TJMA - 0860008-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:16
Juntada de petição
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19/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 16:09
Juntada de petição
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23/02/2024 12:11
Homologada a Transação
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22/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:49
Juntada de petição
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30/01/2024 22:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:43
Outras Decisões
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23/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 09:54
Juntada de petição
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21/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860008-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA 19405-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o fundamento de contradição na sentença proferida em relação à data inicial de incidência de juros de mora referentes à reparação de dano moral.
Aduz o embargante que a relação existente nos presentes autos seria contratual e não extracontratual, uma vez que a demanda trata de ação indenizatória decorrente de suposta falha quando da prestação de contrato de transporte aéreo.
Intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração manifestando-se pelo não acolhimento, Id.101684760.
Feito esse breve relatório, DECIDO.
Depreende-se dos autos que não assiste razão às alegações do embargante.
Verifica-se claramente que o embargante pretende no presente instrumento o reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, devendo o magistrado apenas manifestar-se quanto a possível omissão ou contradição no julgado, o que não é o caso dos autos, já que toda a matéria que o embargante entende como omissa, foi amplamente discutida na sentença ora atacada.
O que se nota é que o embargante pretende rediscutir em sede de embargos de declaração a natureza jurídica do contrato entre a parte e a empresa aérea, se contratual ou extracontratual, o que não é a finalidade do presente recurso.
Logo, não existindo omissão nem contradição a ser sanada na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da10ª Vara Cível -
24/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:34
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 19:26
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860008-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA 19405-A SENTENÇA ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que efetuou a compra, junto à empresa requerida, de uma passagem aérea com origem em São Luís e destino à Goiânia para o dia 10/10/2022, cujo bilhete possui o nº 12.***.***/4727-56 e código de reserva VLJTRK.
Nesse sentido, alega que, no dia da viagem, dirigiu-se ao aeroporto da cidade de São Luís por meio do aplicativo uber e, ao efetuar o check-in, foi surpreendido com a notícia de que sua viagem fora remarcada para 11/10/2022, sem qualquer tipo de aviso prévio.
Por fim, aduz que a sua viagem era a trabalho e a remarcação do voo frustrou a uma reunião já marcada.
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão sob ID 81959971, indeferindo a justiça gratuita.
Despacho sob ID 87870224, deferindo a inversão da ônus da prova e designando audiência de conciliação.
Ata de audiência (ID 90823925).
Contestação sob ID 92415430, na qual a requerida suscita preliminar de alteração do polo passivo e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a alteração do voo da parte autora ocorreu em razão da interdição da pista do aeroporto de Congonhas no dia 09/10/2022, a qual fazia parte das etapas anteriores da aeronave que realizaria o trecho do autor.
Desse modo, argumenta que a alteração se deu por motivo de força maior e, portanto, que não há que se falar em dever de indenização da parte requerida.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica sob ID 94432361, impugnando as preliminares suscitadas e refutando os argumentos levantados em sede de contestação.
Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 96846064) e a parte requerida informou não possuir provas a produzir (ID 96923014).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, rejeito a preliminar de alteração do polo passivo arguida pelo réu, entendendo que se trata, na realidade, de alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que embora seja pessoa jurídica diversa, com CNPJ próprio, a GOL LINHAS AÉREAS S/A integra o mesmo grupo econômico da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Assim sendo, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço.
Não bastasse, a empresa demandada (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A) demonstrou pleno conhecimento da causa, razão pela qual não há que se falar em prejuízo à parte.
III- DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No mais, verifica-se que o banco requerido requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que o demandante não teria esgotado as possibilidades de resolução da demanda pela via administrativa.
Contudo, entendo que a ausência de tentativa de resolução administrativa não afasta a possibilidade da parte de recorrer ao Poder Judiciário, haja vista que o direito público subjetivo de ação é constitucionalmente garantido, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para tanto.
Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
IV- DO MÉRITO Diante do narrado pelas partes, resta incontroversa a alteração do voo do autor, de modo que a lide gira em torno do cabimento de indenização por danos materiais e morais face o ocorrido.
Nesse contexto, quanto à legislação aplicável ao presente caso, consta posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (RE 636331, Rel.
Min.Gilmar Mendes, e ARE 766618, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 25/05/2017, repercussão geral Tema 210).
Assim, conforme dispõe o art. 19 da Convenção de Montreal "o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." Desse modo, é certo que, quanto aos danos materiais, a transportadora é responsável objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência de atraso no voo, salvo se comprovado que a empresa aérea e seus prepostos adotaram as medidas necessárias para evitar o dano ou a impossibilidade de adotá-las.
