TJMA - 0800354-32.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 08:30
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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29/09/2021 11:35
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 11:35
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800354-32.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOSÉ COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ COSTA em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo sem que esta tenha firmado. Em decisão inicial, indeferiu-se a liminar e determinou-se a citação do requerido para que apresentasse defesa (Id. 36338236). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, que foi replicada pela parte autora. Designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora prestou o seu depoimento pessoal. Sucessivamente, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório.
Decido. Ab initio, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com base nisso, é imperioso consignar que o instrumento contratual cuja validade se discute nestes autos foi juntado pela instituição financeira ré e não se reveste de nenhum vício de ilegalidade pois, além da aposição da digital da parte autora, ainda veio subscrito por 02 (duas) testemunhas, ambos filhos da autora, os senhores Leidinaldo Costa e Rosimar Costa Almeida (vide Id. 39129863). É cediço que, em caso de pessoa analfabeta como a parte requerente, faz-se necessário que o contrato de prestação de serviço seja assinado por duas testemunhas, consoante previsão normativa do Código Civil1, que foi observada pelo requerido. Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Ademais, em que pese a negativa da autora em audiência de instrução, alegando que não realizou o empréstimo, impende mencionar que a demandante reconheceu a maternidade de pelo menos uma das testemunhas que subscreveu o contrato anexado pelo requerido, afirmando que é genitora de Leidinaldo Costa. Desta feita, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição em dobro dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 23 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1 Código Civil – Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
24/09/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 21:24
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 16:56
Juntada de
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05/05/2021 16:51
Juntada de protocolo
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05/05/2021 12:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:23
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2021 16:00 Vara Única de Mirinzal .
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04/05/2021 11:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/03/2021 15:30 Vara Única de Mirinzal.
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03/05/2021 14:11
Juntada de petição
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02/05/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 04:09
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 18:06
Juntada de diligência
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29/04/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 18:05
Juntada de diligência
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29/04/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 23:05
Juntada de Certidão
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16/04/2021 23:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 03/05/2021 16:00 em/para Vara Única de Mirinzal .
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29/03/2021 12:00
Juntada de petição
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29/03/2021 09:30
Juntada de petição
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06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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27/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/nº, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN Mirinzal, 24 de fevereiro de 2021 Processo N. 0800354-32.2020.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE COSTA Demandado: DESTINATÁRIO JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES De ordem da MMª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito da Comarca de Mirinzal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da designação de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/03/2021 15:30.
SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária -
24/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 15:30 Vara Única de Mirinzal.
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20/11/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 10:06
Juntada de protocolo
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05/10/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
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02/10/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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