TJMA - 0821129-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2023 10:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:46
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas SESSÃO VIRTUAL DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2023 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0821129-09.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: WESLLEY ALMEIDA LIMA Advogado: AFONSO ROGÉRIO DE ALMEIDA FERREIRA - MA20498-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA civil E Processo civil.
Administrativo.
SELETIVO PARA O cargo de agente penitenciário masculino temporário (conforme Edital 27/2020).
Alegação de ELIMINAÇÃO INDEVIDA DO CERTAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPETRANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DE INDICAR CLARAMENTE A RAZÃO DE ELIMINAÇÃO DO SELETIVO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ILEGALIDADE APONTADA.
Direito líquido e certo não evidenciado. segurança denegada. 1) Alegou o impetrante que foi aprovado no seletivo simplificado para a formação do quadro de reserva do cargo de agente penitenciário masculino temporário para a unidade prisional de Santa Inês/MA, conforme Edital 27/2020, mas não foi recomendado em investigação social porque o seu diploma não estava registrado no MEC. 2) Os documentos juntados pelo impetrante com a inicial do mandado de segurança não apontam de forma concreta as razões de eliminação do certame. 3) A informação que consta é apenas a de que o recurso administrativo do impetrante quanto à investigação social foi indeferido, pelo que não foi recomendado para continuidade no processo seletivo.
Não há informação sobre o motivo do referido recurso e nem as razões decidir da Administração sobre o que foi alegado pelo impetrante. 4) Nesse contexto, ausente prova pré-constituída que ateste as razões pelas quais a Administração entendeu por eliminar o impetrante do certamente, deve ser reconhecida a ausência do direito líquido e certo alegado na inicial. 5) Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a segurança impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Além do que assina, votaram os desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA E RAIMUNDO MORAES BOGEA.
Presidência do Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Procuradora de Justiça: Dra.
ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES.
SESSÃO VIRTUAL DAS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0821129-09.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: WESLLEY ALMEIDA LIMA Advogado: AFONSO ROGÉRIO DE ALMEIDA FERREIRA - MA20498-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WESLLEY ALMEIDA LIMA em face de ato alegadamente ilegal e abusivo que teria sido praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA.
Alegou o impetrante que foi excluído indevidamente do certamente do processo seletivo simplificado para formação do quadro de reserva do cargo de agente penitenciário masculino temporário para a unidade prisional de Santa Inês/MA, conforme Edital 27/2020.
Destacou que foi aprovado no referido concurso para assumir a vaga para a qual havia se inscrito e que não foi recomendado em investigação social porque o seu diploma não estava registrado no MEC.
Assinalou que seu diploma é válido, conforme declaração de autenticidade emitida pela Faculdade na qual o impetrante se formou, pelo que se mostra ilegal a sua não recomendação.
Ao final, requereu: “o deferimento da antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência a fim de proceder à convocação e nomeação de WESLLEY ALMEIDA LIMA, no cargo de agente penitenciário temporário, conforme edital nº 27/2020, sendo que requer desde já a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial (contempt of court), nos termos do art. 536, § 1º do ncpc, ao que sugere-se no montante de r$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento”.
No mérito requereu “seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança ao impetrante, determinando-se ao poder público estadual, ou seja, secretária de estado de administração penite nciária, a devida nomeação do impetrante WESLLEY ALMEIDA LIMA, no cargo de agente penitenciário temporário, conforme edital nº 27/2020”.
Com documentos.
Antes de apreciar o pedido de liminar, determinei a notificação da autoridade impetrada.
As informações foram prestadas no ID 21774513, nas quais a autoridade coatora defendeu a regularidade do procedimento questionado pelo impetrante.
Indeferi o pedido de liminar, conforme ID 24533912.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 24533912), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do mandado de segurança sob análise, tendo em vista que reúne as condições necessárias para o julgamento por este Colegiado.
