TJMA - 0861606-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 05:40
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:16
Juntada de petição
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23/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:54
Desentranhado o documento
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15/10/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:31
Juntada de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 12:21
Juntada de petição
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17/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:15
Juntada de petição
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23/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861606-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - oab SP273843-A EXECUTADO: NORDESTE AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI DESPACHO Proceda-se com a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Em análise dos autos, verifica-se que em (id. 105304218) consta petição requerendo cumprimento de sentença, acompanhada da planilha de cálculos atualizada, contudo, a parte exequente não anexou aos autos as custas devidas ao FERJ.
Ante o exposto, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referente ao cumprimento de sentença para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
21/11/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/11/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:40
Processo Desarquivado
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01/11/2023 10:05
Juntada de petição
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28/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:30
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861606-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS -oab SP273843-A REU: NORDESTE AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, promovida por Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face de Nordeste Auto Peças e Serviços Eireli, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em ata de audiência no 1º CEJUSC (ID 84728022), as partes celebraram acordo judicial, requerendo sua homologação com a extinção do processo e o arquivamento definitivo dos presentes autos. É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas de conformidade com art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2023.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
09/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:35
Homologada a Transação
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03/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/02/2023 09:56
Conciliação frutífera
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31/01/2023 15:03
Juntada de petição
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31/01/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/11/2022 11:15
Juntada de petição
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07/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861606-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843-A REU: NORDESTE AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI DESPACHO Cuida-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Com efeito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Sejud para designar audiência de conciliação no CEJUSC, de preferência na Semana Nacional da conciliação.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ficam as requeridas advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 27 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/02/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
03/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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