TJMA - 0806151-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 16:19
Juntada de termo
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10/10/2022 13:39
Juntada de termo
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03/10/2022 10:42
Juntada de petição
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02/10/2022 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 14:52
Juntada de termo
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806151-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA WALERIA REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609 EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 76755763, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do advogado da autora, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os acréscimos legais.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada pelo causídico, acompanhado do respectivo alvará.
Não reclamando saldo remanescente, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:19
Juntada de termo
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23/09/2022 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:53
Juntada de petição
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21/09/2022 14:45
Juntada de petição
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25/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806151-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA WALERIA REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609 ESPÓLIO DE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
22/08/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:28
Juntada de petição
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08/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 11:52
Juntada de petição
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03/08/2022 07:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806151-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LARISSA WALERIA REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609 ESPÓLIO DE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
01/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:33
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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09/07/2022 03:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:27
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:27
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:48
Juntada de petição
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18/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806151-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LARISSA WALERIA REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609 ESPÓLIO DE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I contra a sentença proferida no Id. 58406047.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, o exame dos autos revela que ao examinar a matéria em discussão, procedeu o julgador à efetiva análise dos argumentos apresentados pelas partes, em face da prova carreada aos autos, concluindo, fundamentadamente, pela parcial procedência dos pedidos, estes devidamente especificados na parte dispositiva da sentença, logo observa-se a inexistência das hipóteses cabíveis de embargos de declaração, principalmente porque o fundamento dos aclaratórios versa sobre suposta obrigação de fazer quanto a retirada do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que foi incansavelmente debatido no decorrer da fundamentação da sentença atacada.
Trata-se, pois, de mero preciosismo que obviamente não justifica a utilização da via eleita, caracterizando, outrossim, o efetivo caráter protelatório dos embargos, mera tentativa de protelar a conclusão do feito, o que, contudo, teve seu efetivo cumprimento, conforme se vê na petição de Id. 61069089.
Com tais razões, rejeito os embargos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de 61069089.
Em nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
13/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2022 22:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:51
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:32
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:30
Juntada de petição
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26/01/2022 16:54
Juntada de petição
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24/01/2022 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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12/01/2022 10:58
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:53
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806151-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LARISSA WALERIA REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609 ESPÓLIO DE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LARISSA WALERIA REGO DA SILVA em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora, como base de sua pretensão, que vinha constantemente recebendo ligações de cobranças das requeridas, algumas mais de trinta ligações diárias, apesar de não ter nenhum vínculo negocial ou econômico.
Informa que, irritada com as cobranças, efetuou consulta do seu CPF no sítio eletrônico do Serasa e foi surpreendida com 04 cadastros de dívidas referentes aos Contratos nº 1604431984-N141124067, cadastrado no dia 10/05/2016, no valor de R$ 996,41 (novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos); nº 26822511, cadastrado no dia 10/07/2016, no valor de R$ 270,19 (duzentos e setenta reais e dezenove centavos); n. 72890275502937072016, cadastrado no dia 19/04/2016, no valor de R$ 1.235,08 (um mil e duzentos e trinta e cinco reais e oito centavos); e n. 72890275099999132016, cadastrado no dia 30/07/2016, no valor de R$ 338,05 (trezentos e trinta e oito reais e cinco centavos), pertencentes à Recovery (dívida original da Natura), FIDC IPANEMA (dívida original da SKY) e AVON, respectivamente.
Relata que não celebrou os citados contrato com as rés, sendo indevidas as cobranças.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito em questão.
No mérito, pugna pelo cancelamento do débito e condenação ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a exordial procuração, documentos pessoais e prints do site do Serasa e aplicativos de mensagens.
Despacho inaugural de id 41322655 determinando a intimação da demandante para comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo.
Petição da autora acostando extrato bancário e CTPS digital sem vínculos ativos de relação de emprego (id 41322655).
Contestação oferecida pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA no id 43008296.
Declaração do SERASA informando que não consta e nem constou nenhuma anotação oriunda da SKY (id 43008310).
Acostado acordo celebrado entre a autora e ré SKY (id 43125179).
No id 43433318 consta contestação oferecida pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II sustentando, em suma, que a cobrança debatida origina-se de débito não quitado pela autora que foi objeto da cessão de crédito entre a NATURA COSMETICOS S/A (cedente) e o demandado cessionário.
Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., visto que o débito questionado pertence ao réu cessionário, pois a atividade da RECOVERY se resuma apenas ser agente de cobrança; carência da ação, em razão da falta de interesse processual, pois não há nenhum registro de contato nos canais de atendimento da ré, visando resolver o impasse administrativamente; impugnação à gratuidade da justiça, vez que não há prova da hipossuficiência financeira da autora.