Como visto, o impetrante alega existir ilegalidade na sua eliminação no seletivo simplificado para formação do quadro de reserva do cargo de agente penitenciário masculino temporário para a unidade prisional de Santa Inês/MA, conforme Edital 27/2020, posto que não teria sido recomendado em investigação social porque o seu diploma não estava registrado no MEC.
Pede, no mérito, a concessão da segurança para que seja nomeado para o cargo almejado no referido seletivo.
Pois bem.
Conforme estabelece a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, encampando o mandamento constitucional, determina que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Humberto Theodoro Júnior1 conceitua o Mandado de Segurança, no contexto legal, nos seguintes termos: “Mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX).
Como o habeas corpus assegura a liberdade pessoal (direito de ir e vir) (CF, art. 5º, LXVIII) e o habeas data, a possibilidade de conhecer e controlar as informações pessoais constantes de arquivos públicos (CF, art. 5º, LXXII), a conclusão é que a cobertura do mandado de segurança é a mais ampla possível.
Compreende todo e qualquer direito subjetivo que, não alcançado pelos dois remédios já referidos, se enquadre na configuração de direito líquido e certo.
Trata-se, dentro da função constitucional a que se acha destinado a cumprir, não de singelo procedimento de jurisdição especial contenciosa.
Mais do que isso, por força do art. 5º, inc.
LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, de modo que a prerrogativa de manejá-lo equipara-se aos mais importantes direitos do homem reconhecidos pelo Estado Democrático de Direito, ‘a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade, e liberdade de expressão’.
Por meio da declaração constitucional, proclama-se o direito fundamental do homem de não ser violado em sua esfera jurídica pelos agentes do Poder Público, ao mesmo tempo em que se institui uma garantia especialíssima para blindá-lo contra as ilegalidades e os abusos de poder praticados em nome do Estado.
A garantia do mandado de segurança é, a um só tempo, um direito cívico dos cidadãos em sentido lato e um limite dos poderes conferidos aos agentes estatais”.
Na espécie, verifico que o impetrante não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo para amparar a pretensão veiculada neste mandado de segurança.
A alegação básica de que a sua eliminação no seletivo em questão teria sido ilegal se ancora na ausência de diploma de curso superior registrado no MEC.
Ocorre que, dos documentos juntados pelo impetrante com a inicial do mandado de segurança, não consta informação acerca das razões de sua eliminação do certame.
A informação que consta é apenas a de que o recurso do impetrante quanto à investigação social foi indeferido, pelo que restou o impetrante não recomendado para continuidade no processo seletivo.
Não há informação sobre o motivo do referido recurso e nem as razões decidir da Administração sobre o que foi alegado pelo impetrante.
Das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 21774513), consta apenas que o impetrante não foi recomendado com base no disposto o anexo III, item 4, inciso I do edital de regência do seletivo, no caso, prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais e administrativas, não havendo referência específica ao motivo alegado pelo impetrante na inicial do mandamus para essa eliminação.
Neste ponto cabe destacar que não cabe à Administração comprovar o direito líquido certo e certo alegado pelo impetrante.
Este quando impetra o mandado de segurança já deve dispor de todas as informações capazes de demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, com a devida prova pré-constituída que, na espécie, não consta apresentada pelo impetrante para amparar o que foi alegado em sua inicial.
Sobre a matéria cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA-CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA-CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA-CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA-CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -- SEGURANÇA DENEGADA - O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJ-MG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – DEMONSTRAÇÃO DE ÊXITO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – PRESUNÇÃO - SENTENÇA RETIFICADA – SEGURANÇA DENEGADA.
No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, pois, para a concessão da segurança, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida, e muito menos da narrativa depender de dilação probatória.
