TJMA - 0821536-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:17
Juntada de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 11:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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19/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/04/2024 22:41
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:36
Juntada de malote digital
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16/10/2023 09:19
Juntada de termo
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06/10/2023 14:29
Juntada de petição
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19/09/2023 19:05
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821536-51.2018.8.10.0001 AUTOR: MERCEDES SOUSA BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da Ação coletiva nº 6542/2005, que tramitou neste juízo, ajuizada por MERCEDES SOUSA BALDEZ, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados na inicial.
A referida ação coletiva foi julgada procedente em primeiro grau na 2ª Vara da Fazenda Pública, e parcialmente reformada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, condenado o Estado a pagar aos servidores as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento, com juros (estabelecidos em meio por cento ao mês) e correção monetária, condenado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em 15.10.2018 foram homologados os cálculos referentes aos primeiros 3.000 (três mil) servidores públicos (id 81382526).
A exequente requer a execução de título executivo que alega ser certo, líquido e exigível, pois informa que a decisão judicial estabeleceu todos os parâmetros de cálculo dos valores devidos, bem como o percentual a ser incorporado.
Requer o benefício da justiça gratuita; expedição de precatório; destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) e sucumbenciais da execução em 20% (vinte por cento), sendo metade em nome de cada um dos advogados.
Juntou os documentos.
Despacho judicial de ID 70530085, deferindo a justiça gratuita e determinando a intimação do Estado do Maranhão para impugnação.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação (id 77154406) alegando a prescrição da pretensão punitiva, sustentando que o título executivo judicial transitou em julgado em 05.11.2008 e que a fase de liquidação não suspende o prazo prescricional; a limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE; a prescrição em relação aos servidores que renunciaram ao direito.
A exequente apresentou manifestação (id 81381947) rebatendo os argumentos apresentados pelo executado e requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial e o destaque dos honorários contratuais e RPV dos sucumbenciais em nome dos advogados Paulo Roberto Costa Miranda OAB/MA 765, CPF *12.***.*12-49 e Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789, CPF *37.***.*97-48.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, decido.
Não custa ventilar que a sentença coletiva em evidência fora reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, sendo proferida de maneira ilíquida, inclusive, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença.
O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento, que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Considero que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018, pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual, nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. […] 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I – Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, do art. 487, ex vi II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgado em 30/07/2019).
Tendo a presente ação sido proposta em 18 de maio de 2018, não há como considerar prescrita a pretensão executória, como bem apontado no Acórdão de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0830565-91.2019.8.10.0001 – Pje, que reformou a sentença do juízo a quo.
Sobre a limitação temporal marcada pela adesão ao PGCE, não assiste razão ao executado, pois a Ação Coletiva transitou em julgado no ano de 2008, enquanto o precedente do STF (Recurso Extraordinário nº. 561.836) é de 2013, ou seja, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, portanto, tornou-se incabível rediscutir o mérito da coisa julgada.
A referida ação coletiva encontra-se na fase de cumprimento de sentença, devendo limitar-se àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao devido processo legal.
A sentença proferida na ação coletiva reconheceu o direito do exequente de recomposição das perdas salariais em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo confirmada em 2ª instância, portanto, não há como prosperar o argumento do executado de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida 06 (seis) anos antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, pois isso significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO – AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS – AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG – AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) Acrescento que, este momento processual não é adequado para discussão sobre a existência ou ausência do direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa, por ser uma lei do ano de 2007.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de recurso voluntário contra a sentença exequenda que julgou procedentes os pedidos ou ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA – AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Quanto a alegação acerca da adesão da parte exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a extinção do direito à implantação do índice e a prescrição das parcelas pretéritas para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE, cabe razão ao executado.
De fato, a exequente aderiu ao PGCE em 1º de outubro de 2012 (id 277152959 - Pág. 1), tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Isso em razão de que o art. 36, § 3º da Lei Estadual nº 9.664/2012 dispõe o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.
Apesar da alegação da parte exequente, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE.
Não há, ainda, qualquer comprovação de coação da parte exequente à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu, de modo que, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem.
Ressalto que, a adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
A extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão do servidor ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração da exequente e reconhecendo o direito da mesma ao recebimento do retroativo limitado até a data de adesão a PGCE, em 1º de outubro de 2012 (id 77152959 - Pág. 1).
Determino que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, dezembro de 2012.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais reajusto para 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado ao final, ficando a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC), e o Estado do Maranhão ao pagamento do mesmo percentual a exequente, que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14 do CPC).
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial a fim de que se apure o valor atualizado da execução, levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela própria Contadoria Judicial nos autos de origem e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em favor do advogado da parte exequente correspondente à fase de execução, fixados nesta presente decisão.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos atualizados da Contadoria Judicial.
Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - 
                                            
14/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:05
Juntada de petição
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11/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821536-51.2018.8.10.0001 AUTOR: MERCEDES SOUSA BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de outubro de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. - 
                                            
09/11/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:38
Juntada de petição
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02/09/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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10/07/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 00:23
Publicado Intimação em 20/06/2018.
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20/06/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/05/2018 11:15
Conclusos para despacho
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18/05/2018 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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