
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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