TJMA - 0001476-27.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:17
Baixa Definitiva
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05/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Não há polo passivo em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IJACIONILDO CHAGAS SILVA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de junho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
PROCESSO: 0001476-27.2017.8.10.0001 Recorrente: João Victor da Silva Ribeiro Advogada: Lauro Lima de Vasconcelos Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Rita de Cássia Pereira Souza Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular.
Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2.
Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 3.
Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por João Victor da Silva Ribeiro, em face de decisão do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire que, entendendo presentes os requisitos necessários, o pronunciou por suposta infração ao art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º – A, I, da Lei Substantiva Penal.
Sustenta, em síntese, que “do acervo probatório, verifica-se, que não se tinha elementos de autoria delitiva nem mesmo para o oferecimento da exordial acusatória.
Em análise detida dos autos, nada de cabal e concreto referente a autoria delitiva é trazido, mesmo após o crivo do contraditório.
Conforme delineado, as testemunhas não trazem no bojo de seus depoimentos qualquer informação referente ao autor do crime, exarando em seus depoimentos apenas que tomaram conhecimento através de comentários, conjecturas e boatos”.
Pede “seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o Recorrente, pela ausência de indícios de autoria delitiva, conforme o artigo 414 do CPP”.
Apresentadas as contrarrazões, pelo desprovimento do Recurso, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, “pelo conhecimento e improvimento do presente recurso sendo mantida a sentença em todos seus termos”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade necessários, conheço do Recursos em Sentido Estrito, para de logo anotar que a insurgência reclama, em síntese, ausente prova bastante à persecução penal.
Pretende, assim, ter reformada a decisão guerreada, com vistas à impronúncia.
Ora, a pronúncia, sabe-se, haverá que constituir-se, por óbvio, mero juízo de admissibilidade da acusação.
Suficiente nesta fase, pois, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Nesse sentido, pela plena validade e legalidade da aplicação do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE em casos como o dos autos, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão por demais recente, LITTERIS: “Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.” (STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020) “Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, HC 524020/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020) "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014) “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2.
Ordem denegada.” (STJ, HC 471414/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019) Reconhecida a plena validade do brocardo, anoto que a insurgência, consoante o requer a defesa, demanda sejam de logo analisados os meandros da própria conduta, o que não se admite.
Assim o é, esclareço, porque ao Tribunal não é dado, nesta via, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida.
No particular, vale trazer à tona o escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, IN Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p. 480, VERBIS: "Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça" Isto porque, muito embora eventual pronúncia não possa descer ao exame analítico da prova, somente se admite a impronúncia quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito da viabilidade da acusação.
De fato, na forma do art. 414, da Lei Adjetiva Penal, a impronúncia somente será admissível quando o juiz não se convencer “da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, aqui evidenciados, valendo anotar que, porque mera fase de prelibação, a pronúncia não reclama a mesma certeza à condenação, limitando-se a admitir a acusação para submissão da matéria ao seu juiz natural.
Assim, a submissão da matéria ao Júri Popular resulta impositiva, ínsita à preservação da própria garantia do devido processo legal.
Se dúvidas existem, ressalte-se, ao Conselho de Sentença, e somente a ele, cumprirá dirimi-las.
Por isso, conheço do Recurso em Sentido Estrito, mas nego-lhe provimento. É como voto.
São Luís, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:42
Conhecido o recurso de IJACIONILDO CHAGAS SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2023 08:11
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/06/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de Não há polo passivo em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de IJACIONILDO CHAGAS SILVA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número Processo: 0001476-27.2017.8.10.0001 Recorrente: João Victor da Silva Ribeiro Advogado: Lauro Lima de Vasconcelos Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/04/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:16
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:16
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0001476-27.2017.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: JOÃO VICTOR DA SILVA RIBEIRO Vistos etc...
Do não exercício do Juízo de Retratação.
Como é cediço há a possibilidade de reforma da decisão vergastada através do juízo de retratação conforme previsto no art. 589 do Código de Processo Penal.
No entanto, no caso dos autos, entendo que a decisão guerreada não merece reforma, por seus jurídicos e legais fundamentos, salvo melhor juízo da instância superior.
Veja-se que, tendo em mira o atual cenário processual, nenhuma das razões expendidas pela defesa técnica do recorrente teve o condão de fazer este Magistrado exercer o Juízo de retratação.
Ex positis, deixo de exercer a faculdade de retratação, em conformidade o disposto no art. 589 do CPP, pois, entendo persistirem, observado o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto em nossa Lei Maior, conforme motivos lançados na decisão que pronunciou o acusado (ID 67061460).
