TJMA - 0800374-41.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 12:03
Baixa Definitiva
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22/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NETA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:46
Juntada de petição
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09/11/2022 16:29
Juntada de petição
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28/10/2022 12:46
Juntada de petição
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26/10/2022 01:13
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800374-41.2021.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RECORRIDO(A): MARIA JOSE DOS SANTOS NETA ADVOGADO(A): MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS (OAB/MA 20.236) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5054/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO.
COBRANÇA.
FATURA QUITADA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
DO ATO/FATO ILÍCITO. 1.
Consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 15/02/2021, em razão do inadimplemento das faturas de competência 11/2020 e 12/2020, tendo realizado o pagamento do débito em 16/02/2021, ainda assim não fora restabelecido o serviço. 2.
Embora a recorrente alegue que o restabelecimento no prazo legal, não colacionou qualquer prova de suas alegações.
Por outro lado, a recorrida carreou os autos os comprovantes de pagamento das faturas. 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O que se observa pelo conjunto probatório-fático é que houve negligência da concessionária, ora Recorrente, que não comprovou o restabelecimento do serviço, mesmo após decisão liminar. 5.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
Constitui dever da empresa a atualização de seus cadastros e averiguação do correto repasse dos valores pelos correspondentes bancários. 6.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 7.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal do Rio de Janeiro: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
USUÁRIA ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO". (APELACAO nº 00579305920108190021 TJ-RJ, Nona Câmara Cível, Relator: des.
Roberto de Abreu e Silva, Julgado em 12/11/2013, Publicação em 26/12/2013 11:28). 8.
Quantum.
Pedido de minoração da quantia condenatória.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso, onde o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) afigura-se adequado. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido. 10.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 06 dias de outubro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
24/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/10/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:22
Juntada de petição
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03/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 18:12
Recebidos os autos
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06/07/2021 18:12
Conclusos para decisão
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06/07/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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