No mérito, defende que a informação que a autora alega ser uma negativação junto ao Serasa, é apenas um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais com até 98% (noventa e oito por cento) de desconto, intitulada “LIMPA NOME”; que o acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível; que no documento acostado nos autos pela parte autora não há qualquer menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação online.
Afirma a existência de relação contratual entre as partes, sobretudo diante da compatibilidade da assinatura da parte autora com aquela existente na negociação originária.
Destaca que é descabida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há que se falar em ato ilícito praticado.
Pelo princípio da eventualidade pleiteia, subsidiariamente, a fixação da indenização por danos morais em parâmetros coerentes, adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso não sendo admitidas, que a ação seja julgada in totum improcedente.
Instruem a resposta procuração, termo de cessão, documentos pessoais da autora, notificação, contrato, nota fiscal eletrônica e ficha cadastral.
Regularmente citada, a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. ofereceu contestação no id 43433980 suscitando os mesmos argumentos da defesa pelo requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Petição da SKY acostando o comprovante de pagamento da transação (id 44058107).
No id 49187350 consta transação firmada entre a ré AVON COSMÉTICOS LTDA e a autora, requerendo, ao final, sua homologação.
Petição da AVON anexando o comprovante de pagamento do acordo (id 49822203).
Despacho de id 56831332 deferindo o pedido de gratuidade formulado pela autora e determinando a intimação das partes para acostarem o acordo celebrado junto a ré AVON devidamente assinado pela autora e/ou patrono.
Na ocasião, foi determinada a intimação da demandante para, querendo, oferecer réplica em relação à resposta da ré RECOVERY, assim como intimação das partes para dizerem se ainda tem provas as produzir.
Manifestação da requerente informando que as propostas das requeridas AVON e SKY foram aceitas e devidamente pagas, ao contrário da terceira demandada RECOVERY, que não apresentou acordo.
Petição da ré AVON informando que a minuta foi assinada pela autora através de assinatura digital (id 57722137).
Manifestações dos réus RECOVERY e SKY pelo julgamento antecipado do mérito (ids 57905320, 57922131).
Réplica apresentada pela autora (id 58175606) reiterando os argumentos da exordial e refutando as preliminares, com destaque ao fato de que é pacífico o entendimento da responsabilidade solidária da empresa de cobrança, devendo ser mantida no polo passivo junto com o titular do crédito FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; que as assinaturas dos documentos anexados pela ré são totalmente divergentes com aqueles exibidos pela autora, logo inexiste qualquer relação contratual entre as partes.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os acordos de ids 43213542 e 49187350, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito apenas em relação às partes SKY BRASIL SERVICOS LTDA e AVON COSMETICOS LTDA, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Tendo em vista os termos dos acordos acima mencionados, nos quais informam que o pagamento será efetuado diretamente por meio de transferência bancária para a conta de titularidade do patrono da autora, pertencente ao Banco C6 BANK (BCO C6 S.A), depósitos estes já efetuados (ids 44070594 e 49822204), bem como as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado em relação às citadas partes.
Em avanço, observo que o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa ou tácita.
Cumpre, ainda, destacar que a lide versa, efetivamente, sobre relação de consumo, a qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), cabível pois a inversão do ônus probandi.
Antes de adentrar no mérito do debate, cabe analisar as preliminares arguidas pelos réus RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Sem óbice, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
No mais, a demandada RECOVERY requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de suposta ilegitimidade passiva, ao argumento de que a eventual responsabilidade caberia unicamente a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, detentora atual da dívida, após cessão de crédito originário da NATURA, sobretudo sob a justificativa de ser mera gestora do crédito.
Ora, verifico que a empresa se encontra dentro da cadeia de consumo e que o consumidor tem o direito de voltar-se contra todos os que formarem a cadeia, com imputação de responsabilidade pelos danos, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o crédito tenha sido cedido ao Fundo de Investimentos, tal fato não afasta a legitimidade passiva da ré, pois foi incumbida a praticar atos destinados à satisfação do crédito.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Recovery, pois participante da cadeia de consumo, contratada para realizar as cobranças da dívida, constando seu nome, inclusive, nas informações referentes à dívida no aplicativo de mensagens do Serasa, como comprovou a autora em sua inicial.
Por oportuno, tendo a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II espontaneamente se apresentado aos autos sustentando a sua condição de credora cessionária do crédito discutido na presente lide, defiro a sua inclusão nos autos para, junto a Recovery Do Brasil Consultoria S/A, integrarem o polo passivo, competindo à secretaria promover com as anotações necessárias e pertinentes junto ao sistema informatizado.
