TJMA - 0803039-82.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:01
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 12:26
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:38
Juntada de despacho
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28/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/02/2023 10:34
Juntada de termo
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24/02/2023 01:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:59
Juntada de petição
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13/02/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803039-82.2022.8.10.0151 AUTOR: MARCOS CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 REU: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
07/02/2023 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 05:54
Juntada de Certidão
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07/02/2023 05:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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03/02/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:32
Juntada de recurso inominado
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27/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:55
Juntada de petição
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24/01/2023 10:05
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803039-82.2022.8.10.0151 AUTOR: MARCOS CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 REU: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Determino seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que conste: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ: 06.***.***/0001-84), conforme consta na defesa e atos constitutivos anexos.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, a demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual DESCABE a mencionada irresignação.
INDEFIRO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da demandada.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte da requerida, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral.
A demandada, por sua vez, sustenta ausência de prova da negativação e inexistência de danos morais.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada inscreveu o nome do autor no SERASA em razão de quatro supostos débitos nos valores de R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), referentes, respectivamente, aos contratos nº 0201807000934654, 0202005000674564, 0202006000757893 e 0202007000669417 (ID nº 79306676).
O requerente, contudo, argumenta que não reconhecer referidos débitos com a requerida.
Ele se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívidas que culminaram na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação que motivara as inscrições do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia à requerida demonstrar a regularidade das cobranças, acostando prova da contração efetivamente realizada pelo autor ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que a demandada, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos aos contratos supostamente celebrado com o autor, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade dos débitos, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
No mais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, eis por que o fato de terceiro só rompe o nexo causal, se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse contexto, sua ocorrência insere-se no chamado risco do empreendimento, de modo que, uma vez ciente da prática frequente da aludida conduta na praça, compete ao fornecedor adoção das cautelas necessárias e suficientes, a fim de evitar eventual lesão aos seus consumidores e a terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Portanto, não havendo prova de que foi a parte autora quem contratou com a ré, não observando essa o dever de cautela, emerge o dever de indenizar.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial da demandada pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já configura o dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Portanto, os danos experimentados pelo autor foram em decorrência da conduta culposa da demandada, representada pela má prestação dos serviços, gerando lhe direito à indenização compatível ao dano sofrido.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 79411599), tornando-a definitiva; b) DECLARAR A NULIDADE das dívidas objeto da presente lide, no valores de R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), referentes, respectivamente, aos contratos/faturas nº 0201807000934654, 0202005000674564, 0202006000757893 e 0202007000669417; c) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de MARCOS CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/01/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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23/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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15/12/2022 15:16
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/12/2022 11:33
Juntada de petição
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11/12/2022 12:24
Juntada de contestação
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803039-82.2022.8.10.0151 AUTOR: MARCOS CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 REU: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/12/2022 15:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 25 de novembro de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
25/11/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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17/11/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/11/2022 14:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:15
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803039-82.2022.8.10.0151 AUTOR: MARCOS CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 REU: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0803039-82.2022.8.10.0151 Requerente: MARCOS CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA Requerida: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MARCOS CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em face da EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUIÇÃO S/A, já qualificados nos autos.
Narra o autor que ao consultar o SERASA EXPERIAN verificou a existência de 04 (quatro) negativações nos cadastros de proteção ao crédito inscritas pela requerida nos valores de R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), relativas, respectivamente, aos contratos nº 0201807000934654, 0202005000674564, 0202006000757893 e 0202007000669417.
Alega, contudo, que não reconhece como sendo suas, ao argumento de que nunca teve qualquer relação comercial com a requerida.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através do extrato de consulta ao SPC/SERASA (ID nº 79306676), que, a pedido da empresa ré, foram feitas 04 (quatro) inclusões de seu nome nos cadastros do SERASA em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), atinentes, respectivamente, aos contratos nº 0201807000934654, 0202005000674564, 0202006000757893 e 0202007000669417.
O demandante aduziu nos autos que não possui qualquer dívida junto a demandada, posto nunca ter contratado nem autorizou terceiros a contratar em seu nome.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de débitos que alega inexistir.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débitos que alega não ter feito ou autorizado que o fizessem, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se referem aos contratos nº 0201807000934654, 0202005000674564, 0202006000757893 e 0202007000669417, nos valores, respectivamente, de R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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