TJMA - 0803261-38.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:13
Baixa Definitiva
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17/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DEUSELINA FERREIRA DE MELO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803261-38.2021.8.10.0037 – Grajaú Apelante: DEUSELINA FERREIRA DE MELO Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado(a): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deuselina Ferreira de Melo, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajáu, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco Daycoval S.A., na qual a autora se insurge em face de reserva de margem consignável realizada em folha de pagamento.
Em suas razões (id. 24519567), a apelante aduz que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi indevidamente contratado um Cartão de Crédito Consignado denominado de “Reserva de Margem consignada (RMC).
Sustenta que no termo de adesão acostado pela ré não contém atende ao dever de prestar informações claras ao consumidor, ensejando vício de consentimento.
Sustenta, assim, a invalidade da contratação bem como a existência de danos morais e materiais.
Com tais argumentos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo improvimento A Procuradoria Geral de Justiça disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado descontado nos proventos da autora.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Na espécie, entendo que o banco réu conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora.
Conforme se verifica dos autos, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, aliás, acosta diversos instrumentos assinados pela parte, que contém as cláusulas pertinentes a essa modalidade e cumprem o dever de informação adequada, tais como a “Termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, além de “Solicitação e autorização de saque via Cartão de Crédito Consignado” e “Autorização para Débito em conta” (id. 24519547), este último, referentes aos valores que não foram descontados pelo empregador, acompanhado de documentos pessoais, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele em face do qual agora se insurge.
O banco ainda anexou junto à defesa “Comprovante de TED” demonstrando a transferência do montante em favor do autor (Id. 24519552).
Nesse passo, competiria ao consumidor acostar extratos que desconstituíssem a prova produzida, em razão do seu dever de cooperação, contudo, manteve-se inerte a esse respeito.
Ainda, a ausência de aviso de recebimento de envio do cartão ou de seu desbloqueio para outras compras não tornam o contrato inválido, pois, ainda que não tenha utilizado o cartão em ocasiões posteriores, o fez ao menos em relação o importe inicial que lhe foi disponibilizado, suficiente para ensejar as cobranças em folha.
Desse modo, o réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019). grifo nosso.
Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 21:13
Conhecido o recurso de DEUSELINA FERREIRA DE MELO - CPF: *72.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 09:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:27
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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