Verifique-se se todas as intimações referentes à decisão de pronúncia foram devidamente realizadas.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal, por instrumento.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0001476-27.2017.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: JOÃO VICTOR DA SILVA RIBEIRO VISTO EM CORREIÇÃO JOÃO VICTOR DA SILVA RIBEIRO, VULGO "PEREBA", qualificados nos autos (ID 77590839), foi denunciado como incursos no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 157, §2º, inciso VII, todos do Código Penal, cujos atos se deram no dia 18 de dezembro de 2015, por volta das 2h, na Rua H, Jardim Atlântico, Turu, nesta Cidade , nesta Cidade, imbuído do proposito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de IJACIONILDO CHAGAS SILVA, vulgo “PELADO” Segundo se logrou a apurar, a vítima foi vista normalmente até o dia 16/12/15.
No dia 17/12/15, foi vista sendo carregada por JOÃO VICTOR DA SILVA RIBEIRO, vulgo “VITINHO”, “PEREBA” ou “CAÍQUE”, IGOR VAZ SILVA, vulgo “ILON”, DYEGO MORAES FROZ, vulgo “BARNEY”, ANDERSON JEAN COSTA BITTENCOURT, vulgo “JEAN BOMBADO”, ALAN HERBETH MARTINS MATOS, vulgo “BRIGADEIRO”, LUIS EDUARDO COSTA MAIA, vulgo “MACACO” (falecido, fls. 22 do ID 68093015) e ROCO saindo da invasão Vila Rei, situada na Rua Maria Alice, Divineia.
No dia 18/12/2015, a vítima foi encontrada em um matagal no Turu, já em avançado estado de putrefação, com a faca ainda em seu abdômen, fls. 28-33 do ID 68093012.
Na ocasião, a vítima foi encontrada sem seu par de brincos de ouro, sem seu porta cédula e sem seu aparelho celular.
A denúncia foi recebida em 17.08.2022 (ID 73912670), o réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, nos termos da petição de ID 79244739.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como o interrogatório do réu (ID 80907791).
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado João Victor da Silva Ribeiro, como incursos nas penas do artigo incursos no 121, §2º, inciso I c/c artigo 157, §2º, inciso VII, todos do Código Penal (ID 80907791).
Por sua vez, a defesa do acusado João Victor da Silva Ribeiro requer a impronúncia do acusado (ID 81519549).
Eis o relatório.
Decido. 1.
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE.
Todos os dispositivos legais aplicados nesta decisão foram submetidos ao controle difuso de constitucionalidade e, também, ao controle difuso de convencionalidade.
Como ensina Cançado Trindade, "os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar debidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tornados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana".
O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2o e 3o sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos.
Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro homine.
O controle de compatibilidade das leis com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência.
Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte lnteramericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. 2.
DA PRONÚNCIA A pronúncia do réu JOÃO VICTOR DA SILVA RIBEIRO, vulgo "Pereba", é de rigor, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. 1.1.
DA MATERIALIDADE DOS FATOS.
Estou convencido da materialidade do fato, de acordo com o exame cadavérico da vítima IJACIONILDO CHAGAS SILVA, vulgo “PELADO” (ID 68093011). 2.1.2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria para autorizar o prosseguimento da acusação contra ao réu JOÃO VICTOR DA SILVA RIBEIRO.
