TJMA - 0804093-04.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 17:16
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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20/04/2023 22:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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02/03/2023 10:39
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804093-04.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANA LUIZA PEREIRA SILVA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho RUAN PEDRO SILVA PEREIRA, ocorrido em 23.04.20219, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, onde foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
D E C I D O.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor RUAN PEDRO SILVA PEREIRA, ocorrido em 23.04.20219, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _Declaração de Proprietário rural, constando a profissão do autor como sendo lavrador, atividade ocorrida em 17.03.2008 a 25.03.2021, no Povoado Santa Rosa dos Pretos, neste Município. _ Ficha de cadastro do autor junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do mês de junho de 2019; _ Auto Declaração de atividade rural, constando a profissão da autora como sendo lavradora, sem registro do período. _ Ficha de loja, constando a profissão do autor como sendo lavradora; Verifica-se, entretanto, que as provas são frágeis e produzidas após o parto, não sendo comprovado de forma segura o período de carência e a condição de segurada especial da autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 07:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 07:06
Juntada de termo
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23/11/2022 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 13:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804093-04.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22.11.2022, às 13h15 no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
26/10/2022 13:48
Juntada de petição
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26/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 13:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:57
Juntada de termo
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11/10/2022 10:00
Juntada de réplica à contestação
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10/10/2022 08:03
Juntada de contestação
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28/09/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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