TJMA - 0831983-30.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:10
Baixa Definitiva
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04/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/01/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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16/01/2023 12:35
Juntada de petição
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20/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0831983-30.2020.8.10.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO – OAB/MA 5715 APELADO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO E OUTRA Advogado: JÚLIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO – OAB/MA 8165 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra si e o contra o HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. por JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO E OUTRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para o fim de tornar definitiva a ordem ao plano de saúde réu para custeio da aplicação do RADIOTERÁPICO XOFIGO – COD. 90360338 a ser administrado no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, o que vem sendo cumprido no curso do feito, condenando ainda a ré CASSI ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao requerente a título de indenização por danos morais (…).” Compulsado os autos, observo que foram remetidos sem a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a existência de pleito de habilitação de sucessores (ID 11371631) pendente de resolução no juízo de base, formulado ainda no curso do prazo recursal e que não pode simplesmente ser ignorado, tampouco ser remetido para decisão neste segundo grau, como fez equivocadamente o magistrado a quo. É que, com a regular habilitação dos sucessores do de cujus, caso ocorra, há que ser respeitado o prazo para interposição de recurso contra a sentença, o que impossibilita que a habilitação se dê nesta Corte, sob pena de se limar o direito da parte ora apelada de, também, insurgir-se contra a decisão de primeiro grau.
Assim sendo, remetam-se os autos ao juízo a quo para que dê o devido processamento e decida sobre o pleito de habilitação de sucessores.
Dê-se baixa na distribuição do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
16/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/12/2022 09:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/11/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 10:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:51
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0831983-30.2020.8.10.0001 Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Apelada: Rosângela Quinzeiro de Assunção (Sucessora) Advogado: João Manoel de Assunção e Silva Neto (OAB/MA 15.430) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Chamo o feito à ordem.
Em análise aos autos, constatei a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0815613-76.2020.8.10.0000, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho, membro da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id 11371578).
Desta feita, devolvo os autos no estado em que se encontram para que se proceda à devida redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador acima nominado, prevento para processar e julgar o presente recurso, nos exatos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
26/10/2022 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2021 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 08:36
Juntada de parecer
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22/10/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:54
Recebidos os autos
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12/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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