O réu João Victor da Silva Ribeiro, em seu interrogatório judicial, que essa acusação não é verdadeira; que não sabe quem matou a vítima; que no dia dos fatos estava em casa; que só tomou conhecimento do crime depois; que uns dias depois ficou sabendo que estavam lhe acusando deste crime; que por isso foi embora para Chapadinha; que não cometeu este crime; que não lesionou a vítima anteriormente no braço; que só teve um desentendimento com a vítima na rua; que só discutiu com ele; que não sabe quem lhe baleou no braço; que não cometeu este crime; que foi embora pois teve discussão com outras pessoas no bairro; que nega essa acusação; que não deu facadas na vítima; Já a testemunha José de Ribamar Coelho Silva , em juízo, asseverou, que no dia do seu aniversário ganhou um aparelho de DVD ; que depois deu o valor de 78,00 reais para a vítima; que a vítima saiu; que quando a vítima voltou não estava em casa e sua esposa deu mais de vinte reais para ele; que a vítima saiu novamente; que a vítima não voltou para casa neste dia; que ele tinha costume de ficar fora de casa por um ou dois dias sem aparecer em casa; que ficaram na duvida por onde andava a vítima; que começaram a ficar preocupados com o sumiço da vítima; que depois começou a sair comentários que tinham encontrado um corpo no Túru e que seria de “Pelado”; que foram ao local e acharam o corpo da vítima; que saiu comentário que João Vitor foi o autor do crime; que saiu comentários que “Pereba” foi o autor crime; que ouviu dizer que “Pereba” era um vendedor de drogas e vendia para “Pelado”; que “Pelado” não estava devendo para “Pereba”; que “Pelado” foi comprar um valor menor de drogas; que antes desses fatos o acusado já tinha furado na boca de fumo; que quando encontraram o corpo da vítima tinham levados as coisas dele; que levaram aparelho de celular, cordão de ouro, um par de brinco, anel e carteira; que falaram que o autor do crime era vendedor de drogas; que seu filho já tinha sido esfaqueado anteriormente no braço; que falaram que “Pereba” foi que furou a vítima nessa ocasião; Já a testemunha Itacionaldo Chagas Silva, afirmaram em juízo, que foi morar em Brasília; que quando chegou de Brasília a vítima já se encontrava meio alterada para bebida e drogas; que escutou comentários que “Pereba” só ficava ameaçando a vítima; que viu a vítima machucado do braço antes desses fatos; que a vítima falou que tinha o acusado o autor ; que esses outros fatos aconteceram uma semana antes da sua morte; que no enterro e velório as pessoas comentaram que “Pereba” foi o autor do crime; que “Pelado” lhe contou que pereba falou que ele estragava os negócios dele de tráfico de drogas; que falaram que “Pereba” além de ter cortado a vítima naquele dia estaria perseguindo a vítima; a vítima lhe falou que o acusado já tinha lhe cortado anteriormente; que no dia dos fatos levaram brincos, cordão e celular da vítima; que o acusado não gostaria de presença do seu irmão na redondeza; que o acusado só vendeu uma vez droga para a vítima; que soube por populares que o acusado foi o autor do crime; que conhece o acusado; que o acusado já lhe ameaçou; que reconhece o acusado como o autor do crime.
Por sua vez, a testemunha Alan Herbeth Martins Matos, asseverou em juízo, que não sabia que o acusado era traficante; que não presenciou os fatos; que não estava com “Pereba” no dia dos fatos; que foi “Pereba” o autor do crime contra “Pelado”; que “Pereba” matou a vítima; que “Pereba” tomou sozinho a atitude de matar a vítima; que não conhece Barney; Que “Pereba” é conhecido também como Caíque e; que conhecia “Pelado”; que “Pelado” só usava drogas; que “Pereba” depois que matou a vítima vazou do bairro; que não chegou a presenciar o homicídio; que só escutou boatos no bairro; que foi ouvido na delegacia de polícia; que foi “Pereba” que teve sozinho a decisão de matar a vítima; Há, portanto, indícios suficientes de autoria do réu nos fatos a ele imputado.
Observe-se, ainda, que, uma vez pronunciado o acusado pelo crime doloso contra a vida, deve este ser pronunciado igualmente em relação ao delito conexo, cuja competência para julgamento também é atribuída ao Júri, conforme explicita o professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Havendo infração conexa, incluída na denúncia ou queixa, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.
Aliás, se eram grotescas, atípicas ou inadmissíveis as caracterizações dos delitos conexos, tão logo foi oferecida a denúncia ou queixa, cabia ao magistrado rejeitá-la.
Se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento.
Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação.
Não tem sentido o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja avaliação não lhe pertence.
Exemplo: o réu responde por homicídio seguido de furto; havendo pronúncia pelo crime contra a vida, remete-se, automaticamente, o furto para análise dos jurados, exista ou não prova suficiente da materialidade, haja ou não provas suficientes acerca da autoria. É competente, na integralidade, o Conselho de Sentença para apreciar o crime patrimonial.
O mesmo se diga quanto à vedação de absolver sumariamente o réu pelo crime conexo. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
Dessa forma, por ter sido a denúncia igualmente recebida em relação ao crime conexo descrito no art. 157, §2º, VII, do CP (roubo qualificado), e por não caber à este juízo, nesta fase processual, qualquer deliberação acerca da referida imputação, o julgamento do crime conexo perante o Tribunal do Júri é medida que se impõe.
