TJMA - 0801194-30.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 12:05
Baixa Definitiva
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22/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE NILSON MORENO MARTINS em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:39
Juntada de protocolo
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26/10/2022 01:16
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801194-30.2020.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RECORRIDO: JOSÉ NILSON MORENO MARTINS ADVOGADO(A):JOHN HAYSON SILVA MENDONÇA MENDES - OAB MA16247-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5081/2022 – 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA.
TITULARIDADE.
TRANSFERÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.1.
Consumidor que transferiu os serviços de fornecimento de energia elétrica, tendo a dívida sido confessada e assumida por nova proprietária, no entanto, a concessionária não retirou o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito. 2.
Há prova suficiente de transferência da unidade consumidora e confissão de dívida por terceiro, enquanto, que a companhia, ora recorrente, manteve o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por débitos transferidos, apenas sendo retirada a restrição por força de decisão liminar 3.
Presente a prova idônea de que houve a irregularidade.
Em complemento, nessas condições, constranger o consumidor a pagar consumo não realizado por ele diante da inscrição no cadastro de proteção, configura coação suficiente para viciar a declaração de vontade quanto ao reconhecimento do débito e à sua origem. 4.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Tal situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. 5.
Quantia indenizatória fixada em R$ 4.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. 6.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas na forma da lei; honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso.
Custas na forma da lei; honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 06 dias de outubro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora .
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
24/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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07/08/2022 13:03
Juntada de petição
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03/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:15
Recebidos os autos
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09/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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