TJMA - 0861381-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:48
Juntada de petição
-
19/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:21
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:35
Decorrido prazo de WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:13
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:16
Outras Decisões
-
15/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:41
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:58
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 08:02
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:45
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:42
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861381-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: WANDERSON NINA DA SILVA Advogado do(a) REU: WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS - OAB/MA25383 DECISÃO Em atenção a petição de ID 101613622, no entanto, sem deixar de considerar o lapso temporal, defiro o pedido de dilação de prazo, mas tão somente por 30 (trinta) dias.
Ressalto que esta é a ultima concessão de dilação de prazo.
Assim, após o decurso do prazo concedido, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito -
30/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
20/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:26
Juntada de petição
-
16/09/2023 09:55
Juntada de petição
-
15/09/2023 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 14:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:29
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861381-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: WANDERSON NINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS - OAB/MA 25383 DESPACHO: Intime-se o Banco ITAUCARD para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentação do veículo encontra-se no nome do Banco, no Estado de São Paulo o que está impedido o Réu Wanderson de ter acesso aos documentos do veículo.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:32
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da 13ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0861381-51.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte ré, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção do feito sob ID 85113763.
São Luís,8 de fevereiro de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413 -
08/02/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:13
Juntada de petição
-
28/01/2023 17:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 17:36
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861381-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: WANDERSON NINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS - MA25383 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora e à parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
09/01/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 16:14
Juntada de petição
-
15/12/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 23:17
Juntada de diligência
-
15/12/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 23:16
Juntada de diligência
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861381-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: WANDERSON NINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS - OAB/MA 25383 DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que houve juntada do termo de Busca e Apreensão em ID80331359, bem como apresentação de contestação em que o requerido alega que de fato houve atraso no pagamento das parcelas.
Contudo, o Requerido informa que entrou em contato com a assessoria do Banco Demandante, e efetuou o pagamento de todas as parcelas em aberto, sendo a ultima em 09/11/2022, antes mesmo da apreensão do veículo.
Analisando os documento juntados pelo requerido, entendo que de fato houve o pagamento das parcelas 24, 25 e 26 em atraso, em 01/11; 09/11; e 04/11 de 2022 (ID 80837900), ou seja, todas as parcelas foram pagas antes da diligencia que apreendeu o carro, em 10/11/2022 (ID 80331359).
Apresenta ainda email de negociação (ID80837899), conversas por whatsapp requerendo para que a assessoria promova baixa nas parcelas pagas (ID80837903), além de áudio em que buscou-se tratativa sobre a apreensão do veículo, a qual o banco confirma que consta o pagamento como efetuado antes mesmo da apreensão (ID81547862 e 81547861).
Desse modo,considerando que à época da apreensão não haviam parcelas pendentes de pagamento, conforme provas acostadas, revogo da tutela concedida em ID 79267431.
Considerando a informação de que o carro foi apreendido, autorizo a restituição do bem ao Réu WANDERSON NINA DA SILVA, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sobre pena de multa no valor de R$ 500,00, limitado a aplicação a 30 (trinta) dias.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:56
Outras Decisões
-
30/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
11/11/2022 12:11
Juntada de diligência
-
11/11/2022 10:21
Mandado devolvido dependência
-
11/11/2022 10:21
Juntada de diligência
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861381-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: WANDERSON NINA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 79133716, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca RENAULT, modelo KWID INTENS 10MT, ano fabricação/modelo 2017/2018, cor LARANJA, placa PTB8A71, Chassi nº: 93YRBB002JJ090826, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/11/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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