Caberá, então, aos jurados, em razão de sua competência constitucional, examinar o conjunto probatório com profundidade e percuciência, realizar a análise axiológica dos elementos de convicção coletados e decidir se há ou não provas suficientes para afirmar a autoria dos fatos imputados ao réu. 2.3 DAS ALEGAÇÕES DO RÉU O fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e participação, o que não sói acontecer no caso em apreço, pois há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar o acusado, pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorrera no caso em questão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado efetivamente não foi o autor dos fatos, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado).
Sabe-se, que a absolvição sumária somente pode ser decretada quando cabalmente provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato – inteligência do art. 415, inciso II, do código de processo penal.
Mutatis mutandis, eis a jurisprudência: HOMICÍDIO Sentença de impronúncia Absolvição sumária pleiteada Impossibilidade A absolvição sumária nos termos do art. 415, II, do CPP pressupõe prova nítida da inocência do acusado.Embora insuficientes para embasar a sentença de pronúncia, havendo mínimos indícios de autoria, deve o Magistrado impronunciar o acusado (art. 414 do CPP), sendo incabível a absolvição sumária.
A absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP é cabível somente na hipótese em que há prova plena e incontroversa da inocência do acusado, não sendo se verificando tal hipótese na espécie. (75028019988260609 SP 0007502-80.1998.8.26.0609, Relator: Renê Ricupero, Data de Julgamento: 14/07/2011, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/07/2011) (negritou-se).
Ao contrário, o quadro fático existente nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, colacionados alhures, demonstram a absoluta impossibilidade de absolvição sumária, nesta fase.
No que concerne, na possibilidade nesta fase (iudicium accusationis), de se absolver sumariamente o acusado, sempre que o Magistrado se convencer da configuração de excludente de ilicitude ou de punibilidade, apenas será acertada, quando não sobreviverem quaisquer dúvidas a respeito das mencionadas excludentes, sob pena de macular princípio da Soberania do Tribunal do Júri.
Eis a jurisprudência: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Alegação de legítima defesa.
Depoimentos inconvincentes.
Prova estreme de dúvida.
Ausência.
Pronúncia.
Manutenção.
Necessidade. - Diante de depoimentos inconvincentes, afigura-se impossível o reconhecimento, em recurso em sentido estrito tirado contra pronúncia, da absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa, excludente que exige prova estreme de dúvida. (242067420098260451 SP 0024206-74.2009.8.26.0451, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 11/04/2012, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2012) In casu, pela análise da prova produzida, concluo que a excludente da legítima defesa não se evidencia de modo transparente.
Nota-se que não há nos autos afirmação de que a vítima efetivamente portava qualquer tipo de arma quando do fato delituoso.
Por ora, não se pode afirmar com certeza se a vítima teria dado início a uma agressão, nem se esta seria iminente.
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida, da excludente de legítima defesa, impondo-se, pois, o não acolhimento do pedido de absolvição sumária.
Deste modo, não vejo como reconhecer a absolvição sumária do acusado, eis que, dos depoimentos colacionados emana substrato mínimo que revelam o animus necandi, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri.
Diante da existência de indícios autoria em relação ao acusado, assim como demonstrada a materialidade do fato delituoso, preenche-se, pois, os requisitos de admissibilidade da acusação.
Caberá, então, aos jurados, em razão de sua competência constitucional, examinar o conjunto probatório com profundidade e percuciência, realizar a análise axiológica dos elementos de convicção coletados e decidir se há ou não provas suficientes para afirmar a autoria dos fatos imputados ao réu. 2.4.
DAS QUALIFICADORAS.
Também caberá aos Jurados decidir se estão ou não caracterizadas as qualificadoras invocadas pelo Ministério Público na denúncia.
Com efeito, os elementos de convicção coligidos nesta fase processual, sob o arnês do contraditório, são bastantes para garantir lastro à sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em plenário.
Em relação à qualificadora do motivo torpe, verifica-se, na ação criminosa, a sua propensão à violência, demonstrando uma frieza extrema, para resolver suas pendências pessoais, com a que impuseram na vítima, pois, vê-se que há indícios que apontam que os fatos podem ter sido cometidos por disputa de facções rivais, o que, pode vir a caracterizar motivo torpe, atitude esta, que se considera, como repugnante, desprezível e abjeto, podendo os fatos se amoldarem à qualificadora da torpeza, o que é bastante para autorizar o Ministério Público, pelo menos, a sustentar que esse foi o motivo do crime imputado e, também, que esse motivo configura torpeza, cabendo, pois, ao Tribunal Popular, analisando o caso concreto, decidir acerca da existência ou não de tal qualificadora.