De igual modo, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sendo nítido o interesse da autora em obter cancelamento do débito que nega ter contraído, bem como indenização por eventual prejuízo suportado ao ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Tratando-se de relação de consumo em que a parte autora encontra-se em posição de fragilidade técnica e financeira perante o réu, tenho por pertinente a inversão judicial do ônus da prova, conforme autorizado pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, examinando os autos, observo, de plano, que não lograram êxito as suplicadas em comprovarem as alegações contempladas nas contestações por meio de documentos que justificassem a realização do negócio jurídico em discussão, eis que a ficha cadastral e o contrato acostados ao processo não se mostram aptos a legitimar a cobrança, porque as firmas apostas ao Ids 43433984 - Pág. 4 e 43433984 - Pág. 5 divergem veementemente da assinatura constante da procuração e dos documentos pessoais da autora acostados aos Ids 41292402 e 41292407.
Demais disso, foi oportunizado às partes, requererem dilação probatória, a exemplo da realização de perícia técnica, o que poderia elucidar de forma efetiva a questão crucial trazida aos autos, porém, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo do ônus que lhes cabiam.
E assim, diante da constatação de tal disparidade, que milita em desfavor das rés, é evidente que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que as suplicadas descuraram da cautela necessária ao permitir a celebração de contrato para aquisição de bens em nome da demandante, mediante fraude de terceiro. É irretorquível que, face ao grande volume de ocorrências análogas à presente, deveria a ré cercar-se de maiores cuidados no sentido de evitar os prejuízos decorrentes de operações desta natureza, seja para a instituição, seja para as vítimas, mesmo porque não poderão eximir-se da responsabilidade por erro de seus prepostos, pois nesses casos incorre em culpa in vigilando e total negligência.
Negada a aquiescência do suposto adquirente do bem ao referido contrato, o acervo probatório constante dos autos permite aduzir que a parte demandada consentiu, possivelmente, que um terceiro celebrasse negócio jurídico em nome do requerente, valendo-se de documentos falsos ou outro expediente escuso.
Assim, o caso em testilha atrai a incidência do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sob essa perspectiva, porquanto inerente à atividade desenvolvida, cumpria às demandadas oferecer aos clientes toda a segurança que se espera de seus serviços, mormente através da inviabilização de quaisquer transações financeiras sem a anuência ou autorização expressa do devedor. É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em face da ausência de erro justificável e da transgressão do dever de segurança e idoneidade.
In casu, negligenciou as rés ao permitirem que terceiro utilizasse documentos pessoais da autora para celebração de pacto jurídico sobre o qual foi adquirido produtos, de forma que prospera o pedido de declaração de inexigibilidade do débito objeto de discussão ante a ausência de demonstração da existência de contratação a ele relativa.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO DA RÉ – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Cobrança de débito oriundo de telefonia móvel – Pedidos acolhidos para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à telefonia móvel, inexigibilidade do débito, condenando ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no importe de R$6.000,00 – Pleito de reforma – Possibilidade – Dano moral – Ausência de restrição creditícia, desvio de função produtiva ou cobrança vexatória – Cobrança, por meio eletrônico e supostas ligações que, in casu, não se mostram suficientes a configurar dano moral – "Feirão Serasa Limpa Nome" – Plataforma restrita aos consumidores – Proposta que não é acessível por terceiros – Solicitação administrativa atendida anteriormente à propositura da demanda – Dano afastado – Recurso provido.
RECURSO DO AUTOR – Pretensão quanto à majoração da verba indenizatória e aplicação de multa em razão de suposta litigância de má-fé – Impossibilidade – Dano moral afastado – Litigância de má-fé da ré – Empresa que fora vítima de fraude praticada por terceiro – Inexistência de elementos que indiquem a produção fraudulenta dos documentos pela empresa - Recurso improvido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao do autor. (TJSP; Apelação Cível 1010131-98.2020.8.26.0007; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021)
Por outro lado, a autora não demonstrou a inscrição do seu nome nos cadastros do SERASA ou SCPC, como afirma veemente na exordial, mas apenas a cobrança no sítio eletrônico do Serasa (id 41292410) e aplicativo de mensagens (id 41292415), que não é pública.
Consoante esclarecimentos fornecidos pelo próprio Serasa, por meio de documento anexado no Processo nº 0818455-26.2020.8.10.0001 em trâmite nesta unidade jurisdicional, e dados juntados pela ré no id 43433980 - Pág. 7/9, tenho que a plataforma digital “Serasa Limpa Nome” consiste um sistema que informa ao consumidor previamente cadastrado e mediante uso de senha pessoal, a existência de dívidas, para eventual e futura negociação, sem implicar restrição desabonadora em órgãos de proteção ao crédito, sendo que as informações contidas no sistema ficam restritas ao consumidor e a parte credora.