Nesse sentido, pela análise dos autos, verifica-se que o autor se deslocou ao aeroporto no dia da sua viagem por meio do aplicativo Uber (ID 78709439), o que lhe custou o montante de R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos).
Assim sendo, uma vez que a requerida não comprova nos autos ter avisado previamente o autor quanto a alteração do seu voo, impedindo-o de ir desnecessariamente ao aeroporto e, consequentemente, de ter despendido o valor acima mencionado, a empresa ré possui o dever de ressarci-lo pelos danos materiais causados.
Por outro lado, na ausência de qualquer estipulação nas Convenções de Varsóvia e Montreal em relação à possibilidade de indenização por dano extrapatrimonial, aplica-se de forma subsidiária o Código de Defesa do Consumidor, pois evidenciada a relação de consumo entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo.
Por conseguinte, nos termos do art. 14 do referido diploma temos que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Dessa forma, para que seja reconhecido o dever de indenizar da ré, mister constatar-se o dano extrapatrimonial suportado pelo autor, a conduta ilícita imputada à requerida e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva do ato, o que, todavia, não impede que a demandada comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam esse nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, há de ser considerado que, consoante o escólio de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros 1999).
Nessa conjuntura, o autor sustenta que a remarcação do seu voo ocorreu de maneira abusiva e sem aviso prévio, o que resultou no embaraçamento de tarefas laborais e, consequentemente, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, ofendendo os seus direitos da personalidade.
Em contrapartida, a parte requerida alega que a alteração decorreu da interdição da pista do aeroporto de Congonhas no dia 09/10/2022, a qual fazia parte das etapas anteriores da aeronave que realizaria o trecho do autor.
Assim, argumenta a ocorrência de força maior e, consequentemente, a descaracterização da responsabilidade civil.
Contudo, em que pese as alegações da empresa ré, o fato narrado, por si só, não é suficiente para configurar força maior no presente caso, pois, considerando que o voo do requerente partiria de outro Estado e seria realizado em dia posterior ao acidente, compreendo que os argumentos utilizados pela demandada necessitariam de prova complementar apta a comprovar relação direta entre o ocorrido em Congonhas e a alteração do voo do demandante.
Portanto, haja vista que a empresa se limita a meras alegações, entendo que esta falhou em demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude.
Isto posto, é clara a falha em que incorreu a ré por conta da alteração do voo do autor, na medida em que não cumpriu a contento a obrigação contratualmente assumida no sentido de transportar o demandante no dia e horário previamente estipulados.
No mais, conforme é possível observar pela análise de conversas do autor (ID 78709428 e 78709429), a viagem em questão tinha como finalidade o comparecimento em uma reunião de trabalho, a qual, por conta da alteração do voo, foi completamente frustrada.
Nesse cenário, é evidente que o episódio vivido pelo demandante lhe causou angústias, preocupações e transtornos que superam os meros dissabores do dia a dia e, consequentemente, caracterizam um abalo de ordem psicológica.
Nessa direção: "AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DE VOO DANOS MORAIS QUANTUM MAJORAÇÃO Ausente recurso por parte da ré, incontroversa a existência dos danos morais Inaplicabilidade, ao caso, das Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que o Colendo STF, no julgamento do RE nº636331, com repercussão geral, limitou a aplicação das referidas Convenções apenas no que diz respeito aos danos materiais Indenização por danos morais que deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado Indenização majorada para R$7.000,00, ante as peculiaridades do caso, especialmente ofato de ter a autora perdido compromissos de trabalho em virtude do atraso na chegada do voo ao destino final, quantia que, devidamente atualizada, mostra-se suficiente para reparar o dano causado Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação - Apelo parcialmente provido"(E.TJSP; Apelação 1087137-72.2015.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018;Data de Registro: 19/02/2018).
Logo, resta configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever da requerida de indenizar o autor a título de danos morais.
Porém, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
V- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais.
Acrescido o total, de juros de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; b) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); c) Por fim, condenar as requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
06/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Juntada de petição
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13/07/2023 15:00
Juntada de petição
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07/07/2023 06:14
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:45
Juntada de petição
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24/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860008-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
22/05/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 22:56
Juntada de contestação
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15/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:31
Juntada de petição
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19/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860008-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada à hipossuficiência atestada em face do poderio econômico do réu.
Custas ao final do processo, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0825211-83.2022.8.10.0000 (ID 86612468).
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, localizado no 6º andar do Fórum Des.
Sarney Costa, no dia 26/04/2023, às 10h30.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101917373450400000073545459 Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
11/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
20/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:24
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:04
Juntada de petição
-
12/12/2022 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*62-51 (AUTOR).
-
29/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:36
Juntada de petição
-
18/11/2022 08:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860008-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
01/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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