Caberá, então, aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para o reconhecimento das qualificadoras invocadas pelo Ministério Público. 3.
DAS DECISÕES DOS JURADOS.
Nos termos do artigo 155 do Código Penal, os jurados, na sessão de julgamento, deverão decidir sobre a procedência ou não da acusação, formando a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, mas sem levar em consideração, com exclusividade, os elementos informativos colhidos na investigação policial. É que elementos colhidos durante a fase policial, meramente investigatória e inquisitorial, desenvolvida sem as garantias constitucionais do controle judicial, do contraditório e da ampla defesa, são absolutamente imprestáveis para a formação do convencimento jurisdicional.
Com efeito, no processo penal democrático, que deve desenvolver-se sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, como lembra Aury Lopes Júnior, “os atos praticados na instrução preliminar esgotam sua eficácia probatória com a admissão da acusação, (...) mas não podem ser valorados na sentença”, pois a única verdade admissível é a processual, produzida no âmago da estrutura dialética do processo penal e com plena observância das garantias de contradição e defesa.
Aliás, as lições de Carnelutti e Vagas Torres demonstram que a validade das “provas” produzidas durante o inquérito policial devem limitar-se aos fins investigativos e podem servir para a formação da convicção do Ministério Público no momento da eleição da hipótese da acusação, mas jamais poderão servir para a convicção do juiz no curso do processo penal.
Assim, a pretensão acusatória merece prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente e de acordo com os preceitos constitucionais de garantia regentes do nosso sistema jurídico democrático. 4.
DO DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA ISSO POSTO, forte no artigo 413 do Código de Processo Penal. (1) PRONUNCIO o réu JOÃO VICTOR DA SILVA RIBEIRO, vulgo "Pereba", qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, §2º, inciso I, c/c, artigo 157, §2º, inciso VII, todos do Código Penal.
O réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e nos termos do artigo 74, parágrafo 1o, do Código de Processo Penal.
Devo lembrar, entretanto, que a pronúncia “é decisão interlocutória, proferida no curso do procedimento e que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos Jurados; é, portanto, decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, e aceita e encaminha para o julgamento pelo Tribunal do Júri" (Herminio Marques Porto, Júri, pág.71/72, 1984).
Com efeito, no procedimento desta ação penal, específico para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida, nem mesmo há falar em pretensão condenatória deduzida na denúncia.
Na realidade, na denúncia, o Ministério Público deduz mera pretensão acusatória, visando a pronúncia, ou seja, objetivando a autorização do Juízo para deduzir ao Tribunal do Júri a pretensão condenatória.
Limito-me, pois, nesta decisão de pronúncia, a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, gizando os seus limites, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
AUTORIZO, pois, o prosseguimento da pretensão acusatória deduzida nesta ação penal, nos seguintes termos: I.- OS JURADOS DEVERÃO DECIDIR SOBRE AS SEGUINTES IMPUTAÇÕES FEITAS CONTRA O RÉU JOÃO VICTOR DA SILVA RIBEIRO 1.1.-Da imputação de homicídio consumado contra a vítima Ijacionildo Chagas Silva Da materialidade do fato a.- No dia 18 de dezembro de 2015, por volta das 2h, na Rua H, Jardim Atlântico, Turu, nesta Cidade, Ijacionildo Chagas Silva, vulgo “Pelado”, morreu em razão dos ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico (ID 68093011).
Da autoria do fato b.- O réu João Victor da Silva Ribeiro foi o autor desse homicídio consumado contra a vítima Ijacionildo Chagas Silva.
Das qualificadoras c.- o crime foi cometido por motivo torpe, ou seja, por rivalidade de facções. 1.2.- Da imputação de roubo qualificado Do crime conexo d- o réu João Victor da Silva Ribeiro, em 18 de dezembro de 2015, na Rua H, Jardim Atlântico, Turu, nesta Cidade após ter consumado o crime de homicídio, subtraiu, mediante violência ou grave ameaça, um par de brincos de ouro, porta cédula e um aparelho celular da vítima Ijacionildo Chagas Silva, caracterizando o crime de roubo qualificado (art.157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Por derradeiro, não verificando a presença de motivos concretos bastantes para caracterizar o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, que permanecerá em liberdade, especialmente em homenagem ao princípio constitucional de garantia da presunção de inocência.
P.
R.
I.
C.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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