Os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade e veracidade. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00100105420138110006 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/06/2015) Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e denego a segurança impetrada. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DAS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 02 A 09 JUNHO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança Comentada.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 19-20. -
19/06/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:35
Denegada a Segurança a WESLLEY ALMEIDA LIMA - CPF: *23.***.*83-30 (IMPETRANTE)
-
12/06/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 09:25
Juntada de parecer do ministério público
-
23/05/2023 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/05/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:51
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/03/2023 13:02
Juntada de parecer
-
06/03/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 20:41
Juntada de diligência
-
06/03/2023 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
06/03/2023 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0821129-09.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: WESLLEY ALMEIDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AFONSO ROGÉRIO DE ALMEIDA FERREIRA - MA20498-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WESLLEY ALMEIDA LIMA em face de ato alegadamente ilegal e abusivo que teria sido praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA.
Alegou o impetrante que foi excluído indevidamente do certamente do processo seletivo simplificado para formação do quadro de reserva do cargo de agente penitenciário masculino temporário para a unidade prisional de Santa Inês/MA, conforme Edital 27/2020.
Destacou que foi aprovado no referido concurso para assumir a vaga para a qual havia se inscrito e que não foi recomendado em investigação social porque o seu diploma não estava registrado no MEC.
Assinalou que seu diploma é válido, conforme declaração de autenticidade emitida pela Faculdade na qual o impetrante se formou, pelo que se mostra ilegal a sua não recomendação.
Ao final, requereu: “o deferimento da antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência a fim de proceder à convocação e nomeação de WESLLEY ALMEIDA LIMA, no cargo de agente penitenciário temporário, conforme edital nº 27/2020, sendo que requer desde já a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial (contempt of court), nos termos do art. 536, § 1º do ncpc, ao que sugere-se no montante de r$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento”.
No mérito requereu “seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança ao impetrante, determinando-se ao poder público estadual, ou seja, secretária de estado de administração penite nciária, a devida nomeação do impetrante WESLLEY ALMEIDA LIMA, no cargo de agente penitenciário temporário, conforme edital nº 27/2020”.
Com documentos.
Antes de apreciar o pedido de liminar, determinei a notificação da autoridade impetrada.
As informações foram prestadas no ID 21774513, nas quais a autoridade coatora defendeu a regularidade do procedimento questionado pelo impetrante.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido.
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Não estão presentes os requisitos necessários a para a concessão da tutela de urgência no caso em análise. É que não há fundamento relevante que justifique a suspensão do ato impugnado, já que aparentemente o processo de não recomendação do impetrante observou os preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria, especialmente os editalícios.
Nesse contexto, não se vislumbra, para fins de exame de liminar, a ilegalidade e da abusividade indicada pelo impetrante, bem como porque não consta evidenciada, à primeira vista, evidente ilegalidade ou irregularidade capaz de justificar o deferimento da medida de urgência pretendida.
Assim sendo, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo Impetrante, sem prejuízo da deliberação do Colegiado sobre o mérito da sua postulação.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
02/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 08:44
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2022 08:34
Juntada de malote digital
-
15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:16
Juntada de petição
-
27/10/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:17
Juntada de diligência
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0821129-09.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: WESLLEY ALMEIDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA - MA20498-A IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o impetrante preenche os requisitos legais.
A matéria tratada nestes autos demanda maiores esclarecimentos, de modo que, para a análise do pedido de liminar, reputo necessária a prévia oitiva do impetrado.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias, encaminhando-lhe cópia da inicial deste mandado de segurança e dos documentos que a instruem.
Da mesma forma, cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, ingresse no feito no mesmo prazo.
Passado os prazos, faça-se a conclusão para exame do pedido de liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
25/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-58.2022.8.10.0011
Maria da Graca Arimocene Lopes Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 12:34
Processo nº 0824928-57.2022.8.10.0001
Rosineide Bastos Correa de Menezes
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 08:19
Processo nº 0861381-51.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Wanderson Nina da Silva
Advogado: William Dyan Santos Travassos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 17:28
Processo nº 0801767-79.2022.8.10.0013
Paulo Henrique Cardoso Alves
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 16:09
Processo nº 0801018-53.2022.8.10.0016
Joao Reis Pinheiro Furtado
Tecnoprime200
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:34