Em reforço, o acesso ao cadastro em questão é facultado tão somente ao consumidor e não a terceiros, certo, ainda, que as informações ali disponibilizadas não são utilizadas para formação de Score, ou qualquer outra providência, certo ainda, que mesmo a parte autora só as acessa após se inscrever, voluntariamente, junto à parte ré.
Assim foi esclarecido pelo Serasa: “O Limpa Nome é um serviço que funciona ininterruptamente e conta com a participação de empresas de diferentes segmentos, que oferecem descontos especiais, permitindo que consumidores renegociem suas dívidas diretamente com os credores.
Os débitos podem ou não estar negativados.” “O acesso ao Limpa Nome ocorre mediante cadastro, com criação de Login e senha de uso pessoal, onde apenas o próprio consumidor consegue visualizar ofertas disponíveis ao seu CPF, o que significa dizer que tais informações não ficam disponíveis ao mercado” “A indicação de ofertas para renegociação de dívidas no Serasa Limpa Nome não representa qualquer prejuízo.
As propostas de acordo indicadas na plataforma não impactam o Serasa Score do consumidor.” “A disponibilização de ofertas para dívidas no Serasa Limpa Nome não afeta o Serasa Score do consumidor e não há nada que possa lhe causar danos morais.
Além disso, essas informações são acessadas apenas pelo consumidor e não ficam visíveis ao mercado através do Serasa Limpa Nome” Desse modo, referido serviço não deve ser entendido como uma negativação no cadastro de inadimplentes, com o portal informando, expressamente, quais dívidas estão negativadas e quais estão meramente atrasadas.
Ademais, as informações contidas no site, além de não interferirem no “Serasa Score”, não são disponibilizadas a terceiros, de modo que não podem ensejar restrições creditícias.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, verifico que não se demonstrou a existência de negativação do nome da autora, por conta da dívida debatida neste processo, visto que a única iniciativa da requerida foi a inserção da dívida no canal de negociação já mencionado, que nada tem de ilícito.
Além da inexistência de negativação, também não se comprovou a existência de cobranças vexatórias ou qualquer postura da acionada que pudesse macular a honra ou imagem da requerente.
Nesse sentido, seguem os recentes julgados sobre a matéria: APELAÇÃO.
Danos Morais.
Cadastros de inadimplentes.
Prescrição do débito reconhecida.
Não houve, contudo, o envio do nome da parte autora ao cadastro de inadimplentes, pois a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não tem esta natureza.
Precedentes.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
Mantida a r. sentença.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1030639-07.2020.8.26.0576; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - "SERASA LIMPA NOME" - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, somente nas causas em que não há condenação ou que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, é que será cabível a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112156-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJDFT, Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo modo, a mera cobrança indevida, sem a inscrição dos dados do consumidor no cadastro de inadimplentes, não gera abalo à honra ou dignidade da pessoal (TJMG - Apelação Cível1.0000.21.210980-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021).
Portanto, não demonstrada irrefragavelmente a tese que constitua que a cobrança estava efetivamente negativada, resta, de rigor, a improcedência do pleito autoral de indenização.
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral, apenas para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial cobrado pelas requeridas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (R$ 996,41), referente ao contrato nº 1604431984-N141124067, inclusive por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Em consequência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/01/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 22:05
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 14/12/2021 23:59.
-
19/12/2021 18:15
Homologada a Transação
-
19/12/2021 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 15:12
Juntada de réplica à contestação
-
10/12/2021 18:25
Juntada de petição
-
09/12/2021 18:59
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:50
Juntada de petição
-
06/12/2021 05:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 14:09
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806151-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LARISSA WALERIA REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609 ESPÓLIO DE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) exequente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo celebrado com a requerida AVON COSMETICOS LTDA acostado no ID 49187350, encontra-se sem assinatura da autora ou mesmo do seu patrono.
Desse modo, intimem-se as partes envolvidas na transação para acostarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o ajuste devidamente assinado e/o demandante manifestar concordância aos termos ali declinados, para fins de homologação da transação.
No mais, apresentada espontaneamente contestação pela requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A no id 43433980, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Posteriormente, intimem-se as partes autora e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
02/12/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 23:44
Juntada de petição
-
14/04/2021 16:11
Juntada de petição
-
14/04/2021 14:05
Juntada de petição
-
31/03/2021 18:10
Juntada de contestação
-
31/03/2021 18:08
Juntada de contestação
-
26/03/2021 15:46
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:27
Juntada de petição
-
26/03/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 13:02
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:10
Juntada de petição
-
23/03/2021 15:50
Juntada de contestação
-
01/03/2021 09:51
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806151-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARISSA WALERIA REGO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609 REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
23/02/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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